DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 55 
 
 
deficiência nas calçadas ou faixa de pedestres; III – nas proxi-
midades da área de embarque e desembarque de escolas; IV – 
nas proximidades dos poços de visita, caixas de passagem e 
similares, devendo ser observadas também as passagens das 
redes subterrâneas dessas infraestruturas; V – onde houver 
sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque e 
desembarque de passageiros do transporte coletivo ou, na 
inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre 
dez metros antes e depois do marco da parada; VI – em locais 
onde existam faixas exclusivas de ônibus; VII – nas proximida-
des da área de carga e descarga; VIII – em trecho de via onde 
ocorre feira livre; IX – defronte à guia rebaixada de entrada e 
saída de veículos, mesmo que esta seja de grande extensão; X 
– em substituição às vagas especiais (deficientes, idosos, am-
bulância, táxi ou mototáxi) ou em locais com proibição de esta-
cionamento; XI – em calçadas com desnível acima de 5% (cin-
co por cento). Parágrafo Único. Admite-se a instalação de pa-
raciclos em praças, desde que não configurem obstáculos às 
faixas de serviços, aos passeios de pedestres, nem represen-
tem prejuízo ao patrimônio vegetal do logradouro, devendo ser 
objeto de consulta junto ao Órgão Municipal competente. 
 
