DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 46 
 
 
da natureza dos materiais depositados a cargo do proprietário 
da caçamba estacionária (VETADO). Art. 542 - A Caçamba 
Estacionária obedecerá a modelo próprio, que terá, no mínimo, 
as seguintes características: I – capacidade máxima de 7m³ 
(sete metros cúbicos); II – cores vivas, preferencialmente com-
binando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho; III – as ca-
çambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, terras 
e sobra de materiais de construção, situadas em logradouros 
públicos, no âmbito do Município de Fortaleza, deverão estar 
devidamente sinalizadas por meio de faixa retroreflexiva, de 
modo a permitir sua rápida visualização a pelo menos 40m 
(quarenta metros) de distância, de acordo com a Legislação de 
Trânsito; IV – identificação do nome do licenciado e do número 
do telefone da empresa nas faces laterais externas. Parágrafo 
Único. As caçambas devem ser mantidas em bom estado de 
conservação, inclusive no que diz respeito à pintura e faixa 
retroreflexiva. Art. 543 - O local para a colocação de caçamba 
será a via pública, ocupando espaço destinado ao estaciona-
mento de veículos. Parágrafo Único. Não será permitida a 
colocação de caçamba: I – a menos de 5,00m (cinco metros) 
do encontro dos alinhamentos do lote da esquina; II – em local 
sinalizado com placa que proíba parar e estacionar; III – junto 
ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de 
inspeção de galeria subterrânea; IV – inclinada em relação ao 
meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70m (dois metros 
e setenta centímetros) de largura. Art. 544 - Poderão ser for-
mados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro públi-
co, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00m (dez 
metros) entre os grupos. Art. 545 - Nas operações de coloca-
ção e de retirada da caçamba, deverá ser observada a legisla-
ção referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segu-
rança de veículos e pedestres, cuidando-se para que sejam, 
obrigatoriamente, utilizados: I – sinalização com 3 (três) cones 
refletores; II – calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso 
de logradouro com declividade. § 1º - A empresa proprietária 
das Caçambas Estacionárias deverá efetuar a imediata varri-
ção ou limpeza dos resíduos derramados no local da coleta, 
após a retirada do veículo ou container. § 2º - As empresas 
proprietárias das Caçambas Estacionárias deverão efetuar a 
retirada das Caçambas Estacionárias no horário entre 20h às 
22h. Art. 546 - O Poder Executivo poderá determinar a retirada 
de caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido autori-
zada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma 
venha a prejudicar o trânsito de veículos e pedestres. Art. 547 - 
As penalidades previstas neste Código referentes a este CAPÍ-
TULO serão aplicadas ao proprietário da caçamba. 
 
Seção VIII 
Do Abrigo para Ponto de Ônibus 
 
 
Art. 548 - O abrigo para ponto de ônibus obede-
cerá aos padrões definidos pelo Órgão Municipal responsável 
pela gestão do transporte público, com modelos e dimensões 
diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do 
local de instalação e ao número de usuários atendidos. Art. 549 
- Somente poderá ocorrer a instalação de abrigos para ponto 
de ônibus em calçadas que permitam a existência da faixa livre 
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o trânsito de 
pedestres. § 1º - Nenhum dos elementos estruturantes do refe-
rido mobiliário poderá obstruir ou prejudicar a faixa livre à qual 
se refere o caput. § 2º - Todos os pontos de ônibus terão ilumi-
nação adequada. 
 
