DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 57 
 
 
aspersão; VI – Equipamentos e processos sustentáveis a  
exemplo de reúso da água e utilização de energia limpa; VII – 
Plantio e manutenção de espécies arbóreas nativas; VIII – 
Implantação e manutenção de viveiros com plantas nativas e 
ervas medicinais; IX – Apoio em ações de educação ambiental 
do Município; X – Fomento a ações que promovam o convívio 
social e sensibilização ambiental; XI – Adoção de tecnologias 
alternativas para construções sustentáveis, permanentes ou 
temporárias, que estimulem a sustentabilidade social e ambien-
tal nesses espaços. Parágrafo Único. No caso de proposta que 
envolva a implantação de feiras livres; os itens II, IV, VII, IX e XI 
são obrigatórios. Art. 707 - Quando o espaço envolver a reali-
zação de feiras livres nos logradouros públicos, está sujeito à 
legislação vigente, notadamente quanto ao presente Código, 
sendo obrigatória a expedição de licença para o funcionamento 
e localização das feiras livres, emitida pelo órgão competente, 
respeitando-se as condições ambientais da área. Art. 708 - Os 
projetos de paisagismo e as mensagens indicativas objetos de 
convênio deverão ser compatíveis com os demais elementos 
do mobiliário urbano. Art. 709 - É aconselhável que os animais 
domésticos presentes nos espaços adotados, estejam vacina-
dos e que não seja incentivada a procriação, sendo que o ado-
tante poderá solicitar apoio à Zoonose Municipal no controle 
desses animais. Art. 710 - Fica garantido o livre acesso do bem 
público permitido ao uso comum do povo, sendo vedada qual-
quer medida que impeça o respectivo uso, segundo as caracte-
rísticas de cada bem. Art. 711 - No caso de descumprimento de 
qualquer cláusula prevista no convênio, o convenente será 
notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, justificar-se 
e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de 
rescisão do convênio, não cabendo ao convenente qualquer 
espécie de indenização. Art. 712 - A Administração Pública 
Municipal poderá, em razão de interesse público, rescindir, por 
ato discricionário, devidamente fundamentado pelo titular do 
órgão responsável pela área do logradouro público, indepen-
dentemente de prévia indenização, notificando o convenente 
com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, casos em que o 
convenente não terá direito de retenção ou indenização a qual-
quer título. Art. 713 - Encerrado o convênio, inclusive nas cir-
cunstâncias previstas nos artigos 702 ou 710 do presente Có-
digo, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o Pa-
trimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção ou 
indenização, devendo o convenente efetuar a retirada das 
placas e mensagens indicativas instaladas, no prazo máximo 
de 05 (cinco) dias úteis, sendo entregue ao Município em per-
feitas condições de funcionamento e uso assim certificada pela 
respectiva Secretaria Regional. Parágrafo Único. O não cum-
primento do previsto no caput constituirá o convenente em 
mora, ficando as placas e mensagens indicativas consideradas 
anúncios irregulares, sujeitas às penalidades previstas. Art. 714 
- Havendo desconformidade entre o projeto aprovado pelo 
Município e a sua execução, poderá a Agência de Fiscalização 
de Fortaleza (AGEFIS) competente determinar o embargo, a 
suspensão ou interrupção de obras e serviços, ficando a enti-
dade responsável obrigada a refazê-la de acordo com o projeto 
licenciado, suportando os respectivos custos. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARA  
UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS MUNICIPAIS 
 
