DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 53 
 
 
cumprimento de quaisquer obrigações previstas nesta Seção 
sujeitará o infrator a penalidades cabíveis e licenças cassadas. 
Art. 654 - O condomínio poderá realizar denúncia ao Órgão 
fiscalizador municipal quando a atividade desenvolvida no 
empreendimento estiver em desacordo com a licença concedi-
da. 
 
Subseção V 
Do Gerenciamento e Monitoramento Eletrônico 
 
 
Art. 655 - Fica instituído, no âmbito do Município 
de Fortaleza, o sistema simplificado de procedimentos que 
permitirá a emissão eletrônica das Licenças, Alvarás, Autoriza-
ções, Permissões, Isenções, Planos e demais documentos que 
possam ser emitidos por esta plataforma eletrônica. Parágrafo 
Único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste 
artigo por meio de decreto. 
 
TÍTULO VII 
POSTURAS REFERENTES À MANUTENÇÃO DA ORDEM E 
CONVIVÊNCIA URBANA 
 
CAPÍTULO I 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
 
 
Art. 656 - Divertimentos públicos, para efeito 
desta Lei, são aqueles que se realizarem nos logradouros pú-
blicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público em 
geral. Art. 657 - As exposições de caráter cultural-educativo, 
artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e 
congêneres, bem como os divertimentos públicos de qualquer 
natureza, somente poderão instalar-se, localizar-se e funcionar 
com a prévia autorização da Prefeitura. Parágrafo Único. A 
licença para funcionamento de circos, parques de diversões, 
espetáculos, shows e congêneres, somente será concedida 
após a apresentação da Certificação de Conformidade expedi-
da pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, sendo 
exigida na oportunidade a apresentação de Projeto Técnico de 
Segurança Contra Incêndio e Pânico, e Responsabilidade Téc-
nica dos profissionais envolvidos nas estruturas e equipamen-
tos utilizados, além da documentação exigida pelo órgão com-
petente da Prefeitura. Art. 658 - As exposições de caráter cultu-
ral-educativo, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques 
de diversões e congêneres, nos logradouros públicos, serão 
autorizados a critério da Prefeitura, desde que: I – não prejudi-
que ou cause danos à arborização ou qualquer recurso natural, 
pavimentação, iluminação e ao patrimônio público; II – não 
prejudique o tráfego de veículos e circulação dos pedestres; III 
– não cause qualquer prejuízo à população, quanto ao seu 
sossego, tranquilidade e segurança. Art. 659 - A instalação de 
circos, independentes do seu porte, espetáculos, shows, par-
ques de diversões e congêneres, será feita mediante solicita-
ção e procedimentos a serem definidos pelo Órgão Municipal 
competente. Parágrafo Único. Fica vedada a exibição de ani-
mais de qualquer espécie, na apresentação de espetáculo 
circense ou similar, salvo quando se tratar de eventos destina-
dos à adoção, educacionais e protecionistas. Art. 660 - A insta-
lação de lona ou de quaisquer elementos pertinentes ao equi-
pamento, tais como banheiros químicos, arquibancadas, cabi-
nes, quiosques, trailers e similares, devem atender ao recuo 
frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) contados a partir do 
alinhamento e recuo lateral e de fundos de 3,00m (três metros). 
§ 1° - A instalação de mobiliário urbano nos parques de diver-
sões, públicos e privados e nas praças públicas, será submeti-
da à aprovação prévia do Órgão Municipal competente. § 2° - 
Os parques de diversões públicos e privados e as praças públi-
cas, adotadas ou não, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco 
por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo 
para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou 
com mobilidade reduzida, nos termos das Normas Técnicas 
vigentes; § 3° - As bilheterias dos parques de diversões, públi-
cos e privados e das praças públicas, adotadas ou não, devem 
ser acessíveis às pessoas com deficiência ou de baixa estatu-
ra, tendo a altura máxima de 1,05m (um metro e cinco centíme-
tros) do piso, permitindo o posicionamento de aproximação 
lateral à bilheteria e garantir área de manobra com rotação de 
180° (cento e oitenta graus). Art. 661 - Uma vez instalado o 
parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas 
modificações nas instalações ou aumento destas, sem a licen-
ça prévia pelo Órgão Municipal competente. Art. 662 - São 
deveres dos responsáveis pelas diversões públicas: I – reparar 
quaisquer danos causados pela instalação de lona ou outros 
equipamentos ao terreno ou espaço ocupado, devendo entre-
gá-lo nas mesmas condições encontradas anteriormente; II – 
destinar os resíduos gerados nas atividades diárias à coleta 
sistemática, devidamente acondicionados e somente nos dias 
estabelecidos pelo serviço; III – realizar a limpeza e o recolhi-
mento de resíduos ao final da permanência no terreno ou es-
paço ocupado para a instalação da lona e outros equipamentos 
utilizados na sua atividade; § 1º - Dependendo do volume ou 
classificação dos resíduos gerados nas exposições, circos, 
espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, será 
exigido Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGRS) pelo 
Órgão Municipal competente, conforme legislação específica. § 
2º - Caso haja descumprimento de quaisquer obrigações cons-
tantes nos incisos I a III, o órgão responsável suspenderá a 
autorização concedida, sem prejuízo das penalidades previstas 
na legislação. Art. 663 - Tratando-se de divertimentos públicos 
promovidos em áreas públicas será exigido Plano de Gerenci-
amento de Resíduos Sólidos, definido por legislação específi-
ca. Parágrafo Único. Ficam isentos da cobrança da taxa a que 
se refere o caput os circos itinerantes. Art. 664 - As licenças 
para os parques de diversões e congêneres serão concedidas 
por prazo inicial não superior a 03 (três) meses, devendo ser 
renovada para que haja a prorrogação da licença. Parágrafo 
Único. A prorrogação ou renovação de licença das exposições, 
circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres 
poderá ser negada, cabendo a Prefeitura estabelecer novas 
exigências e restrições relativas a qualquer elemento do equi-
pamento, ou ainda interditá-lo, antes de terminar o prazo de 
licença concedida, se motivos de interesse público assim o 
exigirem. Art. 665 - É facultado ao Poder Executivo Municipal 
permitir a venda de bebidas alcoólicas durante eventos esporti-
vos no interior de estádios, arenas ou ginásios poliesportivos 
de grande porte. Parágrafo Único. Para os efeitos da permissão 
prevista no caput deste artigo, as bebidas não poderão possuir 
teor alcoólico superior a 10% (dez por cento), e só poderão ser 
comercializadas a partir de 2 (duas) horas antes do início da 
competição esportiva, até 30 (trinta) minutos após seu término. 
 
