DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 45 
 
 
de uma praça ou largo o meio de sua parte carroçável. Art. 528. 
Para os efeitos de numeração dos imóveis, fica o Município 
dividido em duas partes, separadas pela via-eixo formada pela 
sequência da Avenida Alberto Nepomuceno, Rua Conde D’Eu, 
Rua Sena Madureira, Avenida Visconde do Rio Branco, Rodo-
via Santos Dumont (BR. 116), Avenida Frei Cirilo, Avenida 
Padre Pedro de Alencar e Rodovia Santos Dumont (BR. 116). § 
1º - Para efeito de numeração dos imóveis existem três senti-
dos de vias: norte-sul, leste-oeste e oeste-leste. § 2º - A nume-
ração das vias nos sentidos descritos no parágrafo anterior far-
se-á tomando como ponto de partida o início da via pública, 
sendo os números pares inscritos à direita e os ímpares à es-
querda. § 3º - A numeração de um prédio representará, com 
aproximação de um metro, a distância entre o meio da respec-
tiva entrada principal do prédio e o início da via pública. § 4º - 
Os muros e cercas com portões serão numerados de acordo 
com o modo indicado nos parágrafos anteriores, e os que não 
tiverem portões receberão o número correspondente ao meio 
da testada. § 5º - As despesas com afixação de números ca-
bem aos proprietários, exceto se modificados por ordem da 
Prefeitura, caso em que serão renovados por conta desta. Art. 
529 - É facultativa a colocação de placa artística com o número 
designado, sem dispensar, porém, da colocação, do mesmo, 
em lugar visível no muro de alinhamento, na fachada ou em 
qualquer parte entre o muro e a fachada. Parágrafo Único. 
Sempre que possível será adotada a padronização na coloca-
ção de placas de numeração. Art. 530 - As placas de nomen-
clatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em 
ambos os lados, contendo, além do nome da via, a indicação 
de faixa numérica da face de quadra correspondente, ou seja, 
a primeira e a última numeração que abrange aquela quadra 
mesmo, o código de endereçamento postal (CEP), correspon-
dente e texto publicitário, quando couber. Art. 531 - As placas 
de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado 
em letras e números brancos sobre fundo azul. Parágrafo úni-
co. As placas poderão ter um elemento de sustentação próprio. 
Art. 532 - É proibido danificar, encobrir ou alterar a placa indi-
cadora dos logradouros públicos ou de numeração dos prédios. 
 
Seção IV 
Das Mesas e Cadeiras 
 
 
Art. 533 - Será permitida a utilização do afasta-
mento frontal da edificação como área para colocação de me-
sas e cadeiras, desde que tal afastamento não seja configura-
do extensão da calçada e respeite o alinhamento do lote. § 1º - 
A colocação de mesas e cadeiras na área de afastamento 
frontal de que trata o caput independe de autorização. § 2º - É 
proibida a instalação de cobertas permanentes ou não na área 
referida no caput, admitindo-se apenas os guarda-sóis removí-
veis nas mesas e nos toldos retráteis, desde que estes se en-
contrem fixados apenas na parede da edificação. Art. 534 - 
Independentemente do uso do afastamento frontal, a colocação 
de mesas e cadeiras poderá ser feita desde que respeitada a 
circulação de pedestres e o acesso aos lotes. Parágrafo Único. 
Fica vedada a delimitação da área de mesas com estrados ou 
quaisquer elementos fixos que caracterizem privatização do 
espaço público. Art. 535 - O uso da calçada fronteira aos bares, 
às confeitarias, aos restaurantes, às lanchonetes e similares já 
instalados, com Alvará de Funcionamento expedido ou que 
venham a instalar-se no Município, poderá ser objeto de per-
missão para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive os que 
possuem autorização para o fechamento do recuo frontal obri-
gatório, desde que obedecidas as seguintes condições: I – não 
bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre 
trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência 
ou com mobilidade reduzida, nem a visibilidade dos motoristas, 
nas confluências das vias; II – a calçada possuir largura mínima 
de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), deixando a 
faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), 
reservada ao trânsito de pedestres. § 1º - As calçadas, objeto 
da permissão de uso de que trata o caput e suas imediações, 
deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissioná-
rios. § 2º - Fica proibida a colocação, nessas calçadas, de 
amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer 
aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou stands 
de venda e qualquer tipo de publicidade não autorizada pela 
administração. § 3º - A permissão de que trata este artigo será 
dada, caso a caso, a título precário e oneroso, pelo prazo má-
ximo de 1 (um) ano, pelo órgão licenciador municipal compe-
tente. 
 
