DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 47 
 
 
em que se encontrar de licença médica poderá ser substituído 
pelo prazo determinado pelo atestado médico, sem prejuízos à 
continuidade da sua autorização. § 2º - Ficam autorizados a 
permanecer com as suas permissões de trabalho, os casais de 
permissionários que comprovadamente adquiriram suas autori-
zações antes de formalizarem suas núpcias ou passaram a 
conviver em união estável. § 3º - A licença para o exercício do 
comércio ambulante será concedida por prazo mínimo de 1 
(um) ano, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente 
da Prefeitura. § 4º - Os ambulantes a que se refere este artigo 
estão sujeitos à fiscalização do cumprimento da legislação 
vigente e pertinente à sua respectiva atividade. Art. 557 - Os 
locais possíveis para o desenvolvimento do comércio ambulan-
te, das feiras livres e feiras de artesanatos de que trata o artigo 
anterior, serão determinados pelo Poder Público Municipal, 
sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos 
pedestres, conservação e preservação paisagística dos logra-
douros públicos, oferecendo para fins de dar suporte às ativi-
dades as seguintes condições: § 1° - Equipamentos de higiene 
e de abastecimento de água e energia, bem como dos siste-
mas necessários para distribuição, utilização e medição de 
consumo, obedecidas as normas de segurança de modo que 
feirantes e clientes sejam protegidos de eventuais acidentes 
por ocasião do tráfego e manuseio de materiais. § 2° - Instala-
ções sanitárias móveis nos locais utilizados pelos feirantes e 
clientes pelo período em que a feira ficar instalada (VETADO). 
Art. 558 - A solicitação para a comercialização ou exposição de 
produtos deverá especificar: I – Nome do vendedor ou exposi-
tor; II – Local ou locais de comercialização ou exposição; III – 
Período e horário; IV – Natureza e tipo dos produtos. Parágrafo 
Único. O Poder Público incentivará os permissionários à forma-
lização como microempreendedor individual (MEI). Art. 559 - 
Não será permitido ao vendedor ou expositor do comércio 
ambulante estacionar ou localizar-se a um raio inferior a 50m 
(cinquenta metros) de distância de instituições hospitalares, 
educacionais e militares. Parágrafo Único. O disposto no caput 
deste artigo não se aplica aos ambulantes localizados ou esta-
cionados em praças ou feiras regulamentadas pelo Poder Pú-
blico (VETADO). Art. 560 - As feiras-livres e feiras de artesana-
tos serão sempre de caráter transitório e de venda exclusiva-
mente a varejo, destinando-se à comercialização de produtos e 
prestação de serviços, a serem devidamente estabelecidos 
pelo Poder Público Municipal por meio de norma regulamenta-
dora. Parágrafo Único. Durante a realização de eventos em 
logradouros públicos, em que haja presença de feiras de qual-
quer natureza, deve ser disponibilizado um percentual de 10% 
(dez por cento) do total de ocupantes aos artesãos cadastrados 
na Prefeitura Municipal de Fortaleza. Art. 561 - As feiras, de 
qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas 
pelo Órgão Municipal competente, ao qual cabe redimensioná-
las, remanejá-las ou proibir o seu funcionamento. Art. 562 - A 
autorização para o funcionamento e localização das feiras-
livres e feiras de artesanatos, de que trata o artigo 560 deste 
Código, será atribuição do Órgão Municipal competente, obser-
vado o disposto na legislação especial pertinente. Art. 563 - 
Para o exercício da atividade em feira-livre e feiras de artesa-
natos, além da autorização, o feirante deverá ser previamente 
cadastrado no Órgão Municipal competente, servindo os ele-
mentos do referido cadastro como suporte para as ações rela-
cionadas à qualificação dos comerciantes e à otimização dos 
serviços ali prestados, o que se dará com a adoção das seguin-
tes estratégias: § 1º - O Município de Fortaleza por meio da 
Secretaria competente manterá fiscalização a cerca da quali-
dade dos produtos, segurança alimentar e nutricional dos con-
sumidores, dispondo em todas as feiras o nível de avaliação 
que o espaço obteve como forma de recomendar o local o que 
deverá ser feito por meio de índices, fortalecendo a competitivi-
dade do setor e a defesa dos consumidores. § 2º - O Município 
de Fortaleza poderá estabelecer uma programação fortalecen-
do a cultura regional e o turismo local. § 3º - O Município de 
Fortaleza poderá estabelecer parcerias para capacitações de 
boas práticas de manipulação de alimentos e atendimento aos 
clientes, bem como orientações para obtenção de linhas de 
financiamento, especialmente, microcrédito. § 4° - O Município 
de Fortaleza poderá, mediante estudo de viabilidade, formalizar 
Parceria Público Privada, no sentido de proporcionar aos fei-
rantes que ocupam regularmente os espaços das feiras livres, 
devidamente cadastrados na Secretaria competente, a otimiza-
ção da prestação dos serviços, promovendo a aquisição de 
mobiliário e equipamentos definidos no regulamento do Pro-
grama de Reorganização e Requalificação das Feiras Livres, 
tais como bancas, coberturas, balanças, câmaras frigoríficas, 
coletores de resíduos e outros que se fizerem necessários à 
boa prestação dos serviços. Art. 564 - A colocação das bancas, 
que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, 
obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupa-
mento dos feirantes por classes similares de mercadorias. Art. 
565 - São obrigações comuns a todos os que exercerem ativi-
dades nas feiras: I – usar de urbanidade e respeito para com o 
público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da 
autoridade competente; II – possuir, em suas barracas, balan-
ças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vício ou alte-
ração com que possa lesar o consumidor; III – não jogar resí-
duos sólidos na via pública ou nas imediações de sua banca; 
IV – manter em sua banca um recipiente de lixo; V – manter a 
banca em perfeito estado de asseio e higiene; VI – não apre-
goar as mercadorias com algazarras nem usar dizeres ofensi-
vos ao decoro público; VII – não ocupar, com suas barracas, 
local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira; VIII – 
não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o 
solo; IX – portar, durante o exercício de suas atividades, o 
cartão de identificação de feirante fornecido pelo Órgão Muni-
cipal competente. 
 
