DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 49 
 
 
mínima de 100 (cem) metros destes. § 3º - É proibido ao veícu-
lo de comercialização de produtos e prestação de serviços, 
desenvolvidos em veículo automotor, ficar estacionado em via 
pública por um período superior a 24h (vinte e quatro horas). § 
4º - Cabe à Vigilância Sanitária do Município fiscalizar a condi-
ção sanitária dos produtos e prestação de serviços em veículo 
automotor, de maneira que atendam aos critérios sanitários 
estabelecidos pela legislação específica. Art. 582 - Os veículos 
que executarem o serviço de comercialização de produtos e 
prestação de serviços poderão circular em todo o Município de 
Fortaleza, desde que atendidos aos horários de tráfego e à 
localização de estacionamento estabelecidos na Autorização 
emitida pelo Órgão Municipal responsável pela área onde a 
atividade será exercida. Art. 583 - Todos os veículos de comer-
cialização de produtos e prestação de serviços deverão dispo-
nibilizar o seu documento de autorização sempre que solicita-
do. Art. 584 - Os veículos de comercialização de produtos e 
prestação de serviços só poderão estacionar para comercializar 
seus produtos ou serviços em locais permitidos pelo Órgão 
Municipal de trânsito e pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. 
Art. 585 - A comercialização de produtos e prestação de servi-
ços em veículo automotor deverá atender, para efeito de defe-
rimento de autorização e licenciamento da atividade, as seguin-
tes condicionantes: I – a existência de espaço físico adequado 
para receber o equipamento e consumidores; II – a adequação 
do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança 
dos serviços e produtos que serão comercializados; III – a 
qualidade técnica da proposta; IV – a compatibilidade entre o 
equipamento e o local pretendido, levando em consideração as 
normas de trânsito e o fluxo seguro de pedestres e automóveis; 
V – o número de permissões já expedidas para o local e perío-
do pretendidos; VI – a atividade pretendida não poderá causar 
incômodos ao bem estar e sossego da coletividade; VII – a boa 
qualidade do serviço prestado pelo permissionário, no caso de 
renovação da autorização para o mesmo ponto. Art. 586 - Nos 
casos em que a comercialização de alimentos ocorra em even-
tos realizados em vias e áreas públicas ou em área privada de 
uso comum, organizado por pessoa física ou jurídica, o respon-
sável pelo evento deverá garantir a manutenção do controle de 
qualidade, segurança e higiene do alimento em todo evento 
organizado. Art. 587 - O permissionário de comercialização de 
produtos e prestação de serviços em veículo automotor fica 
obrigado a: I – durante o período de comercialização, estar 
munido dos documentos necessários à sua identificação e à de 
seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos 
prepostos e auxiliares; II – responder, perante a Administração 
Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares 
quanto à observância das obrigações decorrentes de sua auto-
rização e dos termos deste Código; III – pagar o preço público 
e os demais encargos devidos em razão do exercício da ativi-
dade; IV – em caso de renovação da autorização, formular 
requerimento no prazo de 30 (trinta) dias antes da expiração da 
validade da autorização; V – afixar, em lugar visível e durante 
todo o período de comercialização, o seu documento de autori-
zação; VI – armazenar, transportar, manipular e comercializar 
apenas os produtos e serviços aos quais está autorizado; VII – 
manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipa-
mento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apro-
priados para receber o lixo produzido, que deverá ser devida-
mente acondicionado, em atendimento ao disposto na Legisla-
ção Municipal sobre resíduos; VIII – coletar e armazenar todos 
os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acor-
do com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvi-
al; IX – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como as-
sim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos, de acor-
do com a legislação da vigilância sanitária; X – manter o equi-
pamento em estado de conservação e higiene adequados, 
providenciando os consertos que se fizerem necessários. 
 
