DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 52
missão ou concessão, conforme legislação aplicável à espécie,
não cabendo em nenhum desses casos a concessão de Alvará
de Funcionamento. § 2º - Os profissionais autônomos ou libe-
rais que não estejam exercendo suas atividades em estabele-
cimento, e não ocupem espaços públicos para desenvolver
suas atividades, mas utilizem de forma eventual o domicílio de
seus clientes para a prática de seu ofício, não necessitam de
qualquer Autorização de Funcionamento, Alvará, Termo, Per-
missão ou Concessão. § 3º - A Administração Municipal poderá
conceder Alvará de Funcionamento Precário para microempre-
endedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte
instaladas em área ou edificação desprovida de regularização
fundiária e imobiliária conforme a ser disposto em regulamen-
tação por legislação específica. Art. 632 - Os critérios para a
expedição do Alvará de Funcionamento são aqueles constan-
tes na legislação urbanística e em outras legislações que dis-
ponham sobre o tema, passando o mesmo a ser emitido por
meio eletrônico no sítio da Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente ou pela Junta Comercial do Estado do Ceará.
Art. 633 - Os estabelecimentos que façam uso de som ambien-
te serão isentos de licenciamento sonoro, ficando sujeitos à
fiscalização e às penalidades da legislação. Parágrafo Único.
Entende-se por som ambiente ruídos com nível de pressão
sonora de até 70dB(A) medidos a 2 metros de distância das
fontes sonoras no interior do estabelecimento (VETADO). Art.
634 - Deverão ser mantidas no estabelecimento as licenças
necessárias ao funcionamento das atividades. Art. 635 - O
Alvará de Funcionamento terá validade definida na legislação
tributária municipal, devendo ser renovado por períodos iguais
e sucessivos. Art. 636 - O Alvará de Funcionamento ficará
disponível para reimpressão, sempre que for necessário, no
ambiente virtual do requerente, no sítio eletrônico do órgão
expedidor. Art. 637 - É obrigação do responsável pelo exercício
e funcionamento da atividade aprovada pelo Poder Público
Municipal realizar o cancelamento do Alvará de Funcionamento
quando a atividade for encerrada. § 1º - A solicitação de cance-
lamento é isenta de taxação. § 2º - O não atendimento ao dis-
posto no caput, sujeitará o infrator às sanções previstas neste
Código.
Subseção II
Dos Tipos de Alvará de Funcionamento
Art. 638 - O Alvará de Funcionamento será emiti-
do por meio eletrônico, sob formas de Alvará de Funcionamen-
to Regular ou Alvará Social de acordo com as características
do empreendimento. Parágrafo Único. O Município de Fortale-
za poderá, a qualquer tempo, realizar fiscalização no imóvel,
procedendo à cassação do Alvará de Funcionamento, sem
direito a qualquer indenização, além da aplicação das demais
penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis, caso
sejam constatadas divergências entre as informações presta-
das e a realidade do local. Art. 639 - O Alvará Social é o docu-
mento emitido pelo Poder Público Municipal que verifica os
aspectos urbanísticos com vistas a autorizar o funcionamento
de qualquer atividade não residencial, econômica ou não, esta-
belecida em imóvel, sendo a sua emissão prévia ao início da
atividade exercida por: I – organização de iniciativa privada,
sem fins lucrativos, que presta serviços de caráter público; II –
microempreendedor individual; III – Microempresa; IV – Empre-
sa de Pequeno Porte; V – entidade religiosa. Art. 640 - O Alva-
rá Social terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado
por períodos iguais e sucessivos. Art. 641 - É obrigação do
responsável pelo exercício e funcionamento da atividade apro-
vada pelo Poder Público Municipal realizar o cancelamento do
Alvará Social quando a atividade for encerrada. Art. 642 - O
Município de Fortaleza poderá, a qualquer tempo, realizar fisca-
lização no imóvel, procedendo à cassação do Alvará Social,
sem direito a qualquer indenização, além da aplicação das
demais penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis,
caso sejam constatadas divergências entre as informações
prestadas e a realidade do local. Art. 643 - Os critérios para a
expedição do Alvará Social serão definidos por Decreto do
Chefe do Poder Executivo, nos limites da Lei. Art. 644 - Serão
classificados como Alvará de Funcionamento Regular os casos
que não se enquadrem como Alvará Social, nos termos desta
Subseção.
