DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 56 
 
 
convênio. Art. 697 - Firmado o convênio, o convenente ou o 
consórcio será o único responsável pela realização dos servi-
ços descritos no respectivo convênio, bem como por quaisquer 
danos causados à Administração Pública Municipal e a tercei-
ros por seus atos. § 1º - Para execução exclusiva do projeto a 
que se propuser, poderá o convenente contratar serviços de 
terceiros ou pactuar outras formas de colaboração, desde que 
respeitadas as limitações legais e jurídicas pertinentes, rema-
nescendo como o único responsável pela gestão e administra-
ção respondendo por qualquer dano que venha sofrer o patri-
mônio público. § 2º - Para realização dos serviços objeto do 
convênio poderá ser exigido, pelo Poder Público, a presença 
de responsáveis técnicos devidamente inscritos nos órgãos 
componentes. Art. 698 - O convênio deverá atender aos requi-
sitos e normas estabelecidas neste Código, tendo prazo de 
validade de até 05 (cinco) anos, contados na data de sua assi-
natura, podendo ser prorrogado segundo a conveniência e 
oportunidade do Poder Público. Parágrafo Único. Findo seu 
prazo de validade, o convênio não será renovado automatica-
mente, devendo o cidadão apresentar requerimento de renova-
ção da proposta que atenda integralmente o disposto no pre-
sente Código. Art. 699 - O convênio e em seus anexos deverão 
conter, entre outras que se fizerem pertinentes, as seguintes 
cláusulas: I – as melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas 
a serem executadas e seus elementos característicos; II – o 
regime e cronograma de manutenção; III – o projeto executivo 
de reforma e os prazos de início de etapas de execução, de 
conclusão, de entrega, de observação e de recebimento defini-
tivo, conforme o caso; IV – o prazo de vigência; V – os direitos 
e as responsabilidades das partes, com expressa indicação de 
que não haverá dispêndio por parte do Poder Público; VI – Os 
casos de rescisão; VII – A legislação aplicável à execução do 
convênio e especialmente aos casos omissos. Art. 700 - A 
pessoa física ou jurídica que celebrar convênio visando a urba-
nização, manutenção e conservação de praças públicas, par-
ques, canteiros e áreas verdes, com o Poder Público Municipal 
perceberá as seguintes vantagens: I – Certificado de Cidadão 
(ã) Parceiro(a) e/ou Empresa Cidadã; II – Instalação de enge-
nhos de publicidade no bem de adoção, conforme este Código. 
Art. 701 - Fica garantida ao convenente a colocação de placas 
ou mensagens indicativas de sua parceria com o Poder Público 
Municipal no local do empreendimento objeto do Convênio, no 
prazo de sua validade, obedecendo aos seguintes parâmetros: 
I – Para áreas de até 500m² (quinhentos metros quadrados), 
apenas duas placas elevadas verticalmente do solo, com di-
mensões máximas de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura 
x 0,70cm (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma 
altura de 0,70cm (setenta centímetros) do solo; II – Para áreas 
maiores de 500m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser 
permitida a colocação de placas elevadas verticalmente do solo 
afixadas a uma distância máxima de 0,70cm (setenta centíme-
tros) do solo, com dimensões máximas de 0,50cm (cinquenta 
centímetros) de altura x 0,70cm (setenta centímetros) de largu-
ra, devendo o número de placas ser definido pela Comissão 
responsável, não podendo exceder a proporção de duas placas 
a cada 500m² (quinhentos metros quadrados); III – Em se tra-
tando de canteiros centrais de vias, a placa elevada vertical-
mente do solo deverá ter as seguintes dimensões: a) Para 
canteiros conservados com largura de até 03 (três) metros, 
uma placa de dimensões máximas de 0,50m (cinquenta centí-
metros) de altura x 0,70m (setenta centímetros) de largura, 
afixadas a uma distância de 0,70m (setenta centímetros) do 
solo, na proporção máxima de uma placa a cada 200 (duzen-
tos) metros lineares ou fração de canteiro conservado, devendo 
ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco metros) do 
início do canteiro;  b) Para canteiros conservados com largura 
superior a 03 (três) metros, uma placa de dimensões máximas 
de 0,60m (sessenta centímetros) de altura x 0,80m (oitenta 
centímetros) de largura, afixada a uma altura de 0,70m (setenta 
centímetros) do solo, na proporção máxima de uma placa a 
cada 200 (duzentos) metros lineares ou fração de canteiro, 
devendo ser observada a distância mínima de 5,0m (cinco 
metros) do início do canteiro. IV – Não será permitida a instala-
ção de engenhos de publicidade nos locais proibidos pela legis-