CAPÍTULO V 
DO USO E DA CONSERVAÇÃO DAS PRAÇAS, PARQUES E 
JARDINS 
 
Seção I 
Adoção de Praças 
 
 
Art. 689 - O titular do Poder Executivo Municipal, 
atendido o interesse público, poderá celebrar convênio com 
entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, 
de forma individual ou consorciada, a fim de promover melhori-
as urbanas, ambientais e paisagísticas, mediante mútua cola-
boração nos serviços inerentes à implantação, reforma, manu-
tenção e conservação de parques, praças, áreas verdes, mobi-
liário urbano e demais espaços públicos ou livres do Município. 
§ 1º - Consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambi-
entais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relati-
vos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos 
tombados em caráter provisório ou definitivo, ou preservados, 
nos termos da legislação municipal pertinente, que resultem no 
atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade 
da vida urbana. § 2º - Não se inclui nas melhorias urbanas 
referidas neste Código a implantação de edificações perma-
nentes, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, 
com autorização expressa do titular do Poder Executivo Muni-
cipal, sendo tais edificações, ao final, incorporadas ao patrimô-
nio público municipal, sem qualquer indenização ao parceiro 
privado, por apresentar doação ao ente público. § 3º - O con-
vênio autorizará apenas a realização dos serviços de melhoria 
urbana pactuados, com o direito às sinalizações indicativas das 
parcerias nos termos deste Código e legislação específica, não 
representando a celebração do convênio qualquer cessão, 
concessão, permissão ou autorização, a qualquer titulo, dos 
respectivos bens, que permanecerão na integral posse e pro-
priedade do Município. § 4º - O acesso e uso do bem público 
pelo particular se darão na estrita necessidade da realização 
das melhorias pactuadas, sem qualquer prejuízo a seu uso 
regular de acordo com sua natureza e destinação. § 5º - Quan-
do o convênio for estabelecido de forma consorciada, o seg-
mento privado integrante do consórcio deverá indicar o seu 
representante legal. Art. 690 - Os titulares da Autarquia de 
Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), das Secreta-
rias Regionais e Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio 
Ambiente (SEUMA) poderão realizar, a requerimento ou de 
ofício, estudos e análises para a celebração de convênios pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, segundo o rito disciplina-
do neste Código e em legislação específica. § 1º - A celebração 
de convênios dependerá de prévia anuência da Comissão de 
Adoção de Praças e Áreas Verdes. § 2º - Caberá à Autarquia 
de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) a instru-
ção, análise, controle e fiscalização direta dos convênios que 
tenham por objeto bens públicos que se encontrem sob sua 
exclusiva administração, sem prejuízo da competência da Se-
cretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e 
Secretarias Regionais, para realizar supervisão ampla e abran-
gente, bem como conceder autorização de construção e refor-
ma dos espaços adotados, de modo a uniformizar e harmonizar 
os diversos convênios pactuados. Art. 691 - Para efeitos deste 
Código, considera-se convenente a pessoa física ou jurídica 
que celebra convênio com o Poder Público, desde que atendi-
das às disposições deste Código e em legislação específica. § 
1º - Entende-se por entidades da iniciativa privada pessoas 
jurídicas de direito privado, que atuem no ramo empresarial, 
industrial, comercial ou de prestação de serviços e outras enti-
dades atuantes no setor econômico. § 2º - Entende-se por 
sociedade civil organizada associações de moradores, socie-
dades amigos de bairros, centros comunitários, clubes de ser-
viços, bem como terceiros cidadãos. Art. 692 - A Comissão de 
Adoção de Praças e Áreas Verdes será composta por servido-
res públicos a ser definida em legislação específica a posteriori. 
§ 1º - Poderá ser solicitado ou consultado informação ou apoio 
técnico de servidores de outros órgãos municipais para análise 
dos convênios. § 2º - Não será devida qualquer remuneração 
adicional aos membros da Comissão. Art. 693 - Compete à 
Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes: I – emitir 
parecer sobre os pedidos de celebração dos convênios de que 
tratam este Código; II – opinar, fundamentadamente, sobre as 
áreas e bens públicos que serão ou não objeto de convênio, e 
sobre proposta de parcerias com a iniciativa privada e com a 
sociedade civil organizada, observadas suas características 
próprias e peculiares, bem como todo o seu entorno; III – anali-
sar propostas e respectivas minutas de convênios, assim como 
de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil organi-
zada, aprovando a que melhor atender ao interesse público, 
utilizando-se dos critérios previstos neste Código; IV – manifes-
tar-se sobre a possibilidade de convênio, serviços e de parceria 
com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada 
quando se tratar de áreas e/ou bens públicos não especifica-
dos neste Código; V – estabelecer, mediante justificativa técni-
ca, regras impeditivas e/ou restritivas para o tamanho, tipo e 
quantidade de placas ou mensagens indicativas do convênio 
quando, na análise das propostas apresentadas forem consta-
tados afrontas às características própria se peculiares da área 
ou bem, e ainda, em seu entorno; VI – Solicitar, quando enten-
der necessário, a manifestação de outros órgãos ou entes 
públicos. Parágrafo Único. O pronunciamento favorável da 
Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes não obriga a 
assinatura do convênio pretendido, devendo a respectiva pro-
posta ser submetida à apreciação e autorização do titular do 
Poder Executivo Municipal, a ser expedida mediante juízo de 
conveniência e oportunidade. Art. 694 - Incumbe à Prefeitura 
de Fortaleza elaborar e manter cadastro atualizado dos bens 
públicos disponíveis para convênio, contendo informações 
sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipa-
mentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como 
sobre os serviços a serem prestados pelos convenentes. § 1º - 
Deverão ser disponibilizadas, no Portal da Prefeitura do Muni-
cípio de Fortaleza, informações referentes aos espaços dispo-
níveis para convênio contendo: I – designação e localiza-
ção/endereço do logradouro público; II – Secretaria Regional 
responsável pelo bem. § 2º - Deverão ser disponibilizadas, no 
Portal da Prefeitura do Município de Fortaleza ou da Secretaria 
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), informa-
ções referentes aos espaços adotados. Art. 695 - O pretenso 
convenente deverá apresentar intenção de convênio ao Órgão 
competente, por meio dos canais oficiais disponíveis. Art. 696 - 
Em caso de concorrência, serão observados os seguintes crité-
rios objetivos: I – proposta que promover melhorias ambientais; 
II – o valor dos investimentos referentes aos serviços ou obras 
a serem promovidas pelo pretenso convenente; III – proposta 
de convênio, pelo mesmo pretenso convenente, envolvendo 
pelo menos 02 (dois) bens/áreas públicas, sendo um deles 
localizado em região distante do Centro ou com pouca procura 
para fins de convênio, conforme determinação da Comissão de 
Adoção de Praças e Áreas Verdes; IV – proposta de redução 
da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de 

                            

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