DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 57
aspersão; VI – Equipamentos e processos sustentáveis a
exemplo de reúso da água e utilização de energia limpa; VII –
Plantio e manutenção de espécies arbóreas nativas; VIII –
Implantação e manutenção de viveiros com plantas nativas e
ervas medicinais; IX – Apoio em ações de educação ambiental
do Município; X – Fomento a ações que promovam o convívio
social e sensibilização ambiental; XI – Adoção de tecnologias
alternativas para construções sustentáveis, permanentes ou
temporárias, que estimulem a sustentabilidade social e ambien-
tal nesses espaços. Parágrafo Único. No caso de proposta que
envolva a implantação de feiras livres; os itens II, IV, VII, IX e XI
são obrigatórios. Art. 707 - Quando o espaço envolver a reali-
zação de feiras livres nos logradouros públicos, está sujeito à
legislação vigente, notadamente quanto ao presente Código,
sendo obrigatória a expedição de licença para o funcionamento
e localização das feiras livres, emitida pelo órgão competente,
respeitando-se as condições ambientais da área. Art. 708 - Os
projetos de paisagismo e as mensagens indicativas objetos de
convênio deverão ser compatíveis com os demais elementos
do mobiliário urbano. Art. 709 - É aconselhável que os animais
domésticos presentes nos espaços adotados, estejam vacina-
dos e que não seja incentivada a procriação, sendo que o ado-
tante poderá solicitar apoio à Zoonose Municipal no controle
desses animais. Art. 710 - Fica garantido o livre acesso do bem
público permitido ao uso comum do povo, sendo vedada qual-
quer medida que impeça o respectivo uso, segundo as caracte-
rísticas de cada bem. Art. 711 - No caso de descumprimento de
qualquer cláusula prevista no convênio, o convenente será
notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, justificar-se
e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de
rescisão do convênio, não cabendo ao convenente qualquer
espécie de indenização. Art. 712 - A Administração Pública
Municipal poderá, em razão de interesse público, rescindir, por
ato discricionário, devidamente fundamentado pelo titular do
órgão responsável pela área do logradouro público, indepen-
dentemente de prévia indenização, notificando o convenente
com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, casos em que o
convenente não terá direito de retenção ou indenização a qual-
quer título. Art. 713 - Encerrado o convênio, inclusive nas cir-
cunstâncias previstas nos artigos 702 ou 710 do presente Có-
digo, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o Pa-
trimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção ou
indenização, devendo o convenente efetuar a retirada das
placas e mensagens indicativas instaladas, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis, sendo entregue ao Município em per-
feitas condições de funcionamento e uso assim certificada pela
respectiva Secretaria Regional. Parágrafo Único. O não cum-
primento do previsto no caput constituirá o convenente em
mora, ficando as placas e mensagens indicativas consideradas
anúncios irregulares, sujeitas às penalidades previstas. Art. 714
- Havendo desconformidade entre o projeto aprovado pelo
Município e a sua execução, poderá a Agência de Fiscalização
de Fortaleza (AGEFIS) competente determinar o embargo, a
suspensão ou interrupção de obras e serviços, ficando a enti-
dade responsável obrigada a refazê-la de acordo com o projeto
licenciado, suportando os respectivos custos.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARA
UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS MUNICIPAIS
Art. 715 - Os critérios de proteção ambiental para
utilização das praias municipais obedecerão às disposições
deste Código, sem prejuízo das normas ambientais estabeleci-
das em Legislação Federal, Estadual e Municipal. § 1º - Serão
garantidas condições de acesso físico e de utilização às
pessoas com dificuldades de locomoção, permanente ou
temporária, em um trecho de cada Zona de Orla do Município
de Fortaleza, conforme dispõe o Plano de Gestão Integrada da
Orla Marítima de Fortaleza. § 2º - A acessibilidade se dará
através do conjunto de alternativas de acesso às praias, tais
como: I – esteira para passagem de cadeira de rodas; II –
cadeiras anfíbias – de fácil deslocamento pela areia e que
flutuam na água; III – handbike para empréstimo; IV – vagas de
estacionamento reservadas, rampas de acesso à areia,
sinalização sonora e piso tátil. § 3º - A escolha do trecho que
sediará a oferta de bens e serviços com a finalidade de cumprir
o disposto no § 1º deste artigo se dará em consonância com os
seguintes critérios: I – praias cuja dinâmica das correntes
marítimas e solo propiciem maior segurança; II – existência de
postos de observação de guarda-vidas do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará ou da Guarda Municipal de
Fortaleza; III – condições de balneabilidade. Art. 716 - Fica
proibido nas praias municipais: I – depositar lixo fora dos reci-
pientes apropriados (lixeiras); II – promover qualquer atividade
sobre a vegetação local ou sobre sua faixa de proteção; III –
atear fogo na vegetação ou retirar, parcial ou totalmente, qual-
quer vegetal ou mesmo danificá-lo; IV – promover aterro ou
escavação que modifique as características topográficas da
areia; V – o abastecimento de embarcações na areia sem os
devidos cuidados para evitar extravasamento e poluição do
solo; VI – o trânsito e a permanência de veículos motorizados,
exceto os destinados à limpeza pública, segurança e socorro;
VII – guardar ou enterrar qualquer material na areia; VIII –
descarte de carcaça de coco.
LIVRO IV
DA ÉTICA NA RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO
E A SOCIEDADE
TÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 717 - O presente TÍTULO dispõe sobre a
participação da sociedade civil no processo de elaboração das
legislações, normas e tomadas de decisão dos Órgãos e Agên-
cias do Poder Público Municipal e entidades mediante a reali-
zação de Consultas Públicas, Audiências Públicas e Câmaras
Técnicas de acordo ao estabelecido pelo Decreto Federal nº
8.243, de 23 de maio de 2014 que institui a Política Nacional de
Participação Social (PNPS).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 718 - São objetivos das consultas e audiên-
cias públicas e câmaras técnicas vinculadas aos Órgãos e
Agências do Poder Público Municipal: I – recolher sugestões e
contribuições para o processo decisório dos Órgãos e Agências
do Poder Público Municipal e edição de atos normativos; II –
propiciar à sociedade civil e aos agentes regulados a possibili-
dade de encaminhar sugestões e contribuições; III – identificar,
da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à
matéria submetida ao processo de participação democrática; IV
– dar maior legitimidade aos atos normativos e decisórios emi-
tidos pelos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal; V –
dar publicidade às ações dos Órgãos e Agências do Poder
Público Municipal. Art. 719 - As sugestões e contribuições
recolhidas durante as consultas e audiências públicas e câma-
ras técnicas são de caráter consultivo e não vinculante para os
Órgãos e Agências do Poder Público Municipal. Art. 720 - O
funcionamento das audiências públicas e das câmaras técnicas
será definido em Regimento Interno específico elaborado e
editado pelos dos Conselhos ligados aos Órgãos e Agências
do Poder Público Municipal competente para decidir sobre a
matéria objeto de discussão. Art. 721 - Os trabalhos das con-
sultas e audiências públicas e das câmaras técnicas serão
registrados e juntados aos autos do processo respectivo. Art.
722 - Quando houver material técnico, documentos ou estudos
referentes à matéria objeto das consultas e audiências públicas
e câmaras técnicas, os Órgãos e Agências do Poder Público
Municipal os disponibilizará aos participantes.
CAPÍTULO II
DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 723. As consultas públicas devem observar,
no mínimo, as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e
prévia do documento convocatório, especificando seu objeto,
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