DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 54
tação de cada órgão; III – não ofereçam riscos à segurança
pública. Art. 669 - Para a realização de comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas, ou de caráter popular nos lo-
gradouros públicos, deverá ser solicitada autorização ao Órgão
Municipal competente, devendo observar ainda: I – a comuni-
cação oficial ao Órgão Municipal responsável pelo trânsito, à
Polícia Militar do Ceará e Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará, informando dia, local e natureza do evento, conforme
regulamentação de cada órgão; II – a segurança pública; III – a
conservação do pavimento, da arborização, do ajardinamento,
e do escoamento das águas pluviais, ficando a cargo dos res-
ponsáveis a reparação dos estragos por acaso verificados. § 1º
- No caso da armação de palcos, palanques ou arquibancadas
devem ser apresentado registro técnico de profissional respon-
sável pela instalação e segurança da estrutura, bem como
certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará. § 2º - Uma vez findo o prazo estabelecido na autori-
zação, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque ou ar-
quibancada, cobrando do responsável as despesas de remo-
ção e dando ao material o destino que entender.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NO
LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 670 - Os tutores, responsáveis e proprietá-
rios de animais do Município de Fortaleza ficam obrigados a
identifica-los com plaqueta, contendo as seguintes informa-
ções: I – nome completo do tutor; II – Cadastro de Pessoa
Física – CPF; III – número do telefone de contato. Art. 671 - Os
tutores, responsáveis e proprietários de animais do Município
de Fortaleza deverão recolher as fezes de seus animais dos
logradouros públicos. Art. 672 - O disciplinamento da presença
de animais, em espaços públicos, será tratado em legislação
específica.
CAPÍTULO IV
DAS CICLOVIAS, BICICLETÁRIOS, PARACICLOS E DO USO
DE BICICLETAS
Art. 673 - Considera-se ciclovia toda pista pavi-
mentada destinada ao trânsito de bicicletas, fisicamente segre-
gada de pista destinada ao trânsito de veículo automotor por
mureta, meio-fio ou obstáculo similar, e de área destinada ao
trânsito de pedestres por dispositivo semelhante ou por um
desnível, configurando distinção do uso do logradouro por
veículos automotores, bicicletas e pedestres. Parágrafo Único.
Para os efeitos deste Código, ciclofaixa é a faixa exclusiva para
bicicletas nas calçadas, calçadões ou contígua às vias de circu-
lação. Art. 674 - Fica obrigada a destinação de área exclusiva
para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de
edificações destinadas a shopping centers, hipermercados e
locais de grande concentração de público, como escolas, hos-
pitais, estádios, ginásios e outras. Parágrafo Único. A área de
que trata o caput deverá corresponder a 5% (cinco por cento)
do total de vagas destinadas para automóveis, sem prejuízo do
número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco
vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário. Art.
675 - Os bicicletários instalados nos empreendimentos referi-
dos no artigo anterior deverão ser franqueados a todos, sem
qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins
lucrativos. Art. 676 - Fica obrigatório o uso de buzinas, campai-
nhas ou outro dispositivo sonoro de alarme, nas bicicletas e
veículos de entregas ou similares. Art. 677 - Paraciclos são
mobiliários urbanos destinados ao estacionamento de bicicletas
por período de curta e média duração, localizados em áreas
públicas. Parágrafo Único. Os paraciclos podem ser instalados:
I – na via pública, ocupando o equivalente a uma ou mais va-
gas de estacionamento paralela ao meio fio; II – na calçada.
