DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 54 
 
 
tação de cada órgão; III – não ofereçam riscos à segurança 
pública. Art. 669 - Para a realização de comícios políticos, 
festividades religiosas, cívicas, ou de caráter popular nos lo-
gradouros públicos, deverá ser solicitada autorização ao Órgão 
Municipal competente, devendo observar ainda: I – a comuni-
cação oficial ao Órgão Municipal responsável pelo trânsito, à 
Polícia Militar do Ceará e Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará, informando dia, local e natureza do evento, conforme 
regulamentação de cada órgão; II – a segurança pública; III – a 
conservação do pavimento, da arborização, do ajardinamento, 
e do escoamento das águas pluviais, ficando a cargo dos res-
ponsáveis a reparação dos estragos por acaso verificados. § 1º 
- No caso da armação de palcos, palanques ou arquibancadas 
devem ser apresentado registro técnico de profissional respon-
sável pela instalação e segurança da estrutura, bem como 
certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará. § 2º - Uma vez findo o prazo estabelecido na autori-
zação, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque ou ar-
quibancada, cobrando do responsável as despesas de remo-
ção e dando ao material o destino que entender. 
 
CAPÍTULO III 
DO TRÂNSITO E DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NO  
LOGRADOURO PÚBLICO 
 
 
Art. 670 - Os tutores, responsáveis e proprietá-
rios de animais do Município de Fortaleza ficam obrigados a 
identifica-los com plaqueta, contendo as seguintes informa-
ções: I – nome completo do tutor; II – Cadastro de Pessoa 
Física – CPF; III – número do telefone de contato. Art. 671 - Os 
tutores, responsáveis e proprietários de animais do Município 
de Fortaleza deverão recolher as fezes de seus animais dos 
logradouros públicos. Art. 672 - O disciplinamento da presença 
de animais, em espaços públicos, será tratado em legislação 
específica. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS CICLOVIAS, BICICLETÁRIOS, PARACICLOS E DO USO 
DE BICICLETAS 
 
