DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 51
rão instalar tela protetora envolvendo toda a fachada da edifi-
cação e dispositivos de segurança, conforme Norma Regula-
mentadora e outros critérios definidos na legislação específica
sobre a segurança do trabalho.
CAPÍTULO III
DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 615 - A descarga de material de construção
será feita exclusivamente no canteiro da respectiva obra. Art.
616 - O responsável pela obra é obrigado a manter a calçada
lindeira ao imóvel em que está sendo executada a obra em
bom estado de conservação e em condições de ser utilizado
para o livre trânsito de pedestre.
CAPÍTULO IV
DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO
Art. 617 - O transporte de terra e entulho prove-
nientes de execução de obra, reforma ou demolição deverá ser
feito em veículo cadastrado e licenciado pelos órgãos munici-
pais competentes. Art. 618 - A terra e o entulho decorrentes de
terraplenagem ou de demolição serão levados para a reutiliza-
ção, reciclagem ou para locais de armazenamento temporário
para reciclagem futura em local devidamente licenciado pelo
Órgão Municipal competente. Art. 619 - É proibida a utilização
de logradouro público, de parques, de margens de curso
d'água, de área verde, de proteção e preservação para esca-
vação ou disposição de resíduos da construção civil. Parágrafo
Único. O Poder Público poderá fazer uso de material resultante
de bota-fora para urbanização ou obras de infraestrutura nas
áreas citadas no caput. Art. 620 - Caberá ao infrator remover
imediatamente o material depositado em local não autorizado,
ficando ainda sujeito às demais penalidades previstas neste
Código e na legislação específica. Art. 621 - O movimento de
terra e entulho, o transporte e a destinação obedecerão às
determinações contidas em legislação e regulamentação espe-
cífica. Art. 622 - São condições essenciais e indispensáveis aos
veículos que transportem material a granel como terra e entu-
lho: I – cobertura apropriada ou sistema de proteção que impe-
ça o vazamento de resíduos da carga transportada; II – trafe-
gar, obrigatoriamente, com carga rasa, de altura limitada à
borda da caçamba do veículo. Parágrafo Único. Nos serviços
de carga e descarga, os responsáveis devem adotar precau-
ções para evitar prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e
a limpeza pública. Art. 623 - O Poder Público terá prioridade na
aquisição de qualquer material oriundo de escavações e resí-
duos da construção civil para fins de execução de obras de
interesse público. Parágrafo Único. O Poder Público utilizará,
prioritariamente, os materiais reciclados na execução das suas
obras desde que economicamente viável. Art. 624 - A destina-
ção prioritária para os materiais oriundos de escavação ou
terraplanagem será a reutilização ou a reciclagem, ficando
proibida a sua disposição em aterros sanitários.
TÍTULO VI
DO USO DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 625 - Este Código regula e disciplina, com
fundamento na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Muni-
cípio, na Lei nº 159/2013 (Código Tributário do Município de
Fortaleza), na legislação urbanística, e outras legislações que
disponham sobre o tema, a expedição do Alvará de Funciona-
mento de estabelecimentos e de atividades diversas e da
Licença Sanitária no Município de Fortaleza.
Seção II
Da Licença Sanitária
Art. 626 - A Licença Sanitária é o documento
emitido pelo Órgão Municipal de vigilância sanitária que forma-
liza o registro e o controle sanitário do estabelecimento, visan-
do garantir boas condições de funcionamento no tocante à
saúde da população. § 1º - Os requisitos de segurança sanitá-
ria para o exercício de determinada atividade econômica será
definida por ato do Poder Executivo do Poder Público Munici-
pal. § 2º - O requerimento para emissão da Licença Sanitária
deverá ser solicitado por meio eletrônico no sítio órgão público
municipal competente e instruído com o upload dos documen-
tos, indicados em seu endereço eletrônico. § 3º - A emissão da
Licença Sanitária observará a classificação do risco sanitário
estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), bem como todas as Normas Técnicas Oficiais e
exigências da legislação em vigor. § 4º - As partes identificadas
no parágrafo anterior assumirão, na medida de sua responsabi-
lidade, o integral cumprimento de todas as exigências legais. §
5º - A atividade de baixo risco, classificada nos termos do § 3º
deste artigo, fica dispensada da exigência de licença sanitária,
aplicando-se as demais exigências dispostas neste Código. Art.
627 - O Município de Fortaleza poderá a qualquer tempo, pos-
teriormente à emissão da Licença, realizar inspeção sanitária
no imóvel, procedendo à cassação das licenças emitidas, sem
direito a qualquer indenização, além da aplicação das demais
penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis, caso
sejam constatadas divergências entre a informação fornecida
ou documentação apresentada em relação ao que for consta-
tado em vistoria. Art. 628 - Caso durante o monitoramento ou
inspeção sanitária da Licença Sanitária emitida forem constata-
das incorreções nas informações fornecidas ou inobservância
às exigências da legislação Municipal, Estadual e Federal em
vigor a licença emitida será cassada. Art. 629 - A Licença Sani-
tária terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado por
períodos iguais e sucessivos. § 1º - A Licença Sanitária será
expedida e renovada anualmente, contando-se o prazo para
renovação a partir da data de sua expedição, mediante o pa-
gamento da Taxa de Licença Sanitária nos termos da legisla-
ção tributária municipal. § 2º - O Município de Fortaleza mante-
rá no site do órgão competente disponível à consulta dos cida-
dãos, a relação de estabelecimentos detentores da Licença
Sanitária. § 3º - Na renovação anual que não seja decorrente
da alteração de área do imóvel utilizado, de modificação de
endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão soci-
al da atividade licenciada, a Licença Sanitária será emitida
após o pagamento da Taxa de Licença Sanitária nos termos da
legislação tributária municipal. § 4º - Quando ocorrer mudança
de endereço do estabelecimento, de uso, de atividade econô-
mica, assim como de área ou razão social, deverá ser feita
solicitação de nova Licença Sanitária.
Seção III
Do Alvará de Funcionamento
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 630 - O Alvará de Funcionamento é o docu-
mento que verifica os aspectos urbanísticos e autoriza o início
do funcionamento de qualquer atividade não residencial, eco-
nômica ou não, estabelecida em imóvel, sendo a sua emissão
prévia ao início da atividade. § 1º - São passíveis de Alvará de
Funcionamento as associações, sociedades, indústrias, comér-
cios, prestações de serviços, fundações, partidos políticos,
além de empresários individuais, profissionais liberais, autôno-
mos, pessoas físicas ou jurídicas instaladas em imóveis ou
demais atividades contempladas em legislação específica. § 2º
- A expedição do Alvará de Funcionamento ensejará o paga-
mento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de
Estabelecimentos e de Atividades Diversas, nos termos da
legislação tributária municipal. Art. 631 - O Alvará de Funcio-
namento licencia o exercício da atividade, não atestando a
regularidade da edificação ou a posse do imóvel. § 1º - O uso e
a ocupação de bens públicos, ainda que de forma itinerante,
ambulante ou eventual, depende de prévia autorização, per-
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