DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 41
ponsável pela execução da obra ou serviço, que estará sujeito
à multa, no caso da não recomposição do logradouro, confor-
me os padrões estabelecidos neste Código e nas normas téc-
nicas vigentes. Art. 478 - Os procedimentos de licenciamento,
acompanhamento e certificação das obras em logradouros
públicos previstos neste Código serão normatizados e padroni-
zados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF) e/ou
Conselho Coordenador de Obras (CCO), por meio de norma
específica, ouvidos, sempre que necessário, os órgãos respon-
sáveis pelo trânsito, pela limpeza urbana, pelo patrimônio cultu-
ral e pelo meio ambiente, além de outros órgãos específicos
envolvidos. Art. 479 - As informações fornecidas pelo requeren-
te para obtenção do Alvará poderão ser conferidas pelo agente
municipal, inclusive por meio de vistoria, quando necessário. §
1º - A divergência entre as informações prestadas e a situação
verificada no local torna nulo o Alvará expedido. § 2º - A decla-
ração de nulidade será feita por despacho fundamentado pela
autoridade municipal que expediu a licença, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa. Art. 480 - Salvo disposição
expressa em contrário neste Código, bem como em edital de
processo licitatório, o Alvará terá validade compatível com o
cronograma de serviços apresentado para o licenciamento,
podendo ser renovado sucessivamente, por período, no máxi-
mo, igual ao anteriormente estabelecido, desde que: I – sejam
mantidas todas as condições para o licenciamento inicial; II –
não contrarie interesse público superveniente; III – seja com-
provado que tenha sido feito o pagamento da prestação pecu-
niária decorrente da utilização dos logradouros públicos corres-
pondentes, até o final da validade inicial; IV – a solicitação de
renovação seja feita dentro do prazo de validade do Alvará.
Parágrafo Único. Caducará a licença, independentemente de
ato declaratório, quando não for apresentado pelo titular o
respectivo requerimento de renovação dentro do prazo de
validade da mesma. Art. 481 - Se deferida a solicitação, o Ór-
gão Municipal responsável pelo licenciamento de obras ou
serviços nos logradouros públicos expedirá o Alvará, do qual
constarão lançamentos sobre data de início e término da obra,
horários para execução da obra, proteções, sinalizações e
demais exigências previstas neste Código e em seu regula-
mento. Art. 482 - As obras em logradouros públicos considera-
das de emergência são as decorrentes de caso fortuito ou força
maior, com necessidade de atendimento imediato, sob pena de
danos à coletividade. § 1º - A necessidade de execução das
obras especificadas no caput deverá ser comunicada por todos
os meios admitidos em direito, antes de seu início, à Secretaria
Municipal de Infraestrutura (SEINF), atendendo aos seguintes
prazos e procedimentos: I – em até 24 (vinte e quatro) horas
após o início dos serviços, deverá ser apresentado junto à
Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF), relatório deta-
lhado da obra em referência; II – decorridas 48 (quarenta e
oito) horas e estando a obra em execução, deverá ser requeri-
do o Alvará à Coordenadoria de Infraestrutura da Secretaria
Municipal de Infraestrutura (SEINF) e o projeto de sinalização,
junto à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC),
podendo a obra prosseguir enquanto é analisado o requerimen-
to; III – na falta do cumprimento destas instruções, as obras
serão consideradas irregulares, ficando o infrator sujeito às
penalidades cabíveis. § 2º - A empresa executora da obra se
responsabilizará pela veracidade das informações prestadas,
pela execução da obra, de acordo com as normas técnicas e
com a legislação em vigor. § 3º - Incumbirá à empresa executo-
ra da obra a adequada sinalização da mesma, a preservação
dos logradouros ocupados pela obra e a adoção de medidas de
proteção dos pedestres. § 4º - A empresa executora da obra
responderá por todos e quaisquer danos que possam ocorrer a
terceiros, direta ou indiretamente, e ao patrimônio público e
privado. Art. 483 - A execução de obras de manutenção em
logradouros públicos fica condicionada ao prévio licenciamento
junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF). Parágra-
fo Único. O Alvará para obras de manutenção terá validade de
3 (três) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos
períodos até o prazo máximo de 12 (doze) meses. Art. 484 - As
obras de manutenção em logradouros públicos devem ser
devidamente sinalizadas, observando-se o que se segue: I –