Subseção II 
Da Comercialização de Alimentos em Vias e Áreas Públicas  
(Lanche Móvel) 
 
 
Art. 566 - Para efeito deste Código, lanche móvel 
é o serviço, comércio ou a doação de alimentos em vias e 
áreas públicas feito em carrinhos, bicicletas, tabuleiros, chur-
rasqueiras, barracas desmontáveis ou veículos automotores, 
adaptados para tal fim. § 1º - A atividade referida no caput pode 
ser feita em caráter eventual e de modo estacionário. § 2º - O 
comércio de alimentos de que trata este artigo será realizado 
conforme as seguintes categorias de equipamentos: I – catego-
ria A: alimentos comercializados em veículos automotores, 
assim considerados os equipamentos montados sobre veículos 
a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final 
do expediente; II – categoria B: alimentos comercializados em 
carrinhos, bicicletas, tabuleiros e churrasqueiras, assim consi-
derados os equipamentos montados em estrutura tracionada 
ou movidos pela força humana, com área máxima de 1,00m² 
(um metro quadrado); III – categoria C: alimentos comercializa-
dos em barracas desmontáveis. § 3º - O disposto neste artigo 
não se aplica às feiras livres. § 4º - Os dispositivos e veículos 
referidos no caput e §2º deste artigo deverão medir, no máxi-
mo, 6,5m (seis metros e cinquenta centímetros) de comprimen-
to, 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de altura e 
2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, e ter peso 
máximo de 2,5T (duas toneladas e meia), bem como ser reco-
lhido ao final do expediente de trabalho, devendo atender a 
todas as disposições constantes na Portaria nº 83/2015 da 
Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) e suas posteriores alte-
rações. § 5º - Em caso de veículos automotores de qualquer 
natureza, incluindo reboques, os mesmos deverão submete-
rem-se à vistoria técnica anual pelo Órgão Municipal responsá-
vel pelo trânsito, devendo ser dotados de: I – recipiente ade-
quado para coleta de resíduos sólidos; II – recipiente adequado 
para coleta de resíduos líquidos, vedado o lançamento na rede 
pluvial; III – equipamentos apropriados para prevenção e com-
bate a incêndios, com a devida inspeção pelo Corpo de Bom-
beiros Militar do Estado do Ceará. § 6º - Todos os veículos de 
que trata esta Subseção deverão ser submetidos à inspeção 
sanitária, devendo atender todas as normas de segurança e 
saúde pública. Art. 567 - O serviço de lanche móvel instalado e 
desenvolvido em veículo automotor no Município de Fortaleza, 
deverá ser controlado e fiscalizado pelos órgãos municipais 

                            

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