DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 44 
 
 
de obras de interesse público e da melhoria da qualidade da 
vida urbana, antecipar o prazo estabelecido no § 1° por meio 
de Ato do Poder Executivo. § 9º - As concessionárias de servi-
ços públicos de energia elétrica, telefonia, internet e similares 
deverão adotar um sistema de compartilhamento de postes, 
com instalação de no máximo 6 (seis) cabos, assegurado pelo 
menos um cabo ao uso de caráter público pelo Poder Público 
Municipal, até a substituição das instalações aéreas existentes 
por rede subterrânea. § 10 - Nos logradouros públicos em que 
houver infraestrutura subterrânea disponível para a instalação 
de redes subterrâneas de energia elétrica, telefonia, internet e 
similares fica vedada a implantação de novas redes aéreas 
dessa natureza. § 11 - As redes aéreas já existentes nos locais 
referidos no § 10 deste artigo deverão ser transferidas, pelas 
respectivas concessionárias, para a infraestrutura subterrânea 
disponível, sob pena de multa. § 12 - O Poder Executivo edita-
rá decreto identificando os locais com infraestrutura subterrâ-
nea e estabelecerá o cronograma a ser cumprido pelas con-
cessionárias para efetuar a transferência da rede aérea para 
subterrânea, garantido a manutenção dos serviços. Art. 516 - 
Ficam isentas da obrigatoriedade estabelecida no caput os 
cabos de alta tensão no percurso até a subestação de distribui-
ção. Art. 517 - Para organização e racionalização do espaço, 
as redes subterrâneas deverão adotar um sistema de comparti-
lhamento do banco de dutos e infraestrutura, sobretudo entre 
as concessionárias de energia elétrica, telefonia, internet, fibra 
óptica e televisão a cabo. Art. 518 - A fiação elétrica ou de 
telefonia, ou qualquer outro tipo de cabeamento a ser instalado 
em todas as obras de equipamentos de infraestrutura de novos 
empreendimentos, loteamentos e bairros do Município observa-
rá a construção dos dutos para instalação subterrânea, e será 
de responsabilidade da empresa loteadora, incorporadora ou 
construtora que executar a obra, sendo vedada à instalação 
aérea. Art. 519 - As instalações de redes subterrâneas destina-
das a serviços de utilidade pública em logradouros públicos 
devem submeter-se ao procedimento de licenciamento ambien-
tal, bem como de Alvará para Execução de Obras em logradou-
ros públicos. Art. 520 - As despesas com a modificação da 
instalação de energia elétrica, telefonia, internet, fibra óptica, 
televisão a cabo serão de ônus exclusivo das concessionárias 
de serviço público, ficando vedada qualquer cobrança aos 
usuários. 
 
