DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 50 
 
 
do dispositivo, com área máxima de 0,04m² (quatro centímetros 
quadrados). 
CAPÍTULO II 
DO TERRENO VAGO OU SUBUTILIZADO 
 
 
Art. 599 - Entende-se por terreno vago ou subuti-
lizado aquele cuja ocupação seja inferior ao Índice de Aprovei-
tamento mínimo para a zona em que esteja situado. Art. 600 - 
Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário de 
terreno vago ou subutilizado deverá fechá-lo em todas as divi-
sas do terreno com materiais duráveis, tais como metal, con-
creto, alvenaria revestida ou outro tipo adequado de fechamen-
to, com as seguintes alturas de vedação: I – alinhamentos 
(divisas frontais): mínima de 1,80m (um metro e oitenta centí-
metros) e máxima de 2,40m (dois metros e quarenta centíme-
tros) de altura, medidos em relação ao nível da calçada. II – 
divisas (divisas laterais e fundos): mínima de 1,80m (um metro 
e oitenta centímetros) e máxima de 2,00m (dois metros) de 
altura, medidos em relação ao nível da calçada. § 1º - O fe-
chamento de que trata este artigo deverá ser mantido em per-
feito estado de conservação. § 2º - Nos fechamentos do ali-
nhamento, a partir da altura de 1,40m (um metro e quarenta 
centímetros), a superfície restante deverá ser uniformemente 
vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno. § 3º - 
No caso da utilização de telas ou gradis, o fechamento deverá 
possuir base de alvenaria ou de outro material alternativo, com 
a mesma finalidade, com altura mínima de 15 cm (quinze cen-
tímetros) em relação à calçada, de modo a impedir o carrea-
mento de material do terreno para o logradouro público, bem 
como servir de guia de balizamento para todas as pessoas, 
especialmente, as com deficiência visual. § 4º - Fica proibida a 
utilização de arame farpado, chapiscos e vegetação com espi-
nhos, bem como outras formas de fechamento ou paisagismo 
que causem danos ou incômodos aos transeuntes. § 5º - Deve-
rá ser previsto um acesso ao terreno vago. § 6º - O Poder Exe-
cutivo poderá alterar as características do fechamento, por 
meio de decreto, em função da evolução da técnica das cons-
truções, dos materiais e das tendências sociais. Art. 601 - É 
proibido o despejo de lixo no terreno vago ou subutilizado. § 1º 
- O proprietário de terreno vago ou subutilizado é obrigado a 
mantê-lo limpo, capinado e drenado, sendo estes atos inde-
pendentes de licenciamento. § 2º - Para efeito deste Código, 
entende-se por terreno: I – limpo: aquele livre de resíduos sóli-
dos de qualquer natureza; II – capinado: aquele que apresenta 
desgaste da vegetação herbácea, mesmo sem a remoção de 
tocos ou de raízes, sendo vedada para esta remoção a utiliza-
ção de fogo; III – drenado: aquele que apresenta condições 
adequadas de escoamento de águas pluviais ou sistema de 
drenagem, preservadas as eventuais nascentes e cursos 
d’água existentes e suas condições naturais de escoamento. 
 
CAPÍTULO III 
DO TERRENO EDIFICADO 
 
 
Art. 602 - O proprietário fechará todas as divisas 
do terreno edificado, conforme artigo 588 deste Código, ficando 
a seu critério o fechamento no alinhamento. Parágrafo Único. 
No caso da opção pelo não fechamento do terreno no alinha-
mento, deverá ser instalado piso tátil direcional na faixa livre, 
na borda mais próxima ao respectivo alinhamento. Art. 603 - O 
proprietário manterá em bom estado de conservação o fecha-
mento nas divisas e no alinhamento, se houver, e as fachadas 
do imóvel. 
 
