DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 56
convênio. Art. 697 - Firmado o convênio, o convenente ou o
consórcio será o único responsável pela realização dos servi-
ços descritos no respectivo convênio, bem como por quaisquer
danos causados à Administração Pública Municipal e a tercei-
ros por seus atos. § 1º - Para execução exclusiva do projeto a
que se propuser, poderá o convenente contratar serviços de
terceiros ou pactuar outras formas de colaboração, desde que
respeitadas as limitações legais e jurídicas pertinentes, rema-
nescendo como o único responsável pela gestão e administra-
ção respondendo por qualquer dano que venha sofrer o patri-
mônio público. § 2º - Para realização dos serviços objeto do
convênio poderá ser exigido, pelo Poder Público, a presença
de responsáveis técnicos devidamente inscritos nos órgãos
componentes. Art. 698 - O convênio deverá atender aos requi-
sitos e normas estabelecidas neste Código, tendo prazo de
validade de até 05 (cinco) anos, contados na data de sua assi-
natura, podendo ser prorrogado segundo a conveniência e
oportunidade do Poder Público. Parágrafo Único. Findo seu
prazo de validade, o convênio não será renovado automatica-
mente, devendo o cidadão apresentar requerimento de renova-
ção da proposta que atenda integralmente o disposto no pre-
sente Código. Art. 699 - O convênio e em seus anexos deverão
conter, entre outras que se fizerem pertinentes, as seguintes
cláusulas: I – as melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas
a serem executadas e seus elementos característicos; II – o
regime e cronograma de manutenção; III – o projeto executivo
de reforma e os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão, de entrega, de observação e de recebimento defini-
tivo, conforme o caso; IV – o prazo de vigência; V – os direitos
e as responsabilidades das partes, com expressa indicação de
que não haverá dispêndio por parte do Poder Público; VI – Os
casos de rescisão; VII – A legislação aplicável à execução do
convênio e especialmente aos casos omissos. Art. 700 - A
pessoa física ou jurídica que celebrar convênio visando a urba-
nização, manutenção e conservação de praças públicas, par-
ques, canteiros e áreas verdes, com o Poder Público Municipal
perceberá as seguintes vantagens: I – Certificado de Cidadão
(ã) Parceiro(a) e/ou Empresa Cidadã; II – Instalação de enge-
nhos de publicidade no bem de adoção, conforme este Código.
Art. 701 - Fica garantida ao convenente a colocação de placas
ou mensagens indicativas de sua parceria com o Poder Público
Municipal no local do empreendimento objeto do Convênio, no
prazo de sua validade, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I – Para áreas de até 500m² (quinhentos metros quadrados),
apenas duas placas elevadas verticalmente do solo, com di-
mensões máximas de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura
x 0,70cm (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma
altura de 0,70cm (setenta centímetros) do solo; II – Para áreas
maiores de 500m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser
permitida a colocação de placas elevadas verticalmente do solo
afixadas a uma distância máxima de 0,70cm (setenta centíme-
tros) do solo, com dimensões máximas de 0,50cm (cinquenta
centímetros) de altura x 0,70cm (setenta centímetros) de largu-
ra, devendo o número de placas ser definido pela Comissão
responsável, não podendo exceder a proporção de duas placas
a cada 500m² (quinhentos metros quadrados); III – Em se tra-
tando de canteiros centrais de vias, a placa elevada vertical-
mente do solo deverá ter as seguintes dimensões: a) Para
canteiros conservados com largura de até 03 (três) metros,
uma placa de dimensões máximas de 0,50m (cinquenta centí-
metros) de altura x 0,70m (setenta centímetros) de largura,
afixadas a uma distância de 0,70m (setenta centímetros) do
solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200 (duzen-
tos) metros lineares ou fração de canteiro conservado, devendo
ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco metros) do
início do canteiro; b) Para canteiros conservados com largura
superior a 03 (três) metros, uma placa de dimensões máximas
de 0,60m (sessenta centímetros) de altura x 0,80m (oitenta
centímetros) de largura, afixada a uma altura de 0,70m (setenta
centímetros) do solo, na proporção máxima de uma placa a
cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro,
devendo ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco
metros) do início do canteiro. IV – Não será permitida a instala-
