DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 49
mínima de 100 (cem) metros destes. § 3º - É proibido ao veícu-
lo de comercialização de produtos e prestação de serviços,
desenvolvidos em veículo automotor, ficar estacionado em via
pública por um período superior a 24h (vinte e quatro horas). §
4º - Cabe à Vigilância Sanitária do Município fiscalizar a condi-
ção sanitária dos produtos e prestação de serviços em veículo
automotor, de maneira que atendam aos critérios sanitários
estabelecidos pela legislação específica. Art. 582 - Os veículos
que executarem o serviço de comercialização de produtos e
prestação de serviços poderão circular em todo o Município de
Fortaleza, desde que atendidos aos horários de tráfego e à
localização de estacionamento estabelecidos na Autorização
emitida pelo Órgão Municipal responsável pela área onde a
atividade será exercida. Art. 583 - Todos os veículos de comer-
cialização de produtos e prestação de serviços deverão dispo-
nibilizar o seu documento de autorização sempre que solicita-
do. Art. 584 - Os veículos de comercialização de produtos e
prestação de serviços só poderão estacionar para comercializar
seus produtos ou serviços em locais permitidos pelo Órgão
Municipal de trânsito e pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 585 - A comercialização de produtos e prestação de servi-
ços em veículo automotor deverá atender, para efeito de defe-
rimento de autorização e licenciamento da atividade, as seguin-
tes condicionantes: I – a existência de espaço físico adequado
para receber o equipamento e consumidores; II – a adequação
do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança
dos serviços e produtos que serão comercializados; III – a
qualidade técnica da proposta; IV – a compatibilidade entre o
equipamento e o local pretendido, levando em consideração as
normas de trânsito e o fluxo seguro de pedestres e automóveis;
V – o número de permissões já expedidas para o local e perío-
do pretendidos; VI – a atividade pretendida não poderá causar
incômodos ao bem estar e sossego da coletividade; VII – a boa
qualidade do serviço prestado pelo permissionário, no caso de
renovação da autorização para o mesmo ponto. Art. 586 - Nos
casos em que a comercialização de alimentos ocorra em even-
tos realizados em vias e áreas públicas ou em área privada de
uso comum, organizado por pessoa física ou jurídica, o respon-
sável pelo evento deverá garantir a manutenção do controle de
qualidade, segurança e higiene do alimento em todo evento
organizado. Art. 587 - O permissionário de comercialização de
produtos e prestação de serviços em veículo automotor fica
obrigado a: I – durante o período de comercialização, estar
munido dos documentos necessários à sua identificação e à de
seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos
prepostos e auxiliares; II – responder, perante a Administração
Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares
quanto à observância das obrigações decorrentes de sua auto-
rização e dos termos deste Código; III – pagar o preço público
e os demais encargos devidos em razão do exercício da ativi-
dade; IV – em caso de renovação da autorização, formular
requerimento no prazo de 30 (trinta) dias antes da expiração da
validade da autorização; V – afixar, em lugar visível e durante
todo o período de comercialização, o seu documento de autori-
zação; VI – armazenar, transportar, manipular e comercializar
apenas os produtos e serviços aos quais está autorizado; VII –
manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipa-
mento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apro-
priados para receber o lixo produzido, que deverá ser devida-
mente acondicionado, em atendimento ao disposto na Legisla-
ção Municipal sobre resíduos; VIII – coletar e armazenar todos
os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acor-
do com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvi-
al; IX – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como as-
sim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos, de acor-
do com a legislação da vigilância sanitária; X – manter o equi-
pamento em estado de conservação e higiene adequados,
providenciando os consertos que se fizerem necessários.
Subseção IV
Da Banca de Jornais e Revistas
Art. 588 - A instalação de banca de jornais e
revistas no logradouro público depende de prévia autorização
do Órgão Municipal competente, em processo definido neste
Código. Parágrafo Único. A autorização para instalação e fun-
cionamento de bancas de jornal no Município de Fortaleza, terá
validade de 5 (cinco) anos e será renovada mediante paga-
mento do preço público correspondente ao uso do logradouro
público e da taxa prevista na legislação tributária do Município.
