DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 48
responsáveis. Art. 568 - O serviço de lanche móvel classifica-se
em: I – regular: aquele executado de forma regular em locais
específicos e determinados, tendo, para tal, a autorização do
Órgão Municipal responsável pela área onde a atividade será
exercida; II – extraordinário: aquele executado para atender a
eventos excepcionais, podendo acontecer em áreas privadas e
em áreas públicas desde que possua de autorização específi-
ca. § 1º - A atividade regular ou extraordinária de lanche móvel
da Categoria A desenvolvido em veículo automotor será permi-
tida apenas no leito das ruas, vedando-se o seu acesso e insta-
lação sobre as calçadas ou praças. § 2º - É proibido aos veícu-
los de lanche móvel da Categoria A desenvolvido em veículo
automotor ficar estacionado nos pontos oficiais de parada de
ônibus ou de táxi, só podendo fazê-lo a uma distância mínima
de 100 (cem) metros destes. § 3º - Cabe à Vigilância Sanitária
do Município fiscalizar a condição sanitária de todas as catego-
rias de lanches móveis e dos produtos que estão sendo comer-
cializados. Art. 569 - Os veículos que executarem o serviço de
lanche móvel da Categoria A desenvolvido em veículo automo-
tor poderão circular em todo o Município de Fortaleza, sendo
que deverão portar a autorização para poder comercializar os
lanches, já que cada veículo poderá ter até 3 (três) pontos fixos
de para a comercialização. Art. 570 - Todos os veículos de
lanche móvel deverão portar e exibir, afixando em local de fácil
visualização, o seu documento de autorização. Art. 571 - A
exploração do serviço de lanche móvel da Categoria A desen-
volvido em veículo automotor, respeitadas as legislações Fede-
ral, Estadual e Municipal, será executada por particulares,
através de habilitação para tal serviço, mediante autorização
dada pelo Município de Fortaleza, em conformidade aos inte-
resses e as necessidades da população. § 1º - A autorização
para exploração do serviço de lanche móvel da Categoria A
desenvolvido em veículo automotor, será formalizada mediante
termo celebrado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, obser-
vadas as normas contidas no presente Código e seu regula-
mento, na Lei Orgânica do Município e demais legislações
pertinentes. § 2º - A autorização a que se refere este artigo,
será de responsabilidade do Órgão Municipal competente,
mediante parecer técnico favorável do Órgão Municipal respon-
sável pelo trânsito. Art. 572 - Na autorização deverão constar
os dados essenciais quanto ao objetivo, às características do
serviço, ao prazo de validade, às obrigações, direitos e demais
exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Esta-
dual e Municipal. Art. 573 - Os veículos destinados ao lanche
móvel só poderão estacionar para comercializar seus produtos
em locais permitidos pelo Órgão Municipal de trânsito e pela
Prefeitura Municipal de Fortaleza. Art. 574 - Para todas as
categorias de lanches móveis deverão ser atendidas, para
efeito de autorização e licenciamento da atividade, as seguin-
tes condicionantes: I – a existência de espaço físico adequado
para receber o equipamento e consumidores; II – a adequação
do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança
do alimento em face dos produtos que serão comercializados;
III – a qualidade técnica da proposta; IV – a compatibilidade
entre o equipamento e o local pretendido, levando em conside-
ração as normas de trânsito e o fluxo seguro de pedestres e
automóveis; V – o número de permissões já expedidas para o
local e período pretendidos; VI – os eventuais incômodos gera-
dos pela atividade pretendida; VII – a qualidade do serviço
prestado, no caso de permissionário que pleiteia renovação da
autorização. Art. 575 - Nos casos em que a comercialização de
alimentos ocorra em eventos realizados em vias e áreas públi-
cas ou em área privada de uso comum, organizado por pessoa
física ou jurídica, o responsável pelo evento deverá garantir a
manutenção do controle de qualidade, segurança e higiene do
alimento em todo evento organizado. Art. 576 - O permissioná-
rio das Categorias A, B e C ficam obrigados a: I – apresentar-
se, durante o período de comercialização, munido dos docu-
mentos necessários à sua identificação e à de seu comércio,
exigência que se aplica também em relação aos prepostos e
auxiliares; II – responder, perante a Administração Municipal,
pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares quanto à
observância das obrigações decorrentes de sua autorização e
dos termos deste Código; III – pagar o preço público e os de-
mais encargos devidos em razão do exercício da atividade,
bem como renovar a permissão no prazo estabelecido; IV –
afixar, em lugar visível e durante todo o período de comerciali-
zação, o seu documento de autorização; V – armazenar, trans-
portar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos
quais está autorizado; VI – manter permanentemente limpa a
área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno,
instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzi-
do, que deverá ser devidamente acondicionado, em atendimen-
to ao disposto na Legislação Municipal sobre resíduos; VII –
coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para
posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, veda-
do o descarte na rede pluvial; VIII – manter higiene pessoal e
do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxi-
liares e prepostos; IX – manter o equipamento em estado de
conservação e higiene adequados, providenciando os conser-
tos que se fizerem necessários; X – manter cópia do certificado
de realização do curso de boas práticas de manipulação de
alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxilia-
res, emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no
Ministério da Educação, técnicos da Vigilância Sanitária ou por
entidade particular credenciada junto à Vigilância Sanitária.