Seção I 
Dos Circos Itinerantes 
 
 
Art. 666 - Para efeitos deste Código, entende-se 
por circo itinerante a pessoa jurídica regularmente constituída 
que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos 
de linguagem circenses, por tempo indeterminado, que atenda 
as seguintes características: I – medida padrão da lona de, no 
máximo, 20m (vinte metros) por 32m (trinta e dois metros) de 
largura; II – capacidade aproximada de 600 (seiscentas) pes-
soas sentadas, devidamente atestada pela SECULTFOR em 
conformidade com o seu cadastro de circos. Art. 667 - Os cir-
cos itinerantes são normatizados pela Lei Municipal nº 
9.959/2012 e Decreto nº 13.630/2015 ou por leis que a substi-
tuí-la.  
 
CAPÍTULO II 
DAS PASSEATAS, DAS MANIFESTAÇÕES POPULARES, 
DOS COMÍCIOS POLÍTICOS, DAS FESTIVIDADES  
RELIGIOSAS, CÍVICAS OU DE CARÁTER POPULAR 
 
 
Art. 668 - A realização de passeatas e manifes-
tações populares em logradouros públicos é livre, desde que: I 
– não haja outro evento previsto para o mesmo local, no mes-
mo dia e hora; II – tenha sido feita comunicação oficial ao Ór-
gão Municipal responsável pelo trânsito, à Polícia Militar do 
Ceará e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, in-
formando dia, local e natureza do evento, conforme regulamen-

                            

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