DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 59 
 
 
740 - A câmara técnica será formalizada mediante a expedição 
de ofício aos convidados, que deverá conter no mínimo: I – a 
data e local da realização da câmara técnica; II – a matéria 
objeto da câmara técnica. Art. 741 - Aplicam-se ao funciona-
mento das câmaras técnicas, no que couber, os procedimentos 
previstos neste Código. 
 
TÍTULO II 
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA 
 
CAPÍTULO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
 
 
Art. 742 - A Agência de Fiscalização de Fortaleza 
(AGEFIS) executará a fiscalização relativa à aplicação deste 
Código, e exercerá as atividades de vistoria, autuação, imposi-
ção de medidas administrativas, julgamento de defesas e re-
cursos, e aplicação das penalidades legais. Parágrafo Único. O 
Poder Executivo Municipal exercerá as atividades de Conces-
são, Controle e Monitoramento da Qualidade Ambiental, das 
Atividades, Serviços, Licenças e Alvarás. Art. 743 - É garantido 
a todos os cidadãos o direito de denunciar a ocorrência de ato 
ou fato caracterizador de violação à legislação, por meio dos 
canais de comunicação disponibilizados pelos órgãos compe-
tentes, os quais adotarão as providências cabíveis, sob pena 
de responsabilidade. Art. 744 - É assegurado aos fiscais muni-
cipais, no exercício de sua função, acesso a imóvel, estabele-
cimento, área, obra, ou equipamento, sejam eles públicos ou 
particulares, e aos seus compartimentos, mediante a apresen-
tação de sua identidade funcional. § 1º - O acesso do fiscal 
municipal a imóvel habitado e de uso exclusivamente residen-
cial fica condicionado ao consentimento de seu ocupante ou à 
autorização judicial. § 2º - Havendo impedimento ou oposição 
ao acesso do fiscal municipal ao local a ser fiscalizado ou, 
ainda, recusa ou impossibilidade de identificar corretamente o 
infrator, poderá ser requisitada a presença da autoridade poli-
cial para assegurar a diligência, assegurada a inviolabilidade 
do domicílio. Art. 745 - No exercício do controle preventivo e 
corretivo das situações que alterem ou possam alterar as con-
dições do ambiente natural e/ou construído, cabe aos agentes 
que irão exercer a fiscalização e monitoramento: I – efetuar 
vistorias, levantamentos e avaliações em geral; II – analisar, 
avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, 
processos e equipamentos; III – colher as amostras necessá-
rias para análises técnicas e de controle; IV – verificar a obser-
vância das normas, padrões e parâmetros técnicos estabeleci-
dos pela legislação; V – expedir notificações; VI – exercer ou-
tras atividades pertinentes que lhe forem designadas. § 1º - 
Compete exclusivamente ao fiscal municipal: I – apurar a ocor-
rência de infrações e a procedência de denúncias; II – exigir 
medidas necessárias para a correção das irregularidades; III – 
lavrar autos de infração e termos acessórios; IV – exercer, além 
de outras atividades que lhe forem designadas, aquelas previs-
tas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Muni-
cípio de Fortaleza para o ambiente de especialidade Fiscaliza-
ção. § 2º - Os agentes públicos serão responsabilizados por 
atos e declarações decorrentes de suas funções, sendo passí-
veis de punição, de acordo com o Art. 37 da Constituição Fede-
ral por falta grave, nos casos de dolo, culpa, omissão ou falsi-
dade. § 3º - O servidor público que dolosamente concorra para 
a prática de infração às disposições legais ou que facilite o seu 
cometimento, devidamente apurado em processo administrati-
vo disciplinar, fica sujeito às cominações administrativas e 
penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o 
autor, de reparar o dano ambiental a que der causa. Art. 746 - 
Os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do 
Município serão chamados para colaborar na execução das 
atividades fiscalizadoras. 
 