ção de engenhos de publicidade nos locais proibidos pela legis-
lação vigente. § 1º - Todas as despesas de instalação, manu-
tenção e operação relativas aos engenhos de publicidade fica-
rão às expensas do convenente. § 2º - Sempre que a situação
física permitir será dada preferência às mensagens colocadas
horizontalmente ao nível do solo face às placas elevadas do
solo. § 3º - Nas mensagens indicativas de manutenção da área
conveniada deverá conter imprescindivelmente: I – O nome do
logradouro ou bem público e de seu mantenedor com as cores
padronizadas pelo projeto a ser fornecido pela Comissão de
Adoção de Praças e Áreas Verdes, podendo conter a razão
social ou o nome fantasia, a logomarca e CNPJ, conforme
modelo aprovado pela Comissão de Adoção de Praças e Áreas
Verdes, para o convênio, desde que não ultrapasse 80% (oiten-
ta por cento) da dimensão da placa; II – O brasão oficial da
Prefeitura Municipal de Fortaleza. § 4º - Fica proibido à veicula-
ção de marca, logomarca ou o nome fantasia de empresas que
tenham por objeto a produção ou venda de bebidas alcoólicas,
cigarros, produtos agrotóxicos, que incentivem a exploração de
pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda
político-partidária nos espaços públicos elencados neste Códi-
go. § 5º - Será permitida a informação de endereço eletrônico
da empresa, desde que conste apenas seu nome, não sendo
admitida a indicação de nome de seus produtos ou serviços. §
6º - Os locais específicos onde serão afixadas as placas, men-
sagens ou adesivos serão indicados previamente pela Secreta-
ria Responsável pela fiscalização do convênio, que assegurará
o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração
Pública, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orien-
tação social, dela não podendo constar produtos, serviços,
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda de
bens e serviços ou outros produtos empresariais ou promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 7º - Nos ca-
sos de consórcio, cada placa exibirá por vez um e somente um
dos consorciados, ou em outros casos, será definido pela Se-
cretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 702 - Os serviços a serem realizados em razão do convê-
nio deverão ser fiscalizados e controlados pela Secretaria Re-
gional onde localizado sob a coordenação geral da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que atuará
para assegurar uniformidade e harmonia das melhorias urba-
nas. Art. 703 - Fica vedado ao convenente, mediante a realiza-
ção das melhorias urbanas avançadas, conferir qualquer outra
utilização ou destinação ao bem público municipal que não seja
aquela condizente com sua natureza no tocante às suas carac-
terísticas urbanísticas, paisagísticas e ambientais, não podendo
viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza
nas áreas verdes definidas, sem a expressa autorização do
Poder Público, por seus órgãos competentes. Art. 704 - Fica
vedada ao convenente, a supressão de vegetação e poda, sem
a devida autorização do Órgão Municipal competente. § 1º -
Em caso de supressão de árvores, deverá ser priorizado o seu
transplantio no mesmo logradouro público ou, no caso de sua
impossibilidade, em área verde próxima ao bem. § 2º - Os
critérios a serem adotados para remoção e poda de árvores,
incluindo a destinação dos resíduos vegetais, são os previstos
no Manual de Arborização da Secretaria Municipal de Urbanis-
mo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 705 - O espaço adotado
deverá prover de estruturas para acessibilidade de acordo com
as Normas Técnicas Oficiais de Acessibilidade e Lei Municipal
nº 8.149, de 30 de abril de 1998, que dispõe sobre a acessibili-
dade universal das pessoas com deficiência aos edifícios de
uso público, ao espaço e mobiliário urbanos no Município de
Fortaleza. Art. 706 - Além das melhorias ambientais previstas
pelo convenente, nos espaços serão consideradas para fins de
classificação de proponentes as seguintes: I – Recuperação de
áreas degradadas, notadamente de Áreas de Preservação
Permanente – APP; II – Conservação de áreas de preservação
ambiental; III – Adoção de mobiliário que estimule a prática dos
transportes mais limpos, a exemplos dos bicicletários, ciclovias
e ciclofaixas; IV – Gestão eficiente de resíduos, especialmente
a coleta seletiva, com a instalação de conjunto de lixeiras para
coleta seletiva e ações de reciclagem nos bens adotados; V –
Perfuração de poços, devidamente autorizados, conjuntamente
com a instalação de sistema de irrigação por gotejamento ou
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