DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 48 
 
 
responsáveis. Art. 568 - O serviço de lanche móvel classifica-se 
em: I – regular: aquele executado de forma regular em locais 
específicos e determinados, tendo, para tal, a autorização do 
Órgão Municipal responsável pela área onde a atividade será 
exercida; II – extraordinário: aquele executado para atender a 
eventos excepcionais, podendo acontecer em áreas privadas e 
em áreas públicas desde que possua de autorização específi-
ca. § 1º - A atividade regular ou extraordinária de lanche móvel 
da Categoria A desenvolvido em veículo automotor será permi-
tida apenas no leito das ruas, vedando-se o seu acesso e insta-
lação sobre as calçadas ou praças. § 2º - É proibido aos veícu-
los de lanche móvel da Categoria A desenvolvido em veículo 
automotor ficar estacionado nos pontos oficiais de parada de 
ônibus ou de táxi, só podendo fazê-lo a uma distância mínima 
de 100 (cem) metros destes. § 3º - Cabe à Vigilância Sanitária 
do Município fiscalizar a condição sanitária de todas as catego-
rias de lanches móveis e dos produtos que estão sendo comer-
cializados. Art. 569 - Os veículos que executarem o serviço de 
lanche móvel da Categoria A desenvolvido em veículo automo-
tor poderão circular em todo o Município de Fortaleza, sendo 
que deverão portar a autorização para poder comercializar os 
lanches, já que cada veículo poderá ter até 3 (três) pontos fixos 
de para a comercialização. Art. 570 - Todos os veículos de 
lanche móvel deverão portar e exibir, afixando em local de fácil 
visualização, o seu documento de autorização. Art. 571 - A 
exploração do serviço de lanche móvel da Categoria A desen-
volvido em veículo automotor, respeitadas as legislações Fede-
ral, Estadual e Municipal, será executada por particulares, 
através de habilitação para tal serviço, mediante autorização 
dada pelo Município de Fortaleza, em conformidade aos inte-
resses e as necessidades da população. § 1º - A autorização 
para exploração do serviço de lanche móvel da Categoria A 
desenvolvido em veículo automotor, será formalizada mediante 
termo celebrado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, obser-
vadas as normas contidas no presente Código e seu regula-
mento, na Lei Orgânica do Município e demais legislações 
pertinentes. § 2º - A autorização a que se refere este artigo, 
será de responsabilidade do Órgão Municipal competente, 
mediante parecer técnico favorável do Órgão Municipal respon-
sável pelo trânsito. Art. 572 - Na autorização deverão constar 
os dados essenciais quanto ao objetivo, às características do 
serviço, ao prazo de validade, às obrigações, direitos e demais 
exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Esta-
dual e Municipal. Art. 573 - Os veículos destinados ao lanche 
móvel só poderão estacionar para comercializar seus produtos 
em locais permitidos pelo Órgão Municipal de trânsito e pela 
Prefeitura Municipal de Fortaleza. Art. 574 - Para todas as 
categorias de lanches móveis deverão ser atendidas, para 
efeito de autorização e licenciamento da atividade, as seguin-
tes condicionantes: I – a existência de espaço físico adequado 
para receber o equipamento e consumidores; II – a adequação 
do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança 
do alimento em face dos produtos que serão comercializados; 
III – a qualidade técnica da proposta; IV – a compatibilidade 
entre o equipamento e o local pretendido, levando em conside-
ração as normas de trânsito e o fluxo seguro de pedestres e 
automóveis; V – o número de permissões já expedidas para o 
local e período pretendidos; VI – os eventuais incômodos gera-
dos pela atividade pretendida; VII – a qualidade do serviço 
prestado, no caso de permissionário que pleiteia renovação da 
autorização. Art. 575 - Nos casos em que a comercialização de 
alimentos ocorra em eventos realizados em vias e áreas públi-
cas ou em área privada de uso comum, organizado por pessoa 
física ou jurídica, o responsável pelo evento deverá garantir a 
manutenção do controle de qualidade, segurança e higiene do 
alimento em todo evento organizado. Art. 576 - O permissioná-
rio das Categorias A, B e C ficam obrigados a: I – apresentar-
se, durante o período de comercialização, munido dos docu-
mentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, 
exigência que se aplica também em relação aos prepostos e 
auxiliares; II – responder, perante a Administração Municipal, 
pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares quanto à 
observância das obrigações decorrentes de sua autorização e 
dos termos deste Código; III – pagar o preço público e os de-
mais encargos devidos em razão do exercício da atividade, 
bem como renovar a permissão no prazo estabelecido; IV – 
afixar, em lugar visível e durante todo o período de comerciali-
zação, o seu documento de autorização; V – armazenar, trans-
portar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos 
quais está autorizado; VI – manter permanentemente limpa a 
área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, 
instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzi-
do, que deverá ser devidamente acondicionado, em atendimen-
to ao disposto na Legislação Municipal sobre resíduos; VII – 
coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para 
posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, veda-
do o descarte na rede pluvial; VIII – manter higiene pessoal e 
do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxi-
liares e prepostos; IX – manter o equipamento em estado de 
conservação e higiene adequados, providenciando os conser-
tos que se fizerem necessários; X – manter cópia do certificado 
de realização do curso de boas práticas de manipulação de 
alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxilia-
res, emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no 
Ministério da Educação, técnicos da Vigilância Sanitária ou por 
entidade particular credenciada junto à Vigilância Sanitária. 
 