Art. 678 - Para a implantação de paraciclos, deve ser solicitada
uma autorização, protocolada junto ao Órgão Municipal compe-
tente. Art. 679 - O modelo padrão de paraciclo a ser utilizado
nos logradouros públicos será preferencialmente o modelo de
"U" invertido, conforme, Anexo VIII. I – Os paraciclos deverão
ser executados com material resistente e sem arestas vivas; II
– Os paraciclos não deverão apresentar cobertura, podendo ter
altura entre 0,70m (setenta centímetros) e 0,80m (oitenta cen-
tímetros) e largura entre 0,75m (setenta e cinco centímetros) e
0,80m (oitenta centímetros); Parágrafo Único. Outros modelos
serão aceitos mediante autorização do Município e desde que
atendidas as Normas Técnicas relativas ao tema. Art. 680 -
Todos os custos de implantação e manutenção ficam a cargo
do requerente. Art. 681 - A exposição de logomarca na própria
estrutura do mobiliário fica condicionada à autorização do Ór-
gão Municipal competente. Art. 682 - Fica proibida a colocação
de letreiro que interfira na utilização do paraciclo. Art. 683 -
Admite-se a instalação de paraciclos em praças, desde que
não configurem obstáculo às faixas de serviço, aos passeios de
pedestres, nem representem prejuízo ao patrimônio vegetal do
logradouro, devendo ser objeto de consulta junto ao Órgão
Municipal competente. Art. 684 - A instalação de paraciclos
produzirá uma área de influência estabelecida pelo espaço de
ocupação destinado ao estacionamento de bicicleta, somado à
dimensão da bicicleta e ao espaço para manobras, contendo
as seguintes modulações: I – área de influência simples: 1,10m
(um metro e dez centímetros) de largura x 2,20m (dois metros e
vinte centímetros) de comprimento, conforme Anexo VIII deste
Código; II – área de influência composta: 1,90m (um metro e
noventa centímetros) de largura x 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de comprimento, onde a distância entre os paraci-
clos será de no mínimo de 0,80m (oitenta centímetros), con-
forme Anexo VIII deste Código. Art. 685 - Os paraciclos, insta-
lados na calçada ou em vaga paralela ao meio fio, deverão
atender aos seguintes critérios gerais de localização: I – quan-
do locado próximo à travessia de pedestres, deverá ser manti-
da uma distância mínima de 3,00m (três metros) da faixa de
pedestre; II – o paraciclo deve ser locado respeitando uma
distância mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) da
guia rebaixada, destinadas à entrada e saída de veículos; III –
em interseção de via desprovida de faixa de pedestres, o para-
ciclo deverá ser colocado a 6,00m (seis metros) da interseção
dos alinhamentos. Art. 686 - Os paraciclos instalados nas cal-
çadas apresentam as seguintes condições: I – situar-se na área
de responsabilidade do titular do imóvel; II – situar-se em cal-
çadas com largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta cen-
tímetros) de forma que haja espaço para área de influência do
paraciclo e uma faixa de circulação de pedestres nunca inferior
a 1,20m (um metro e vinte centímetros); III – preservar uma
distância mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros)
entre as extremidades dos paraciclos, quando colocados em
série. Art. 687 - O modelo de estacionamento tipo paraciclos
deverá ser localizado na via, em substituição às vagas de esta-
cionamento preexistentes na mesma, paralelas ao meio-fio,
devendo sua instalação atender as seguintes condições: I –
priorizar a segurança dos ciclistas e pedestres, quando da
definição do local da implantação; II – não substituir as vagas
especiais (pessoas com deficiência, idosos, ambulância, táxi ou
mototáxi); III – não se situar em locais com proibição de esta-
cionamento; IV – deverá corresponder às dimensões de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) de largura por 5,00m
(cinco metros) de comprimento, devendo abrigar, no máximo, 5
(cinco) paraciclos, respeitando a distância de 0,80m (oitenta
centímetros) entre eles, o que resulta em uma capacidade de
10 bicicletas; V – não ocupar mais de 2 (duas) vagas; VI – em
caso de espaço reduzido, o mínimo de paraciclos que podem
ser instalados na via, em vaga paralela ao meio fio, são 3 (três)
módulos, ocupando um espaço de 3,20m (três metros e vinte
centímetros) e permitindo o estacionamento de 6 (seis) bicicle-
tas. § 1º - Em caso de necessidade de utilização de mais de 2
(duas) vagas, deverá ser apresentado estudo de demanda e
aprovado pelo Órgão Municipal competente. § 2º - É permitida
implantação temporária de paraciclo, devendo ser atendidos
todos os critérios de localização de um paraciclo fixo do mesmo
tipo e ser sinalizado com cones seguindo as diretrizes do Ór-
gão Municipal competente. Art. 688 - É vedada a instalação de
paraciclos: I – obstruindo a circulação de pedestres ou configu-
rando perigo à locomoção de pessoas com mobilidade reduzi-
da; II – em frente às rampas de acesso para pessoas com
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