Subseção III
Da Comercialização de Produtos e Prestação de Serviços em
Veículo Automotor Nas Vias e Áreas Públicas
Art. 577 - A comercialização de produtos e pres-
tação de serviços em veículo automotor nas vias e áreas públi-
cas, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal,
será executada por particulares, através de habilitação para tal
serviço, mediante concessão e autorização dadas pelo Municí-
pio de Fortaleza, em atendimento ao interesse público e às
necessidades da população. § 1º - A concessão e a autoriza-
ção para comercialização de produtos e prestação de serviços
em veículo automotor nas vias e áreas públicas serão formali-
zadas mediante contrato ou termo celebrado pela Prefeitura
Municipal de Fortaleza, observadas as normas contidas no
presente Código e seu regulamento, na Lei Orgânica do Muni-
cípio e demais legislações pertinentes. § 2º - A concessão e
autorização as tratadas neste artigo serão de responsabilidade
do órgão público competente, mediante parecer técnico favorá-
vel do Órgão Municipal responsável pelo trânsito. Art. 578 - Na
autorização deverão constar os dados essenciais quanto ao
objetivo, às características do serviço, ao prazo de validade, às
obrigações, direitos e demais exigências legais estabelecidas
nas legislações Federal, Estadual e Municipal. Art. 579 - Toda a
concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço
adequada, o que importa na permanente fiscalização, pelo
Poder Público, dos veículos destinados à comercialização de
produtos e prestação de serviços nas vias e áreas públicas,
que deverão atender às exigências estabelecidas pelo Depar-
tamento Nacional de Trânsito (DETRAN), bem como estar, com
toda a sua documentação em dia e o veículo em plena condi-
ção de trafegar normalmente no Município de Fortaleza. Art.
580 - A comercialização de produtos e prestação de serviços
em veículo automotor nas vias e áreas públicas no Município
de Fortaleza deverão ser controladas e fiscalizadas pelos ór-
gãos municipais responsáveis. Art. 581 - A comercialização de
produtos e prestação de serviços em veículo automotor nas
vias e áreas públicas classifica-se em: I – regular: aquele exe-
cutado de forma regular em locais específicos e determinados,
tendo, para tal, a autorização do Órgão Municipal responsável
pela área onde a atividade será exercida; II – extraordinário:
aquele executado para atender a eventos excepcionais, po-
dendo acontecer em áreas privadas e em áreas públicas desde
que possua de autorização específica. § 1º - A atividade regular
ou extraordinária de comercialização de produtos e prestação
de serviços em veículo automotor será permitida apenas no
leito carroçável das ruas, vedando-se o seu acesso e instala-
ção sobre as calçadas. § 2º - É proibido ao veículo de comerci-
alização de produtos e prestação de serviços desenvolvidos em
veículo automotor ficar estacionado nos pontos oficiais de pa-
rada de ônibus ou de táxi, só podendo fazê-lo a uma distância
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