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
 
Seção I 
Das Infrações 
 
Art. 747 - Constitui infração toda ação ou               
omissão, voluntária ou involuntária, que importe na inobservân-
cia, por parte de pessoa física ou jurídica, de preceitos estabe-
lecidos neste Código ou em lei específica. § 1º - Responde pela 
infração quem a cometer ou de qualquer modo concorrer para 
a sua prática, ou dela se beneficiar. § 2º - Quando a mesma 
infração for prevista em mais de um dispositivo legal, prevale-
cerá o enquadramento na hipótese mais específica. § 3º - Pela 
infração cometida por menores ou outros incapazes responde-
rão seus representantes legais, nos termos da lei civil. Art. 748 
- Para efeito de aplicação das penalidades de multa, as infra-
ções classificam-se em: I – leves; II – médias; III – graves; IV – 
gravíssimas.  
 
Subseção I 
Das Infrações no Ambiente Natural 
 
 
Art. 749 - Lançar ou liberar nas águas, no ar ou 
no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que 
cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima 
dos padrões estabelecidos pela legislação. Infração: grave. 
Penalidade: multa simples e reparação do dano mediante de-
terminação do Poder Executivo Municipal. Art. 750 - Deixar de 
observar os prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal 
para reparação de dano ambiental. Infração: gravíssima. Pena-
lidade: multa simples. Art. 751 - Produzir sons, ruídos ou vibra-
ções acima dos limites máximos estabelecidos nesta Lei. Infra-
ção: média. Penalidade: multa simples, suspensão das ativida-
des ou interdição do estabelecimento até a regularização,  
apropriação ou inutilização dos equipamentos. § 1º - Para fins 
do disposto neste Código, fica vedada a apreensão do instru-
mento e equipamento musical de propriedade do músico, com 
exceção das caixas amplificadoras de som, devendo esta pe-
nalidade recair sobre os proprietários dos estabelecimentos 
infratores. § 2º - A pena de apreensão de caixas de som so-
mente será aplicada em caso de reincidência do infrator, sem 
prejuízo de aplicação de nova multa, a recair sobre o organiza-
dor do evento ou, em sua falta, o proprietário do estabeleci-
mento infrator (VETADO). Art. 752 - Construir, reformar, insta-
lar, fazer funcionar ou ampliar estabelecimento, obra ou serviço 
potencialmente poluidores sem a respectiva licença ou autori-
zação emitida pelo órgão ambiental competente. Infração: 
gravíssima. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou 
total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções. Parágrafo único. A infração passa a ser gravíssima 
quando o estabelecimento, obra ou serviço não é passível de 
regularização de acordo com a legislação municipal. Art. 753 - 
Construir, reformar, instalar, fazer funcionar ou ampliar estabe-
lecimento, obra ou serviço potencialmente poluidores em desa-
cordo com as condições e características licenciadas. Infração: 
grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total 
das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações. 
Art. 754 - Manter em funcionamento estabelecimento, obra ou 
serviço potencialmente poluidores depois de vencido o prazo 
de validade da licença ou autorização. Infração: média. Penali-
dade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, 
licenças e autorizações. Art. 755 - Promover construção em 
solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em 
razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, 
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou mo-
numental, sem autorização da autoridade competente ou em 
desacordo com a licença concedida: Infração: grave. Penalida-
de: multa simples, demolição da obra e reparação, reposição 
ou reconstituição. Art. 756 - Instalar anúncio indicativo, publici-
tário ou provisório sem o devido licenciamento. Infração: média. 
Penalidade: multa simples, remoção, e em caso de impossibili-
dade de regularização do anúncio, apropriação, inutilização ou 
destruição do mesmo. Art. 757 - Instalar anúncio indicativo, 
publicitário ou provisório em desacordo com as dimensões e 
características licenciadas. Infração: média. Penalidade: multa 
simples, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, e em caso de impossibilidade de regularização do anún-
cio, apropriação, inutilização ou destruição do mesmo. Art. 758 
- Instalar anúncio indicativo, publicitário ou provisório em local 

                            

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