Subseção III 
Da Comercialização de Produtos e Prestação de Serviços em 
Veículo Automotor Nas Vias e Áreas Públicas 
 
 
Art. 577 - A comercialização de produtos e pres-
tação de serviços em veículo automotor nas vias e áreas públi-
cas, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal, 
será executada por particulares, através de habilitação para tal 
serviço, mediante concessão e autorização dadas pelo Municí-
pio de Fortaleza, em atendimento ao interesse público e às 
necessidades da população. § 1º - A concessão e a autoriza-
ção para comercialização de produtos e prestação de serviços 
em veículo automotor nas vias e áreas públicas serão formali-
zadas mediante contrato ou termo celebrado pela Prefeitura 
Municipal de Fortaleza, observadas as normas contidas no 
presente Código e seu regulamento, na Lei Orgânica do Muni-
cípio e demais legislações pertinentes. § 2º - A concessão e 
autorização as tratadas neste artigo serão de responsabilidade 
do órgão público competente, mediante parecer técnico favorá-
vel do Órgão Municipal responsável pelo trânsito. Art. 578 - Na 
autorização deverão constar os dados essenciais quanto ao 
objetivo, às características do serviço, ao prazo de validade, às 
obrigações, direitos e demais exigências legais estabelecidas 
nas legislações Federal, Estadual e Municipal. Art. 579 - Toda a 
concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço 
adequada, o que importa na permanente fiscalização, pelo 
Poder Público, dos veículos destinados à comercialização de 
produtos e prestação de serviços nas vias e áreas públicas, 
que deverão atender às exigências estabelecidas pelo Depar-
tamento Nacional de Trânsito (DETRAN), bem como estar, com 
toda a sua documentação em dia e o veículo em plena condi-
ção de trafegar normalmente no Município de Fortaleza. Art. 
580 - A comercialização de produtos e prestação de serviços 
em veículo automotor nas vias e áreas públicas no Município 
de Fortaleza deverão ser controladas e fiscalizadas pelos ór-
gãos municipais responsáveis. Art. 581 - A comercialização de 
produtos e prestação de serviços em veículo automotor nas 
vias e áreas públicas classifica-se em: I – regular: aquele exe-
cutado de forma regular em locais específicos e determinados, 
tendo, para tal, a autorização do Órgão Municipal responsável 
pela área onde a atividade será exercida; II – extraordinário: 
aquele executado para atender a eventos excepcionais, po-
dendo acontecer em áreas privadas e em áreas públicas desde 
que possua de autorização específica. § 1º - A atividade regular 
ou extraordinária de comercialização de produtos e prestação 
de serviços em veículo automotor será permitida apenas no 
leito carroçável das ruas, vedando-se o seu acesso e instala-
ção sobre as calçadas. § 2º - É proibido ao veículo de comerci-
alização de produtos e prestação de serviços desenvolvidos em 
veículo automotor ficar estacionado nos pontos oficiais de pa-
rada de ônibus ou de táxi, só podendo fazê-lo a uma distância 

                            

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