Art. 589 - A banca obedecerá a padrões definidos em regula-
mento que especificará modelos e dimensões diferenciados, de
modo a atender às particularidades do local de instalação e do
produto a ser comercializado. Parágrafo Único. Poderá ser
instalada banca em desconformidade com os padrões estabe-
lecidos pelo regulamento, desde que haja autorização do Ór-
gão Municipal competente, com a finalidade de adaptá-la a
projeto de urbanização e paisagismo. Art. 590 - Não será per-
mitida alteração no modelo externo original da banca, nem
mudança na sua localização, sem autorização expressa do
Órgão Municipal competente. Art. 591 - A banca será de pro-
priedade da pessoa a quem tiver sido conferido a autorização,
que providenciará a sua instalação de acordo com o padrão
estabelecido pelo Poder Público Municipal, obedecidos o pra-
zo, as condições e o local previamente estabelecidos. Art. 592 -
Os modelos das bancas não poderão ter comprimento superior
a seis metros e largura superior a três metros, salvo quando o
Órgão Municipal competente determinar as dimensões da ban-
ca. § 1º - A altura da banca deverá ser no máximo de três me-
tros, contada a partir do nível da calçada até a sua face superi-
or horizontal. § 2º - As bancas serão confeccionadas sobre
base de alvenaria, em aço galvanizado ou aço inox ou em
material esteticamente adequado e que assegure proteção à
mesma. § 3º - Para a instalação de bancas em calçadas deverá
ser resguardado espaço livre de 2,50m (dois metros e cinquen-
ta centímetros) medidos da frente da banca até o meio-fio. Art.
593 - As bancas não poderão ser localizadas: I – em calçadas
com menos de 4,00m (quatro metros) de largura; II – a menos
de cinco metros dos encontros dos alinhamentos dos lotes de
esquina; III – em calçadas fronteiras a monumentos e prédios
tombados pela União, Estado ou Município, ou junto aos esta-
belecimentos militares ou órgão de segurança; IV – nos pontos
em que possam obstruir a visão dos motoristas. Art. 594 - Fica
proibida a exposição de produtos através do uso de cavaletes e
expositores que extrapolem a área da banca, bem como em
muros adjacentes. Art. 595 - Fica proibida a afixação e exposi-
ção de publicações pornográficas no exterior das bancas de
jornais e revistas, o mesmo se aplicando a todo tipo de publici-
dade à elas referentes, devendo ainda ficarem acondicionadas
de forma a não ser possível a visualização do seu conteúdo.
Art. 596. As bancas existentes terão o prazo de 2 (dois) anos
para a adequação ao estabelecido neste Código, contado a
partir da data de sua publicação. Parágrafo Único. As bancas
que causem obstrução, dificuldade, limitação ou impedimento à
circulação de pedestres terão o prazo máximo de 90 (noventa)
dias para a sua adequação ou retirada, contado a partir da data
de publicação desta Lei, sob pena de cassação de sua autori-
zação.
TÍTULO IV
DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 597 - Serão observadas, para a promoção e
a manutenção do controle sanitário dos terrenos e das edifica-
ções, as disposições contidas neste Código e demais legisla-
ções pertinentes. Art. 598. Para instalação de cerca, eletrificada
ou não, ou de qualquer dispositivo de segurança, que apresen-
te risco de dano a terceiros exige-se que: I – qualquer elemento
energizado esteja a no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) acima do nível da calçada, tenha uma amperagem
que não seja mortal e possuir placas, contendo informações
que alertem sobre o perigo iminente, em caso de contato hu-
mano; II – o dispositivo deverá respeitar os alinhamentos do
terreno, não se projetando sobre a calçada; III – possua placa
indicativa do responsável técnico pela instalação e manutenção
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