As obras de manutenção, com prazo de execução de até 24
(vinte e quatro) horas, deverão utilizar sinalização padrão de-
terminada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania
(AMC); II – As obras de manutenção com prazo de execução
superior a 24 (vinte e quatro) horas só poderão ser iniciadas
com projeto de sinalização ou desvio de tráfego devidamente
aprovado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania
(AMC). Art. 485 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura
(SEINF) poderá, a qualquer momento, determinar a alteração: I
– do programa de trabalho, de forma a diminuir ou eliminar,
conforme o caso, a interferência da obra ou serviço na infraes-
trutura ou mobiliário existentes, na sua área de abrangência; II
– do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, em
favor do trânsito de veículo, da segurança de pedestre e se
constatada a ocorrência de transtornos em decorrência de
poluição urbana ou ambiental. Art. 486 - A execução de obra
ou serviço em logradouro público, por particular ou pelo Poder
Público, somente poderá ser iniciada quando atendidas as
condições do licenciamento relativas à segurança do pedestre,
do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de
veículos, bem como as de segurança da colocação de sinaliza-
ção diurna e noturna de acordo com o projeto aprovado na
Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). § 1º - A
empresa executora das obras deverá cumprir as posturas,
normas técnicas e instruções de serviço vigentes. § 2º - A em-
presa executora das obras responderá pelos danos que venha
a causar no patrimônio público ou privado. Art. 487 - Após a
conclusão da obra ou serviço, a empresa executora tem obri-
gação de recompor integralmente qualquer sinalização horizon-
tal ou vertical atingida, obedecendo às normas da Autarquia
Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), bem como de re-
compor os meios fios, calçadas, arborização e paisagem obe-
decendo aos padrões estabelecidos neste Código. Art. 488 - A
empresa executora das obras é responsável, ao seu final, pela
reposição do pavimento e recapeamento asfáltico, que deverá
obedecer às normas técnicas vigentes. Parágrafo Único. A
obrigação prevista no caput se estende pelo prazo dos 24 (vin-
te e quatro) meses seguintes ao final da obra ou serviço, caso
o dano superveniente seja deles decorrente. Art. 489 - Em
havendo necessidade de remanejamento de redes aéreas e
subterrâneas, equipamentos de mobiliários urbanos e estrutu-
ras de uso de concessionárias, tais como postes, subestação,
estação de rádio base, antenas e outros, quando da implanta-
ção das obras públicas, caberão às empresas concessionárias
as despesas advindas de todo o remanejamento. Art. 490 -
Concluída a obra ou serviço, o responsável fará a devida co-
municação à Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF),
instruída com projeto de como foi implantado o serviço ou de
como foi executada a obra, conforme o caso, podendo esta
realizar a competente vistoria. Art. 491 - Os parâmetros e nor-
mas estabelecidos por órgãos e agências reguladoras da Uni-
ão, Estado e Município, relativas à instalação de equipamentos,
canalizações, fiações aéreas e subterrâneas de telecomunica-
ções e energia, constituem regras de posturas a serem atendi-
das no âmbito deste Município. Art. 492 - As normas e exigên-
cias previstas neste Código e em seu regulamento aplicam-se
também a obra ou serviço em logradouro público, de responsa-
bilidade do Município, Estado ou União, devendo as respecti-
vas unidades administrativas adotar as medidas necessárias ao
seu cumprimento. Art. 493 - No caso de realização de obra ou
serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá
restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos
construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e exten-
são do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente
após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e
padrões estabelecidos pelo Poder Executivo. Parágrafo Único.
Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o
responsável terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conta-
dos da notificação, para a restauração do logradouro. Art. 494 -
Constituem infrações sujeitas à multa e demais penalidades
previstas neste Código, entre outras, I – execução de obras ou
serviços sem Alvará no local; II – execução de obras ou servi-
ços em desacordo com o Alvará; III – execução de obras ou
serviços com Alvará vencido; IV – execução de obra apresen-
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