DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 43
tidas ou semiembutidas no muro ou no gradil de fechamento do
imóvel, podendo projetar-se sobre a calçada até o limite de
0,10m (dez centímetros), devendo, neste caso, respeitar a
altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) medi-
dos da face inferior da caixa ao ponto mais alto da calçada
imediatamente abaixo. Parágrafo Único. Nos casos em que a
instalação do mobiliário exigir um espaço superior ao estabele-
cido para a faixa de serviço, deverá receber autorização do
Órgão Municipal responsável pela gestão urbana. Art. 506 - Em
via pública somente poderá ser autorizada a instalação de
mobiliário urbano quando: I – tecnicamente não for possível ou
conveniente sua instalação na calçada e atenda ao interesse
público; II – tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou
similar, desde que destinados à utilização em evento temporá-
rio autorizado e que não impeçam o trânsito de pedestre; III –
tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou
evento previamente autorizado; IV – tratar-se de fechamento
de quarteirão, visando à reorganização do sistema de circula-
ção e a criação de áreas verdes e de lazer; V – tratar-se de
instalação de parklets ou espaços de convivência dos cida-
dãos, quando atenderem ao estabelecido neste Código e regu-
lamentação específica. Art. 507 - Os elementos do mobiliário
urbano não poderão: I – ocupar ou estar projetados sobre o
leito carroçável das vias, com exceção das placas e painéis
que veiculam informações relacionadas ao trânsito e dos par-
klets ou espaços de convivência dos cidadãos; II – obstruir a
circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à
locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres e
ciclista, escadas rolantes ou entradas e saídas de público,
sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida; IV – estar localizados no canteiro
central, exceto pontos de ônibus, relógios e termômetros digi-
tais; V – estar localizados nas esquinas de vias públicas, a
distância menor que 5,00m (cinco metros), medidos do encon-
tro dos alinhamentos, com exceção da sinalização viária, pla-
cas com nome de logradouros e hidrantes, garantindo-se sem-
pre a visibilidade entre veículos e pedestres. Parágrafo Único.
É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que
prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou
comprometa a estética da cidade. Art. 508 - É vedada a insta-
lação de mobiliário urbano em posição tal que interfira na visibi-
lidade de bem tombado. § 1º - O órgão responsável pela ges-
tão cultural deverá estabelecer a altura e a distância que cada
tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem
tombado, de forma a não comprometer sua visibilidade. § 2º -
Enquanto o órgão referido no §1º deste artigo não definir a
altura e a distância de cada mobiliário em relação a algum bem
tombado, poderá ser autorizada a sua instalação, desde que se
respeitem a distância mínima de 10,00m (dez metros) e a altura
máxima de 3,00m (três metros), que prevalecerão pelo prazo
de vigência da autorização. Art. 509 - É proibida a instalação,
em logradouro público, de mobiliário urbano destinado
a: I – abrir portão eletrônico de garagem; II – obstruir o acesso
de veículos a edificação ou ao estacionamento. Parágrafo
Único. Excetua-se da proibição, a instalação de elementos de
proteção, pelo Poder Público Municipal, quando em projetos
urbanísticos específicos. Art. 510 - O Poder Executivo poderá,
mediante licitação, delegar e conceder a terceiros a instalação
de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital
correspondente às condições de contraprestação. Parágrafo
Único. A concessão a terceiros, mediante licitação, da instala-
ção de mobiliário urbano com anúncios publicitários será regu-
lamentada através de lei específica, devendo, neste caso,
serem respeitadas as regras estabelecidas neste Código. Art.