 
Art. 673 - Considera-se ciclovia toda pista pavi-
mentada destinada ao trânsito de bicicletas, fisicamente segre-
gada de pista destinada ao trânsito de veículo automotor por 
mureta, meio-fio ou obstáculo similar, e de área destinada ao 
trânsito de pedestres por dispositivo semelhante ou por um 
desnível, configurando distinção do uso do logradouro por 
veículos automotores, bicicletas e pedestres. Parágrafo Único. 
Para os efeitos deste Código, ciclofaixa é a faixa exclusiva para 
bicicletas nas calçadas, calçadões ou contígua às vias de circu-
lação. Art. 674 - Fica obrigada a destinação de área exclusiva 
para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de 
edificações destinadas a shopping centers, hipermercados e 
locais de grande concentração de público, como escolas, hos-
pitais, estádios, ginásios e outras. Parágrafo Único. A área de 
que trata o caput deverá corresponder a 5% (cinco por cento) 
do total de vagas destinadas para automóveis, sem prejuízo do 
número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco 
vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário. Art. 
675 - Os bicicletários instalados nos empreendimentos referi-
dos no artigo anterior deverão ser franqueados a todos, sem 
qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins 
lucrativos. Art. 676 - Fica obrigatório o uso de buzinas, campai-
nhas ou outro dispositivo sonoro de alarme, nas bicicletas e 
veículos de entregas ou similares. Art. 677 - Paraciclos são 
mobiliários urbanos destinados ao estacionamento de bicicletas 
por período de curta e média duração, localizados em áreas 
públicas. Parágrafo Único. Os paraciclos podem ser instalados: 
I – na via pública, ocupando o equivalente a uma ou mais va-
gas de estacionamento paralela ao meio fio; II – na calçada. 
Art. 678 - Para a implantação de paraciclos, deve ser solicitada 
uma autorização, protocolada junto ao Órgão Municipal compe-
tente. Art. 679 - O modelo padrão de paraciclo a ser utilizado 
nos logradouros públicos será preferencialmente o modelo de 
"U" invertido, conforme, Anexo VIII. I – Os paraciclos deverão 
ser executados com material resistente e sem arestas vivas; II 
– Os paraciclos não deverão apresentar cobertura, podendo ter 
altura entre 0,70m (setenta centímetros) e 0,80m (oitenta cen-
tímetros) e largura entre 0,75m (setenta e cinco centímetros) e 
0,80m (oitenta centímetros); Parágrafo Único. Outros modelos 
serão aceitos mediante autorização do Município e desde que 
atendidas as Normas Técnicas relativas ao tema. Art. 680 - 
Todos os custos de implantação e manutenção ficam a cargo 
do requerente. Art. 681 - A exposição de logomarca na própria 
estrutura do mobiliário fica condicionada à autorização do Ór-
gão Municipal competente. Art. 682 - Fica proibida a colocação 
de letreiro que interfira na utilização do paraciclo. Art. 683 - 
Admite-se a instalação de paraciclos em praças, desde que 
não configurem obstáculo às faixas de serviço, aos passeios de 
pedestres, nem representem prejuízo ao patrimônio vegetal do 
logradouro, devendo ser objeto de consulta junto ao Órgão 
Municipal competente. Art. 684 - A instalação de paraciclos 
produzirá uma área de influência estabelecida pelo espaço de 
ocupação destinado ao estacionamento de bicicleta, somado à 
dimensão da bicicleta e ao espaço para manobras, contendo 
as seguintes modulações: I – área de influência simples: 1,10m 
(um metro e dez centímetros) de largura x 2,20m (dois metros e 
vinte centímetros) de comprimento, conforme Anexo VIII deste 
Código; II – área de influência composta: 1,90m (um metro e 
noventa centímetros) de largura x 2,20m (dois metros e vinte 
centímetros) de comprimento, onde a distância entre os paraci-
clos será de no mínimo de 0,80m (oitenta centímetros), con-
forme Anexo VIII deste Código. Art. 685 - Os paraciclos, insta-
lados na calçada ou em vaga paralela ao meio fio, deverão 
atender aos seguintes critérios gerais de localização: I – quan-
do locado próximo à travessia de pedestres, deverá ser manti-
da uma distância mínima de 3,00m (três metros) da faixa de 
pedestre; II – o paraciclo deve ser locado respeitando uma 
distância mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) da 
guia rebaixada, destinadas à entrada e saída de veículos; III – 
em interseção de via desprovida de faixa de pedestres, o para-
ciclo deverá ser colocado a 6,00m (seis metros) da interseção 
dos alinhamentos. Art. 686 - Os paraciclos instalados nas cal-
çadas apresentam as seguintes condições: I – situar-se na área 
de responsabilidade do titular do imóvel; II – situar-se em cal-
çadas com largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta cen-
tímetros) de forma que haja espaço para área de influência do 
paraciclo e uma faixa de circulação de pedestres nunca inferior 
a 1,20m (um metro e vinte centímetros); III – preservar uma 
distância mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) 
entre as extremidades dos paraciclos, quando colocados em 
série. Art. 687 - O modelo de estacionamento tipo paraciclos 
deverá ser localizado na via, em substituição às vagas de esta-
cionamento preexistentes na mesma, paralelas ao meio-fio, 
devendo sua instalação atender as seguintes condições: I – 
priorizar a segurança dos ciclistas e pedestres, quando da 
definição do local da implantação; II – não substituir as vagas 
especiais (pessoas com deficiência, idosos, ambulância, táxi ou 
mototáxi); III – não se situar em locais com proibição de esta-
cionamento; IV – deverá corresponder às dimensões de 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) de largura por 5,00m 
(cinco metros) de comprimento, devendo abrigar, no máximo, 5 
(cinco) paraciclos, respeitando a distância de 0,80m (oitenta 
centímetros) entre eles, o que resulta em uma capacidade de 
10 bicicletas; V – não ocupar mais de 2 (duas) vagas; VI – em 
caso de espaço reduzido, o mínimo de paraciclos que podem 
ser instalados na via, em vaga paralela ao meio fio, são 3 (três) 
módulos, ocupando um espaço de 3,20m (três metros e vinte 
centímetros) e permitindo o estacionamento de 6 (seis) bicicle-
tas. § 1º - Em caso de necessidade de utilização de mais de 2 
(duas) vagas, deverá ser apresentado estudo de demanda e 
aprovado pelo Órgão Municipal competente. § 2º - É permitida 
implantação temporária de paraciclo, devendo ser atendidos 
todos os critérios de localização de um paraciclo fixo do mesmo 
tipo e ser sinalizado com cones seguindo as diretrizes do Ór-
gão Municipal competente. Art. 688 - É vedada a instalação de 
paraciclos: I – obstruindo a circulação de pedestres ou configu-
rando perigo à locomoção de pessoas com mobilidade reduzi-
da; II – em frente às rampas de acesso para pessoas com 

                            

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