Seção V 
Do Parklets ou Espaços de Convivência dos Cidadãos 
 
 
Art. 536 - Consideram-se parklets ou espaço de 
convivência dos cidadãos a ampliação do passeio público, 
realizada por meio da implantação de plataforma móvel sobre a 
área antes ocupada por vagas de estacionamento paralelas ao 
meio-fio, no leito carroçável, com função de recreação ou de 
manifestação artística, equipada com elementos de mobiliário 
urbano, tais como bancos, floreiras, mesas, cadeiras, guarda-
sóis, aparelhos para exercícios físicos, paraciclos ou outros 
elementos de mobiliário com função de recreação. Art. 537 - Os 
parklets ou espaços de convivência dos cidadãos, bem como 
os equipamentos neles instalados, serão plenamente acessí-
veis ao público, vedadas a utilização exclusiva por seu mante-
nedor e a cobrança de valores pela sua efetiva utilização. § 1º - 
É permitida a implantação de parklets ou espaços de convivên-
cia dos cidadãos ao nível do rolamento da via desde que devi-
damente demarcados e limitados por elementos que garantam 
a segurança e o conforto dos usuários. § 2º - Fica expressa-
mente proibida a comercialização de produtos e a prestação de 
serviços remunerado nos espaços destinados à instalação dos 
parklets ou espaços de convivência dos cidadãos. Art. 538 - A 
instalação, manutenção e remoção do parklet ou espaço de 
convivência dos cidadãos dar-se-á por iniciativa da administra-
ção municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídi-
cas, de direito público ou privado, e obedecerá aos requisitos 
técnicos a serem dispostos através de regulamentação especí-
fica. Parágrafo Único. As pessoas físicas ou jurídicas, mencio-
nadas no caput, só poderão instalar o parklet ou espaço de 
convivência dos cidadãos após autorização do Município. 
 
Seção VI 
Do Sanitário Público e da Cabine Sanitária 
 
 
Art. 539 - O Poder Executivo poderá instalar 
sanitários públicos nos locais de maior trânsito de pedestres, 
podendo delegar a terceiros, mediante licitação, a sua constru-
ção, manutenção e exploração, conforme avaliação técnica e 
as Normas Técnicas de Acessibilidade universal. Parágrafo 
Único. A instalação ou construção de sanitários públicos so-
mente poderá ocorrer em praças, parques e terminais de trans-
portes públicos, devendo ser resguardada a faixa livre mínima 
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) destinada ao 
tráfego de pedestres, sendo vedada a sua instalação nas cal-
çadas das vias. 
 
Seção VII 
Da Caçamba Estacionária 
 
 
Art. 540 - Caçamba Estacionária é o mobiliário 
destinado à coleta de terra e entulhos provenientes de obra, 
construção, reforma ou demolição de qualquer natureza. Art. 
541 - A colocação, a permanência, a utilização e o transporte 
de Caçamba Estacionária em logradouro público sujeitam-se 
ao prévio licenciamento da empresa responsável pelo descarte 
destes materiais, em processo definido em regulamento espe-
cífico. § 1º - A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um) 
caminhão e 15 (quinze) caçambas. § 2º - O licenciamento pre-
visto pelo § 1º deste artigo estará condicionado ao licenciamen-
to do local de guarda das caçambas. § 3º - É vedada a utiliza-
ção de logradouro público para guarda das Caçambas Estacio-
nárias. § 4º - Fica vedado que sejam depositados quaisquer 
materiais diferentes dos que estão discriminados no caput 
deste artigo, especialmente os que estão inseridos nos incisos 
do artigo 39 deste mesmo Código, ficando a fiscalização acerca 

                            

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