CAPÍTULO IV 
DA CONSERVAÇÃO E HIGIENE DAS CONSTRUÇÕES,  
EDIFICAÇÕES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
 
 
Art. 604 - O proprietário, o condomínio, o inquili-
no ou o ocupante de qualquer edificação é obrigado a conser-
vá-la em bom estado de higiene, substituindo ou reparando 
pisos, tetos, revestimentos, telhados, instalações elétricas, 
hidrossanitárias, elevadores, escadas rolantes e monta-cargas, 
sempre que necessário. § 1º - É de responsabilidade do inquili-
no ou ocupante a comunicação ao proprietário do imóvel a 
necessidade de reparos ou de substituição de pisos, tetos, 
revestimentos, telhados, instalações elétricas e hidrossanitá-
rias, para que sejam feitos os imprescindíveis consertos. § 2º - 
O proprietário, o condomínio, o inquilino, o ocupante, seus 
procuradores ou prepostos são obrigados a facilitar aos agen-
tes municipais a visita a qualquer dependência da edificação. 
Art. 605 - As edificações deverão receber pintura ou tratamento 
adequado no seu revestimento, sempre que seja necessário 
restaurar as suas condições de higiene e estética. Art. 606 - É 
lícito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar à Prefeitura, 
solicitando vistoria em edificações vizinhas que estejam sendo 
construídas ou utilizadas contra expressa determinação deste 
Código, e, em qualquer caso, em que as condições de saúde, 
sossego e comodidade sejam afetadas em consequência do 
mau uso da propriedade vizinha. Art. 607 - É terminantemente 
proibido acumular, nos pátios e quintais dos imóveis, estrumes, 
dejetos, animais mortos e resíduos sólidos de qualquer nature-
za. Art. 608 - O proprietário da obra, considerada em estado de 
abandono, se obriga a demolir toda a construção incorporada 
ao bem imóvel. Parágrafo Único. Considera-se obra em estado 
de abandono aquelas que se encontram inabitadas e em con-
dições que comprometam a integridade física e a saúde, dos 
vizinhos ou dos transeuntes, a segurança e a ordem pública. 
 
Seção I 
Da Inspeção Predial 
 
 
Art. 609 - Fica estabelecida a obrigatoriedade de 
Inspeção Predial, visando à manutenção preventiva e periódica 
das edificações públicas ou privadas, no âmbito do Município 
de Fortaleza, em seus elementos estruturais e instalações, 
conforme legislação específica. Parágrafo Único. A inspeção 
predial compreende a realização de inspeção técnica visual 
das edificações, incluídos suas instalações, seus equipamentos 
e calçadas, devidamente registrada em Laudo de Inspeção 
Predial (LIP), realizada por profissional(ais) legalmente habilita-
do(s), sem prejuízo das competências e prerrogativas legais 
dos órgãos oficiais, considerando-se o uso e classificando-se o 
grau de risco em relação à segurança dos sistemas construti-
vos em todas as áreas da edificação. Art. 610 - Os responsá-
veis pelas edificações públicas ou privadas existentes no Muni-
cípio de Fortaleza ficam obrigados a realizar inspeções técni-
cas visuais e periódicas, às suas expensas, para verificar as 
condições de conservação, estabilidade e segurança, e garan-
tir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras e 
o saneamento das irregularidades indicadas no Laudo de Ins-
peção Predial (LIP). Art. 611 - A inspeção predial periódica 
deverá atender aos procedimentos previstos em lei específica. 
 
TÍTULO V 
DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA  
NO LOGRADOURO PÚBLICO 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 612 - O responsável pela modificação das 
condições naturais do terreno que cause instabilidade ou dano 
de qualquer natureza a logradouros públicos ou a terrenos 
vizinhos é obrigado a executar as obras necessárias para sanar 
o problema. Art. 613 - O tapume, o barracão de obra e os dis-
positivos de segurança instalados não poderão prejudicar a 
arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibi-
lidade de placa de identificação de logradouro público ou de 
sinalização de trânsito. 
 
CAPÍTULO II 
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA EXECUÇÃO 
DAS OBRAS 
 
 
Art. 614 - Durante a execução de obra, reforma, 
reparo ou demolição, o responsável técnico e o proprietário, 
visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deve-

                            

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