Seção IX 
Do Quiosque em Locais de Caminhada 
 
 
Art. 550 - A depender do interesse público muni-
cipal poderá ser concedida a permissão de uso de pequenos 
espaços ou quiosques destinados ao exercício de atividades 
comerciais, nos logradouros públicos. § 1º - O projeto do qui-
osque deverá fazer parte de um projeto de urbanização do 
espaço público de acordo com padronização definida pelo 
Poder Público Municipal, devendo ser devidamente licenciado 
junto ao Órgão Municipal competente. § 2º - A instalação do 
quiosque nos logradouros públicos deverá observar os parâme-
tros definidos por este Código para mobiliário urbano e conser-
var a faixa livre reservada ao trânsito de pedestres. § 3º - A 
instalação do quiosque em praças e parques depende de pré-
via autorização do Órgão Municipal competente. § 4º - A insta-
lação do quiosque deve observar a localização mais adequada 
de forma a não obstruir por completo a visibilidade dos estabe-
lecimentos comerciais ou de prestação de serviços localizados 
imediatamente em frente. Art. 551 - Poderá ser exercida ativi-
dade de comércio em quiosque instalado no logradouro públi-
co, exclusivamente em locais de caminhada, sujeita a prévia 
autorização do órgão competente. Art. 552 - Os quiosques ou 
pequenos espaços em que sejam exercidas atividades de co-
mércio e serviço deverão, preferencialmente, ser destinados à 
comercialização de jornais, revistas, artesanatos, lanches, 
atividades de esporte, lazer e turismo.  
 
Seção X 
Do Serviço de Manobra e Guarda de Veículos 
 
 
Art. 553 - O exercício da prestação de serviços 
de manobra e guarda de veículos, conhecido como "valet ser-
vice" poderá ter natureza habitual ou não habitual e deverá ser 
prestado por empresa regularmente constituída e que possua 
licença de funcionamento emitida pelo Município de Fortaleza. 
a) o serviço de valet habitual é caracterizado pelo uso periódico 
da área de embarque e desembarque, com a implementação 
de infraestrutura de sinalização viária adequada. b) o serviço 
de valet não habitual é caracterizado pelo uso temporário da 
área, por ocasião de eventos de curta duração e deverá ser 
dotado sinalização adequada. Art. 554 - A empresa prestadora 
de serviços de manobra e guarda de veículos deverá estar 
autorizada a utilizar a via pública para evento, pelo órgão exe-
cutivo de trânsito e dispor de local adequado e seguro para o 
estacionamento dos veículos. Art. 555 - No caso da prestação 
habitual do serviço de valet, em determinada área, a autoriza-
ção de uso da via pública para evento fica condicionada a im-
plantação de sinalização viária, às custas do responsável pela 
prestação do serviço, conforme o Artigo nº 95 da Lei Federal nº 
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) ou legislação 
que a substitua. § 1° - Na situação de prestação não habitual 
do serviço de valet, fica autorizado o uso de dispositivos de 
sinalização temporária na forma definida na autorização emitida 
pelo órgão de trânsito. § 2° - Fica vedada a colocação de qual-
quer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de 
veículos, tais como cones, cavaletes, caixotes, etc., sem a 
respectiva autorização do órgão responsáveis pelo trânsito. 
 
CAPÍTULO IV 
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES 
 
Seção I 
Em Logradouro Público 
 
Subseção I 
Da Licença do Comércio Ambulante, Feiras Livres e Feiras de 
Artesanatos 
 
 
Art. 556 - O exercício do comércio informal, ca-
racterizado através da prestação de serviço, comercialização 
ou exposição de produtos diversos depende de autorização 
prévia, a título precário, a ser concedida de acordo com as 
normas vigentes, pelo Órgão Municipal competente, classifi-
cando-se nas seguintes categorias: I – camelô: é aquele co-
merciante que se caracteriza pela prestação de serviço ou 
comercialização de produtos diversos, com ponto fixo, que 
obrigatoriamente instala e desinstala diariamente sua estrutura 
de trabalho, em local e horário pré-determinado e autorizado 
pelo Poder Público; II – ambulante: é o comerciante que vende 
seus produtos ou serviços sem ponto fixo e de forma itinerante, 
devidamente autorizado pelo Poder Público. §1º O camelô, 
detentor da autorização a que se refere este artigo, poderá ser 
substituído durante o período que compreende o expediente de 
trabalho, por no máximo 5 (cinco) horas diárias. Nos períodos 

                            

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