DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 42 
 
 
tando deformidade no pavimento devido à má execução da 
compactação, pavimentação e/ou revestimento asfáltico; V – 
reposição do pavimento em desacordo coma as normas do 
órgão responsável pelo licenciamento; VI – execução de obra 
em desacordo com a sinalização ou desvio de tráfego aprova-
do; VII – obra concluída sem que seja realizada a limpeza dos 
resíduos provenientes da obra. 
 
TÍTULO III 
DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 495 - É proibida a instalação precária ou 
permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer 
natureza, no logradouro público ou projetado sobre ele, salvo 
nos casos permitidos por este Código, desde que licenciados. 
Parágrafo Único. Para efeitos do caput, ressalva-se a autoriza-
ção dada pela Lei Complementar nº 160, de 28 de abril de 
2014. Art. 496 - As autorizações para o exercício de atividades 
econômicas nas áreas públicas serão concedidas a título pre-
cário, conforme critério de conveniência, oportunidade e inte-
resse público, e poderão ser revogadas a qualquer tempo, a 
juízo da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo 
superveniente que justifique tal ato. Parágrafo Único. As autori-
zações a que se refere o caput estão sujeitas às determinações 
da Lei Orgânica do Município. Art. 497 - A utilização de áreas 
públicas de forma temporária, dependerá da prévia autorização 
do Órgão Municipal responsável, desde que não promova dano 
ambiental. Art. 498 - O logradouro público não poderá ser utili-
zado para depósito ou guarda de material ou equipamento, 
para despejo de entulho, água servida ou similar ou para apoio 
a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro. Art. 499 - O logra-
douro público, observado o previsto neste Código, somente 
será utilizado para: I – trânsito de pedestre e de veículo; II – 
estacionamento de veículo; III – operação de carga e descarga, 
nos casos permitidos, pelo órgão ou entidade com circunscri-
ção sobre a via; IV – passeata e manifestação popular; V – 
instalação de mobiliário urbano; VI – execução de obra ou 
serviço; VII – comércio e serviço temporário; VIII – eventos; IX 
– atividades de esporte e lazer; X – boxes e quiosques. 
 
CAPÍTULO II 
DAS INVASÕES E DAS DEPREDAÇÕES DOS  
LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS 
 
 
Art. 500 - É proibido, sob qualquer forma ou 
pretexto, a invasão de logradouros, bem público e áreas públi-
cas municipais. Parágrafo Único. A violação da norma deste 
artigo sujeita o infrator, além de outras penalidades previstas 
na legislação vigente, a ter a obra ou construção, permanente 
ou provisória, demolida pelo órgão próprio da Prefeitura, medi-
ante notificação prévia, com a remoção dos materiais resultan-
tes, que serão levados para depósitos com a garantia da devo-
lução. Art. 501 - É proibida a depredação ou a destruição de 
qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os 
infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados, 
sem prejuízo das penalidades aplicáveis. 
 
CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO 
 
Seção I 
Disposições Gerais 
 
 
Art. 502 - Para efeito desta Lei, considera-se 
mobiliário urbano os equipamentos públicos que visem propor-
cionar conforto, segurança e urbanidade à população usuária, 
tais como: I – abrigo de parada de transporte público de passa-
geiro; II – totem ou placa indicativa de parada de ônibus; III – 
sanitário público "standard"; IV – sanitário público com acesso 
universal; V – sanitário público móvel (para feiras livres e even-
tos); VI – painel informativo; VII – painel eletrônico para texto 
informativo; VIII – placas e unidades identificadoras de vias e 
logradouros públicos; IX – totem ou placa de identificação de 
espaços e edifícios públicos; X – cabine de segurança; XI – 
quiosque para informações culturais; XII – bancas de jornais e 
revistas; XIII – bicicletários e paraciclos; XIV – estrutura para 
disposição de sacos plásticos de lixo, dejetos de animais e 
resíduos sólidos destinados à reciclagem; XV – grade de prote-
ção de terra ao pé de árvores; XVI – protetores de mudas; XVII 
– quiosque para venda de lanches e produtos em parques; 
XVIII – lixeiras; XIX – relógio (tempo, temperatura, etc.); XX – 
painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informa-
ções de trânsito; XXI – placas de sinalização de trânsito; XXII – 
parklets ou espaços de convivência dos cidadãos; XXIII – equi-
pamentos destinados aos exercícios físicos; XXIV – caixas de 
instalação de concessionária. § 1º - Poderão ser criados outros 
tipos de mobiliário urbano além dos elencados acima, de acor-
do com a necessidade e o interesse público. § 2º - O mobiliário 
urbano deverá observar, no que se aplica à inserção de propa-
ganda e publicidade, as características estabelecidas neste 
Código. Art. 503 - A instalação de mobiliário urbano em logra-
douro público depende de prévia autorização pelo Órgão Muni-
cipal competente. Parágrafo Único. Nas praças, parques e 
áreas de preservação, a instalação de mobiliário urbano será 
submetida ao licenciamento prévio do Órgão Municipal compe-
tente. Art. 504 - O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de 
tipos e obedecerá a padrões definidos pelo Poder Executivo, 
exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou obelisco. 
§ 1º - A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos ór-
gãos responsáveis pela gestão urbana, ambiental, cultural e de 
trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão para 
cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre 
outras: I – dimensão; II – formato; III – cor; IV – material; V – 
tempo de permanência; VI – horário de instalação, substituição 
ou remoção; VII – posicionamento no logradouro público, espe-
cialmente em relação a outro mobiliário urbano. § 2º - O Poder 
Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de 
mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem 
como poderá adotar padrões distintos para cada área do Muni-
cípio. § 3º - Poderá ser vedada, nos termos desta Lei, a insta-
lação de qualquer tipo de mobiliário urbano em área específica 
do Município. § 4º - A localização e o desenho do mobiliário 
urbano deverão ser definidos de forma a evitar danos ou confli-
tos com a arborização urbana existente. Art. 505 - A instalação 
de mobiliário urbano nas calçadas deverá ser feita na faixa de 
serviço, resguardando a faixa livre ou passeio destinada ao 
trânsito de pedestres, conforme parâmetros do artigo 423 deste 
Código e atendendo ainda as seguintes condições: I – respeitar 
as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo; II 
– em calçadas já existentes, com largura inferior a 2,00m (dois 
metros), a instalação de mobiliário urbano deverá ficar restrita 
àqueles de extrema necessidade, como placas de sinalização 
de trânsito, semáforos, hidrantes e iluminação pública, de modo 
a não haver prejuízo da faixa livre, reservada ao trânsito de 
pedestres; III – quando o mobiliário urbano for destinado à 
prestação de serviço ou atendimento ao público, deve ser pre-
vista área para acomodação das pessoas que estão sendo 
atendidas e em espera, de modo a não obstruir a faixa livre, 
reservada ao trânsito de pedestres; IV – todo elemento de 
mobiliário urbano, que seja suspenso e apresente entre 0,60m 
(sessenta centímetros) e 2,10m (dois metros e dez centíme-
tros) de altura em relação ao piso acabado e tenham volume 
maior na parte superior do que na base, deve ser sinalizado 
com piso tátil de alerta; V – as caixas de instalações de con-
cessionárias de serviços públicos fixadas na calçada deverão 
guardar distância mínima de 0,80m (oitenta centímetros) para 
rampas de acessibilidade, postes e placas de sinalização, se-
rem instaladas paralelas ao alinhamento, na faixa de serviço; e 
quando nas esquinas, respeitar a distância mínima de 5,00m 
(cinco metros) do encontro dos alinhamentos; VI – as caixas de 
instalações de concessionárias de serviços públicos, a que se 
refere o inciso anterior, deverão estar identificadas com o res-
pectivo número de registro, nome da concessionária, CNPJ e 
endereço; VII – as caixas de medidores individuais utilizadas 
pelas concessionárias de serviços públicos poderão ser embu-

                            

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