511 - O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o
instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação
e segurança. Art. 512 - O responsável pela instalação e manu-
tenção do mobiliário urbano deverá removê-lo: I – ao final do
horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso
de mobiliário móvel; II – ao final da vigência da autorização, por
qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as
situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio muni-
cipal; III – quando devidamente caracterizado o interesse públi-
co que justifique a remoção. § 1º - Os ônus com a remoção do
mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por sua
instalação. § 2º - Se a remoção do mobiliário urbano implicar
dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação
deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo o logradouro
às mesmas condições em que ele se encontrava antes da
instalação respectiva. § 3º - No caso de não cumprimento do
disposto no §2º deste artigo, poderá o Poder Executivo realizar
a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo responsável
por sua instalação, acrescido da taxa de administração, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
Seção II
Dos Postes e dos Cabeamentos
Art. 513 - A instalação nos logradouros públicos
de postes para sinalização e semáforos, de iluminação pública
ou para qualquer outra destinação depende de autorização
prévia do Município. Art. 514 - O Município determinará o tipo
de postes de iluminação e o local onde devem ser colocados,
respeitadas as normas técnicas oficiais no que diz respeito à
altura e estrutura dos mesmos. § 1º - Todos os postes deverão
receber numeração própria, de modo que sejam facilmente
localizados. § 2º - Os postes de sinalização e semáforos, bem
como os de iluminação pública, quando localizados nas calça-
das, deverão ser instalados dentro da faixa de serviço de
0,80m (oitenta centímetros), contados a partir do meio-fio. § 3º
- A instalação dos postes referidos no § 2º, nos canteiros cen-
trais, não poderá obstruir ou prejudicar o tráfego da ciclovia
porventura existente. § 4º - O espaçamento entre postes será
determinado pelo Órgão Municipal competente, sem prejuízo
das normas técnicas oficiais vigentes, obedecendo ainda as
seguintes condições: I – os postes para sinalização e semáfo-
ros, bem como os de iluminação pública, deverão estar instala-
dos, sempre que possível, em posição frontal a divisa dos imó-
veis; II – nas esquinas, os postes deverão distar, no mínimo,
5,00m (cinco metros) da interseção dos alinhamentos. § 5º - A
pintura dos postes deverá ser mantida em bom estado. Art. 515
- As instalações de redes de distribuição de energia elétrica,
telefonia, internet, fibra óptica, televisão a cabo e outras ativi-
dades similares nos logradouros públicos do Município deverão
ser subterrâneas. § 1º - As concessionárias de serviços públi-
cos de energia elétrica, telefonia, internet e similares deverão
substituir as instalações aéreas existentes por rede subterrânea
no prazo de 10 (dez) anos no bairro Centro e de 15 (quinze)
anos nos demais bairros do Município, a contar da data da
publicação deste Código. § 2º - Nos primeiros 05 (cinco) anos,
a contar da data da publicação deste Código, as empresas
concessionárias de distribuição de energia elétrica, telefonia,
internet, fibra óptica e de televisão a cabo deverão obter junto
aos órgãos municipais competentes as licenças necessárias
para a substituição da rede aérea pelo cabeamento subterrâ-
neo. § 3º - Até o final do prazo estabelecido no §1º, serão ad-
mitidas apenas a substituição de postes, cabeamentos e equi-
pamentos que estejam danificados, bem como, o alinhamento
e retirada dos fios inutilizados nos postes, vedando-se a insta-
lação de novas redes aéreas, nas condições em que estão
dispostas (VETADO). § 4º - Fica proibida a instalação de novas
redes aéreas de distribuição de energia elétrica, telefonia, in-
ternet, fibra óptica, televisão a cabo e outras atividades simila-
res, nos logradouros públicos, a contar da data da publicação
deste Código (VETADO). § 5º - Os cabos existentes deverão
receber a identificação da empresa proprietária, de modo a
possibilitar o monitoramento pelo órgão fiscalizador, devendo
aqueles que estejam desativados serem removidos da rede
pela respectiva empresa instaladora. § 6º - Os cabos e fiações
aéreos existentes deverão ser mantidos ordenados, sem a
apresentação de sobras de materiais, cabos enrolados, soltos
ou pendentes sobre o logradouro público. § 7º - A responsabili-
dade pela manutenção, ordenamento dos cabos e fiações, bem
como pelas remoções a que se referem os §§ 5º e 6º, recaem
tanto sobre a concessionária proprietária dos postes quanto
sobre as empresas instaladoras dos respectivos cabos. § 8º - A
Administração Pública Municipal poderá, para fins de execução
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