lação vigente. § 1º - Todas as despesas de instalação, manu-
tenção e operação relativas aos engenhos de publicidade fica-
rão às expensas do convenente. § 2º - Sempre que a situação 
física permitir será dada preferência às mensagens colocadas 
horizontalmente ao nível do solo face às placas elevadas do 
solo. § 3º - Nas mensagens indicativas de manutenção da área 
conveniada deverá conter imprescindivelmente: I – O nome do 
logradouro ou bem público e de seu mantenedor com as cores 
padronizadas pelo projeto a ser fornecido pela Comissão de 
Adoção de Praças e Áreas Verdes, podendo conter a razão 
social ou o nome fantasia, a logomarca e CNPJ, conforme 
modelo aprovado pela Comissão de Adoção de Praças e Áreas 
Verdes, para o convênio, desde que não ultrapasse 80% (oiten-
ta por cento) da dimensão da placa; II – O brasão oficial da 
Prefeitura Municipal de Fortaleza. § 4º - Fica proibido à veicula-
ção de marca, logomarca ou o nome fantasia de empresas que 
tenham por objeto a produção ou venda de bebidas alcoólicas, 
cigarros, produtos agrotóxicos, que incentivem a exploração de 
pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda 
político-partidária nos espaços públicos elencados neste Códi-
go. § 5º - Será permitida a informação de endereço eletrônico 
da empresa, desde que conste apenas seu nome, não sendo 
admitida a indicação de nome de seus produtos ou serviços. § 
6º - Os locais específicos onde serão afixadas as placas, men-
sagens ou adesivos serão indicados previamente pela Secreta-
ria Responsável pela fiscalização do convênio, que assegurará 
o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração 
Pública, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orien-
tação social, dela não podendo constar produtos, serviços, 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda de 
bens e serviços ou outros produtos empresariais ou promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 7º - Nos ca-
sos de consórcio, cada placa exibirá por vez um e somente um 
dos consorciados, ou em outros casos, será definido pela Se-
cretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). 
Art. 702 - Os serviços a serem realizados em razão do convê-
nio deverão ser fiscalizados e controlados pela Secretaria Re-
gional onde localizado sob a coordenação geral da Secretaria 
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), que atuará 
para assegurar uniformidade e harmonia das melhorias urba-
nas. Art. 703 - Fica vedado ao convenente, mediante a realiza-
ção das melhorias urbanas avançadas, conferir qualquer outra 
utilização ou destinação ao bem público municipal que não seja 
aquela condizente com sua natureza no tocante às suas carac-
terísticas urbanísticas, paisagísticas e ambientais, não podendo 
viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza 
nas áreas verdes definidas, sem a expressa autorização do 
Poder Público, por seus órgãos competentes. Art. 704 - Fica 
vedada ao convenente, a supressão de vegetação e poda, sem 
a devida autorização do Órgão Municipal competente. § 1º - 
Em caso de supressão de árvores, deverá ser priorizado o seu 
transplantio no mesmo logradouro público ou, no caso de sua 
impossibilidade, em área verde próxima ao bem. § 2º - Os 
critérios a serem adotados para remoção e poda de árvores, 
incluindo a destinação dos resíduos vegetais, são os previstos 
no Manual de Arborização da Secretaria Municipal de Urbanis-
mo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 705 - O espaço adotado 
deverá prover de estruturas para acessibilidade de acordo com 
as Normas Técnicas Oficiais de Acessibilidade e Lei Municipal 
nº 8.149, de 30 de abril de 1998, que dispõe sobre a acessibili-
dade universal das pessoas com deficiência aos edifícios de 
uso público, ao espaço e mobiliário urbanos no Município de 
Fortaleza. Art. 706 - Além das melhorias ambientais previstas 
pelo convenente, nos espaços serão consideradas para fins de 
classificação de proponentes as seguintes: I – Recuperação de 
áreas degradadas, notadamente de Áreas de Preservação 
Permanente – APP; II – Conservação de áreas de preservação 
ambiental; III – Adoção de mobiliário que estimule a prática dos 
transportes mais limpos, a exemplos dos bicicletários, ciclovias 
e ciclofaixas; IV – Gestão eficiente de resíduos, especialmente 
a coleta seletiva, com a instalação de conjunto de lixeiras para 
coleta seletiva e ações de reciclagem nos bens adotados; V – 
Perfuração de poços, devidamente autorizados, conjuntamente 
com a instalação de sistema de irrigação por gotejamento ou 

                            

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