 
Art. 715 - Os critérios de proteção ambiental para 
utilização das praias municipais obedecerão às disposições 
deste Código, sem prejuízo das normas ambientais estabeleci-
das em Legislação Federal, Estadual e Municipal. § 1º - Serão 
garantidas condições de acesso físico e de utilização às 
pessoas com dificuldades de locomoção, permanente ou 
temporária, em um trecho de cada Zona de Orla do Município 
de Fortaleza, conforme dispõe o Plano de Gestão Integrada da 
Orla Marítima de Fortaleza. § 2º - A acessibilidade se dará 
através do conjunto de alternativas de acesso às praias, tais 
como: I – esteira para passagem de cadeira de rodas; II – 
cadeiras anfíbias – de fácil deslocamento pela areia e que 
flutuam na água; III – handbike para empréstimo; IV – vagas de 
estacionamento reservadas, rampas de acesso à areia, 
sinalização sonora e piso tátil. § 3º - A escolha do trecho que 
sediará a oferta de bens e serviços com a finalidade de cumprir 
o disposto no § 1º deste artigo se dará em consonância com os 
seguintes critérios: I – praias cuja dinâmica das correntes 
marítimas e solo propiciem maior segurança; II – existência de 
postos de observação de guarda-vidas do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará ou da Guarda Municipal de 
Fortaleza; III – condições de balneabilidade. Art. 716 - Fica 
proibido nas praias municipais: I – depositar lixo fora dos reci-
pientes apropriados (lixeiras); II – promover qualquer atividade 
sobre a vegetação local ou sobre sua faixa de proteção; III – 
atear fogo na vegetação ou retirar, parcial ou totalmente, qual-
quer vegetal ou mesmo danificá-lo; IV – promover aterro ou 
escavação que modifique as características topográficas da 
areia; V – o abastecimento de embarcações na areia sem os 
devidos cuidados para evitar extravasamento e poluição do 
solo; VI – o trânsito e a permanência de veículos motorizados, 
exceto os destinados à limpeza pública, segurança e socorro; 
VII – guardar ou enterrar qualquer material na areia; VIII – 
descarte de carcaça de coco. 
 
LIVRO IV 
DA ÉTICA NA RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO  
E A SOCIEDADE 
 
TÍTULO I 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
 
 
Art. 717 - O presente TÍTULO dispõe sobre a 
participação da sociedade civil no processo de elaboração das 
legislações, normas e tomadas de decisão dos Órgãos e Agên-
cias do Poder Público Municipal e entidades mediante a reali-
zação de Consultas Públicas, Audiências Públicas e Câmaras 
Técnicas de acordo ao estabelecido pelo Decreto Federal nº 
8.243, de 23 de maio de 2014 que institui a Política Nacional de 
Participação Social (PNPS). 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 718 - São objetivos das consultas e audiên-
cias públicas e câmaras técnicas vinculadas aos Órgãos e 
Agências do Poder Público Municipal: I – recolher sugestões e 
contribuições para o processo decisório dos Órgãos e Agências 
do Poder Público Municipal e edição de atos normativos; II – 
propiciar à sociedade civil e aos agentes regulados a possibili-
dade de encaminhar sugestões e contribuições; III – identificar, 
da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à 
matéria submetida ao processo de participação democrática; IV 
– dar maior legitimidade aos atos normativos e decisórios emi-
tidos pelos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal; V – 
dar publicidade às ações dos Órgãos e Agências do Poder 
Público Municipal. Art. 719 - As sugestões e contribuições 
recolhidas durante as consultas e audiências públicas e câma-
ras técnicas são de caráter consultivo e não vinculante para os 
Órgãos e Agências do Poder Público Municipal. Art. 720 - O 
funcionamento das audiências públicas e das câmaras técnicas 
será definido em Regimento Interno específico elaborado e 
editado pelos dos Conselhos ligados aos Órgãos e Agências 
do Poder Público Municipal competente para decidir sobre a 
matéria objeto de discussão. Art. 721 - Os trabalhos das con-
sultas e audiências públicas e das câmaras técnicas serão 
registrados e juntados aos autos do processo respectivo. Art. 
722 - Quando houver material técnico, documentos ou estudos 
referentes à matéria objeto das consultas e audiências públicas 
e câmaras técnicas, os Órgãos e Agências do Poder Público 
Municipal os disponibilizará aos participantes. 
 
CAPÍTULO II 
DAS CONSULTAS PÚBLICAS 
 
 
Art. 723. As consultas públicas devem observar, 
no mínimo, as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e 
prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, 

                            

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