Seção III 
Da Denominação dos Logradouros Públicos e Numeração dos 
Prédios 
 
 
Art. 521 - A denominação oficial dos bairros, 
praças, vias, edifícios públicos municipais e suas dependências 
e demais logradouros públicos do Município será dada através 
de decreto legislativo, cuja iniciativa é privativa da Câmara 
Municipal de Fortaleza, e sua inscrição far-se-á, obrigatoria-
mente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, 
nos muros das esquinas ou em outro local conveniente, nos 
termos da Lei Complementar nº 109, de 15 de junho de 2012, 
ou outras que venham substituí-la. Parágrafo Único. O projeto 
de Decreto Legislativo que vise denominar oficialmente qual-
quer bairro, praça, via ou outro logradouro público municipal 
deverá ser protocolado no Departamento Legislativo da Câma-
ra Municipal de Fortaleza, juntamente com croqui de localiza-
ção elaborado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio 
Ambiente (SEUMA), observado o rito específico. Art. 522 - Para 
denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, den-
tre outros: I – nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que 
representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível 
relevância; II – nomes que envolvam acontecimentos cívicos, 
culturais e desportivos; III – nomes de obras literárias, musi-
cais, pictóricas, esculturais e arquitetônicos consagradas; IV – 
nomes de personagens religiosos ou do folclore; V – nomes de 
acidentes geográficos; VI – nomes de países, estados, cidades 
ou localidades; VII – nomes que se relacione com a flora e a 
fauna nacionais. § 1º - Sob nenhum pretexto, dar-se-ão aos 
bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas de-
pendências, bem como a todo e qualquer logradouro público 
municipal, nomes de pessoas vivas. § 2º - Não deverão ser 
evocados nomes e eventos incompatíveis com o espírito de 
fraternidade universal e de unidade e objetivos nacionais. § 3º - 
Salvo caso de acidente geográfico, edificação urbana, deflexão 
da via, relevo que determine naturalmente o inicio ou fim de 
uma via, não será admitido seccionamento de via para efeito 
de denominação. § 4º - É vedada a repetição de nomes de 
bairros, praças, vias, edifícios públicos municipais e suas de-
pendências, bem como a todo e qualquer logradouro público 
municipal, quando da mesma natureza, sendo permitida ape-
nas e tão somente repetição em gêneros distintos. § 5º - As 
denominações de bairros, praças, vias, edifícios públicos muni-
cipais e suas dependências e demais logradouros públicos do 
Município deverão ser atribuídas, preferencialmente, as perso-
nalidades brasileiras, já falecidas, em especial aos fortalezen-
ses e aos demais cearenses que tenham contribuído para o 
desenvolvimento do Brasil, do Ceará, e principalmente de For-
taleza. § 6º - As denominações de bairros, praças, vias, edifí-
cios públicos municipais e suas dependências e demais logra-
douros públicos do Município, quando em homenagem a pes-
soas já falecidas, poderão ocorrer a partir de dois anos conta-
dos da data do falecimento. § 7º - A instituição de limites de 
novos bairros ocorrerá, prioritariamente, considerando os limi-
tes dos setores censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE) da área. Art. 523 - É autorizada a modifica-
ção de nomenclatura oficial de logradouros, sempre por inter-
médio de Decreto Legislativo, exclusivamente nos seguintes 
casos: I – logradouros com nomes iguais (duplicatas); II – com 
nomes de pessoas vivas; III – quando possam originar confu-
são no tocante à denominação do logradouro a que se refere; 
IV – a designação atual origina dificuldades na identificação do 
logradouro ou da via pública a que se refere; V – em razão de 
justificada importância para a história da cidade. § 1º - No caso 
de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome 
do logradouro considerado de menor importância, tendo em 
vista sua tradição, notoriedade, antiguidade, extensão ou situa-
ção. § 2º - Poderão ser conservadas as denominações em 
duplicata, já existentes, quando logradouros que as contém 
sejam de categorias diversas, tais como praças, avenidas, ruas 
e viadutos. § 3º - Os projetos que visem alterar a denominação 
oficial ou tradicional de bairro, praça, via e demais logradouros 
públicos deverão ser justificados, previamente, por audiência 
convocada pela Câmara Municipal de Fortaleza para manifes-
tação dos munícipes ou através de autorização por escrito, no 
mínimo, do 2/3 da população diretamente interessada. § 4º - 
No caso do parágrafo anterior, quando se tratar de interesse 
específico no âmbito do bairro ou distrito, a manifestação popu-
lar deverá ser tomada por no mínimo 5% (cinco por cento) dos 
eleitores inscritos ali domiciliados. § 5º - Fica vedado atribuir e 
manter a bairros, praças, vias, edifícios públicos e suas depen-
dências e demais logradouros públicos do Município nome de 
pessoa que tenha praticado ato de lesa humanidade, tortura, 
violação de direitos humanos. Art. 524 - Nenhum logradouro 
poderá ser dividido em trechos com denominação diferente, 
quando esses trechos tiverem continuidade de traçado e trânsi-
to, ressalvados os casos já existentes. Parágrafo Único. Quan-
do a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas 
em trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração reini-
ciada e específica. Art. 525 - As placas de nomenclatura serão 
colocadas após a oficialização do nome do logradouro público. 
§ 1º - No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma 
placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na 
esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que 
regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na 
quadra seguinte. § 2º - Nas edificações novas, nas esquinas 
onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será 
exigida da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente 
(SEUMA), por ocasião do Certificado de Conclusão de Obra 
(Habite-se). Art. 526 - Cabe à Secretaria Municipal de Urba-
nismo e Meio Ambiente (SEUMA) a determinação da numera-
ção dos imóveis dentro do Município, respeitadas as disposi-
ções desta Lei. Art. 527 - A numeração dos imóveis de uma via 
pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via 
em que tiver início. Parágrafo Único. Considera-se como eixo 

                            

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