Subseção IV 
Da Banca de Jornais e Revistas 
 
 
Art. 588 - A instalação de banca de jornais e 
revistas no logradouro público depende de prévia autorização 
do Órgão Municipal competente, em processo definido neste 
Código. Parágrafo Único. A autorização para instalação e fun-
cionamento de bancas de jornal no Município de Fortaleza, terá 
validade de 5 (cinco) anos e será renovada mediante paga-
mento do preço público correspondente ao uso do logradouro 
público e da taxa prevista na legislação tributária do Município. 
Art. 589 - A banca obedecerá a padrões definidos em regula-
mento que especificará modelos e dimensões diferenciados, de 
modo a atender às particularidades do local de instalação e do 
produto a ser comercializado. Parágrafo Único. Poderá ser 
instalada banca em desconformidade com os padrões estabe-
lecidos pelo regulamento, desde que haja autorização do Ór-
gão Municipal competente, com a finalidade de adaptá-la a 
projeto de urbanização e paisagismo. Art. 590 - Não será per-
mitida alteração no modelo externo original da banca, nem 
mudança na sua localização, sem autorização expressa do 
Órgão Municipal competente. Art. 591 - A banca será de pro-
priedade da pessoa a quem tiver sido conferido a autorização, 
que providenciará a sua instalação de acordo com o padrão 
estabelecido pelo Poder Público Municipal, obedecidos o pra-
zo, as condições e o local previamente estabelecidos. Art. 592 - 
Os modelos das bancas não poderão ter comprimento superior 
a seis metros e largura superior a três metros, salvo quando o 
Órgão Municipal competente determinar as dimensões da ban-
ca. § 1º - A altura da banca deverá ser no máximo de três me-
tros, contada a partir do nível da calçada até a sua face superi-
or horizontal. § 2º - As bancas serão confeccionadas sobre 
base de alvenaria, em aço galvanizado ou aço inox ou em 
material esteticamente adequado e que assegure proteção à 
mesma. § 3º - Para a instalação de bancas em calçadas deverá 
ser resguardado espaço livre de 2,50m (dois metros e cinquen-
ta centímetros) medidos da frente da banca até o meio-fio. Art. 
593 - As bancas não poderão ser localizadas: I – em calçadas 
com menos de 4,00m (quatro metros) de largura; II – a menos 
de cinco metros dos encontros dos alinhamentos dos lotes de 
esquina; III – em calçadas fronteiras a monumentos e prédios 
tombados pela União, Estado ou Município, ou junto aos esta-
belecimentos militares ou órgão de segurança; IV – nos pontos 
em que possam obstruir a visão dos motoristas. Art. 594 - Fica 
proibida a exposição de produtos através do uso de cavaletes e 
expositores que extrapolem a área da banca, bem como em 
muros adjacentes. Art. 595 - Fica proibida a afixação e exposi-
ção de publicações pornográficas no exterior das bancas de 
jornais e revistas, o mesmo se aplicando a todo tipo de publici-
dade à elas referentes, devendo ainda ficarem acondicionadas 
de forma a não ser possível a visualização do seu conteúdo. 
Art. 596. As bancas existentes terão o prazo de 2 (dois) anos 
para a adequação ao estabelecido neste Código, contado a 
partir da data de sua publicação. Parágrafo Único. As bancas 
que causem obstrução, dificuldade, limitação ou impedimento à 
circulação de pedestres terão o prazo máximo de 90 (noventa) 
dias para a sua adequação ou retirada, contado a partir da data 
de publicação desta Lei, sob pena de cassação de sua autori-
zação. 
 
TÍTULO IV 
DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 597 - Serão observadas, para a promoção e 
a manutenção do controle sanitário dos terrenos e das edifica-
ções, as disposições contidas neste Código e demais legisla-
ções pertinentes. Art. 598. Para instalação de cerca, eletrificada 
ou não, ou de qualquer dispositivo de segurança, que apresen-
te risco de dano a terceiros exige-se que: I – qualquer elemento 
energizado esteja a no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) acima do nível da calçada, tenha uma amperagem 
que não seja mortal e possuir placas, contendo informações 
que alertem sobre o perigo iminente, em caso de contato hu-
mano; II – o dispositivo deverá respeitar os alinhamentos do 
terreno, não se projetando sobre a calçada; III – possua placa 
indicativa do responsável técnico pela instalação e manutenção 

                            

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