DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 50
do dispositivo, com área máxima de 0,04m² (quatro centímetros
quadrados).
CAPÍTULO II
DO TERRENO VAGO OU SUBUTILIZADO
Art. 599 - Entende-se por terreno vago ou subuti-
lizado aquele cuja ocupação seja inferior ao Índice de Aprovei-
tamento mínimo para a zona em que esteja situado. Art. 600 -
Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário de
terreno vago ou subutilizado deverá fechá-lo em todas as divi-
sas do terreno com materiais duráveis, tais como metal, con-
creto, alvenaria revestida ou outro tipo adequado de fechamen-
to, com as seguintes alturas de vedação: I – alinhamentos
(divisas frontais): mínima de 1,80m (um metro e oitenta centí-
metros) e máxima de 2,40m (dois metros e quarenta centíme-
tros) de altura, medidos em relação ao nível da calçada. II –
divisas (divisas laterais e fundos): mínima de 1,80m (um metro
e oitenta centímetros) e máxima de 2,00m (dois metros) de
altura, medidos em relação ao nível da calçada. § 1º - O fe-
chamento de que trata este artigo deverá ser mantido em per-
feito estado de conservação. § 2º - Nos fechamentos do ali-
nhamento, a partir da altura de 1,40m (um metro e quarenta
centímetros), a superfície restante deverá ser uniformemente
vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno. § 3º -
No caso da utilização de telas ou gradis, o fechamento deverá
possuir base de alvenaria ou de outro material alternativo, com
a mesma finalidade, com altura mínima de 15 cm (quinze cen-
tímetros) em relação à calçada, de modo a impedir o carrea-
mento de material do terreno para o logradouro público, bem
como servir de guia de balizamento para todas as pessoas,
especialmente, as com deficiência visual. § 4º - Fica proibida a
utilização de arame farpado, chapiscos e vegetação com espi-
nhos, bem como outras formas de fechamento ou paisagismo
que causem danos ou incômodos aos transeuntes. § 5º - Deve-
rá ser previsto um acesso ao terreno vago. § 6º - O Poder Exe-
cutivo poderá alterar as características do fechamento, por
meio de decreto, em função da evolução da técnica das cons-
truções, dos materiais e das tendências sociais. Art. 601 - É
proibido o despejo de lixo no terreno vago ou subutilizado. § 1º
- O proprietário de terreno vago ou subutilizado é obrigado a
mantê-lo limpo, capinado e drenado, sendo estes atos inde-
pendentes de licenciamento. § 2º - Para efeito deste Código,
entende-se por terreno: I – limpo: aquele livre de resíduos sóli-
dos de qualquer natureza; II – capinado: aquele que apresenta
desgaste da vegetação herbácea, mesmo sem a remoção de
tocos ou de raízes, sendo vedada para esta remoção a utiliza-
ção de fogo; III – drenado: aquele que apresenta condições
adequadas de escoamento de águas pluviais ou sistema de
drenagem, preservadas as eventuais nascentes e cursos
d’água existentes e suas condições naturais de escoamento.
CAPÍTULO III
DO TERRENO EDIFICADO
Art. 602 - O proprietário fechará todas as divisas
do terreno edificado, conforme artigo 588 deste Código, ficando
a seu critério o fechamento no alinhamento. Parágrafo Único.
No caso da opção pelo não fechamento do terreno no alinha-
mento, deverá ser instalado piso tátil direcional na faixa livre,
na borda mais próxima ao respectivo alinhamento. Art. 603 - O
proprietário manterá em bom estado de conservação o fecha-
mento nas divisas e no alinhamento, se houver, e as fachadas
do imóvel.
CAPÍTULO IV
DA CONSERVAÇÃO E HIGIENE DAS CONSTRUÇÕES,
EDIFICAÇÕES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 604 - O proprietário, o condomínio, o inquili-
no ou o ocupante de qualquer edificação é obrigado a conser-
vá-la em bom estado de higiene, substituindo ou reparando
pisos, tetos, revestimentos, telhados, instalações elétricas,
hidrossanitárias, elevadores, escadas rolantes e monta-cargas,
sempre que necessário. § 1º - É de responsabilidade do inquili-
no ou ocupante a comunicação ao proprietário do imóvel a
necessidade de reparos ou de substituição de pisos, tetos,
revestimentos, telhados, instalações elétricas e hidrossanitá-
rias, para que sejam feitos os imprescindíveis consertos. § 2º -
O proprietário, o condomínio, o inquilino, o ocupante, seus
procuradores ou prepostos são obrigados a facilitar aos agen-
tes municipais a visita a qualquer dependência da edificação.
Art. 605 - As edificações deverão receber pintura ou tratamento
adequado no seu revestimento, sempre que seja necessário
restaurar as suas condições de higiene e estética. Art. 606 - É
lícito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar à Prefeitura,
solicitando vistoria em edificações vizinhas que estejam sendo
construídas ou utilizadas contra expressa determinação deste
Código, e, em qualquer caso, em que as condições de saúde,
sossego e comodidade sejam afetadas em consequência do
mau uso da propriedade vizinha. Art. 607 - É terminantemente
proibido acumular, nos pátios e quintais dos imóveis, estrumes,
dejetos, animais mortos e resíduos sólidos de qualquer nature-
za. Art. 608 - O proprietário da obra, considerada em estado de
abandono, se obriga a demolir toda a construção incorporada
ao bem imóvel. Parágrafo Único. Considera-se obra em estado
de abandono aquelas que se encontram inabitadas e em con-
dições que comprometam a integridade física e a saúde, dos
vizinhos ou dos transeuntes, a segurança e a ordem pública.
Seção I
Da Inspeção Predial
Art. 609 - Fica estabelecida a obrigatoriedade de
Inspeção Predial, visando à manutenção preventiva e periódica
das edificações públicas ou privadas, no âmbito do Município
de Fortaleza, em seus elementos estruturais e instalações,
conforme legislação específica. Parágrafo Único. A inspeção
predial compreende a realização de inspeção técnica visual
das edificações, incluídos suas instalações, seus equipamentos
e calçadas, devidamente registrada em Laudo de Inspeção
Predial (LIP), realizada por profissional(ais) legalmente habilita-
do(s), sem prejuízo das competências e prerrogativas legais
dos órgãos oficiais, considerando-se o uso e classificando-se o
grau de risco em relação à segurança dos sistemas construti-
vos em todas as áreas da edificação. Art. 610 - Os responsá-
veis pelas edificações públicas ou privadas existentes no Muni-
cípio de Fortaleza ficam obrigados a realizar inspeções técni-
cas visuais e periódicas, às suas expensas, para verificar as
condições de conservação, estabilidade e segurança, e garan-
tir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras e
o saneamento das irregularidades indicadas no Laudo de Ins-
peção Predial (LIP). Art. 611 - A inspeção predial periódica
deverá atender aos procedimentos previstos em lei específica.
TÍTULO V
DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA
NO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612 - O responsável pela modificação das
condições naturais do terreno que cause instabilidade ou dano
de qualquer natureza a logradouros públicos ou a terrenos
vizinhos é obrigado a executar as obras necessárias para sanar
o problema. Art. 613 - O tapume, o barracão de obra e os dis-
positivos de segurança instalados não poderão prejudicar a
arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibi-
lidade de placa de identificação de logradouro público ou de
sinalização de trânsito.
CAPÍTULO II
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA EXECUÇÃO
DAS OBRAS
Art. 614 - Durante a execução de obra, reforma,
reparo ou demolição, o responsável técnico e o proprietário,
visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deve-
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