Subseção III
Do Exercício de Atividades em Residências
Art. 645 - As residências em que se exercerem
qualquer atividade não residencial, econômica ou não, serão
consideradas de uso misto e ficarão sujeitas à fiscalização e ao
ordenamento urbano. Art. 646 - Será permitida a emissão de
Alvará de Funcionamento para o exercício de atividades eco-
nômicas em habitações multifamiliares ou unifamiliares, cons-
truídas em forma de conjuntos ou condomínios, desde que: I –
o imóvel esteja sujeito à fiscalização que se fizerem necessá-
rias ao adequado exercício do poder de polícia; II – o Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) da unidade ou atividade será
cobrado nos termos da Legislação Tributária Municipal; III –
haja autorização do condomínio; IV – as atividades a serem
licenciadas sejam compatíveis para o exercício conjunto com o
uso habitacional, conforme atividades definidas em decreto do
Chefe do Poder Executivo do Município. Art. 647 - O condomí-
nio poderá realizar denúncia ao Órgão fiscalizador municipal
quando a atividade desenvolvida no empreendimento estiver
em desacordo com a licença concedida.
Subseção IV
Dos Escritórios Virtuais e Coworkings
Art. 648 - Será concedido Alvará de Funciona-
mento, em conformidade com as normas estabelecidas no
presente Código, aos escritórios virtuais e Coworkings estabe-
lecidos no Município de Fortaleza. § 1º - Consideram-se Escri-
tórios Virtuais os estabelecimentos destinados à prestação de
serviços de suporte administrativo para pessoas físicas, jurídi-
cas, profissionais liberais ou autônomos, que mantenham do-
micílio ou estejam sediadas neste Município. § 2º - Conside-
ram-se usuários dos escritórios virtuais as pessoas físicas ou
jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, que mantenham
domicílio fiscal no mesmo endereço do Escritório Virtual cujos
serviços utilizem. § 3° - Consideram-se Coworkings os estabe-
lecimentos que compartilhem espaço e recursos de escritórios,
estando autorizados a sediar múltiplas empresas, além de
fornecerem prestação serviços de suporte administrativo para
pessoas físicas, jurídicas, profissionais liberais ou autônomos,
que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Municí-
pio. § 4º - Consideram-se usuários dos Coworkings as pessoas
físicas ou jurídicas, profissionais liberais ou autônomos, que
mantenham domicílio fiscal no mesmo endereço do Coworkings
utilizando os mesmos serviços, compartilhando espaço e recur-
sos de escritório. § 5º - Poderá ser concedido mais de 1 (um)
Alvará de Funcionamento, além do Alvará de Funcionamento
do Escritório Virtual e Coworking, para mais de uma atividade
no mesmo endereço, desde de que as atividades licenciadas
sejam adequadas para o exercício no local, conforme definido
em decreto do Chefe do Poder Executivo do Município. Art. 649
- O exercício de Escritório Virtual em habitações unifamiliares e
multifamiliares, construídas em forma de conjuntos ou condo-
mínios, estará condicionada à apresentação da declaração do
requerente autorizando a realização de vistoria e fiscalização
que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de
polícia. Art. 650 - Os estabelecimentos definidos como Escritó-
rio Virtual, na forma deste Código, deverão: I – manter no local,
o Alvará de Funcionamento original do Escritório Virtual e dos
seus usuários. Art. 651 - Os estabelecimentos definidos como
Coworking, deverão manter no local, o Alvará de Funcionamen-
to original do Coworking e dos seus usuários quando este tiver
o seu domicílio fiscal no Coworking; Art. 652 - Os usuários
definidos no § 2º e § 4º, do artigo 648, deste Código deverão: I
– inscrever-se no Município, obter e manter licenciamento atua-
lizado; II – fornecer ao estabelecimento, referido no § 1º, do
artigo 648, deste Código, Alvará de Funcionamento original e
procuração com poderes para receber, em nome do usuário,
notificações, intimações, citações, judiciais e extrajudiciais e
outras comunicações dos órgãos públicos. Art. 653 - O des-
Fechar