DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 58
metodologia e o momento de realização; II – disponibilização
prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da
consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do
material técnico utilizado como fundamento para a proposta
colocada em consulta pública e a análise de impacto regulató-
rio, quando houver; III – utilização da internet e de tecnologias
de comunicação e informação; IV – sistematização das contri-
buições recebidas; V – publicidade de seus resultados; VI –
compromisso de resposta às propostas recebidas. Art. 724 - Na
criação de ambientes virtuais de participação social devem ser
observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – promoção
da participação de forma direta da sociedade civil nos debates
e decisões do governo; II – fornecimento às pessoas com defi-
ciência de todas as informações destinadas ao público em
geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos
diferentes tipos de deficiência; III – disponibilização de acesso
aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro; IV –
explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V – garantia da diversidade dos sujeitos participantes; VI –
definição de estratégias de comunicação e mobilização, e dis-
ponibilização de subsídios para o diálogo; VII – utilização de
ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII – priorização da exportação de dados em formatos abertos
e legíveis por máquinas; IX – sistematização e publicidade das
contribuições recebidas; X – utilização prioritária de softwares e
licenças livres como estratégia de estímulo à participação na
construção das ferramentas tecnológicas de participação soci-
al; e XI – fomento à integração com instâncias e mecanismos
presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportu-
nidade para participação remota. Art. 725 - Por deliberação dos
Conselhos ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público
Municipal, as propostas de atos normativos poderão ser sub-
metidas à consulta pública. Art. 726 - A consulta pública será
formalizada por meio de publicação no Diário Oficial do Municí-
pio – DOM e divulgada no sítio dos Órgãos, Agências do Poder
Público Municipal na internet. § 1º - A publicação de que trata o
caput deverá conter: I – o período de recebimento de suges-
tões e contribuições; II – a forma do encaminhamento das
sugestões e contribuições; III – a indicação do link no sítio dos
Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet
onde se encontra a minuta objeto da consulta pública e os
demais documentos importantes para a sua apreciação. § 2º -
O período de consulta pública terá início 07 (sete) dias após a
publicação de que trata o caput e terá duração de, no mínimo,
de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério dos Con-
selhos ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público Muni-
cipal. Art. 727 - Durante a consulta pública, ficarão disponíveis
no sítio dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na
internet: I – a exposição de motivos do ato normativo que se
pretende editar; II – a proposta do ato normativo; III – o formu-
lário de sugestões e contribuições. Art. 728 - A participação da
sociedade civil e dos agentes regulados nas consultas públicas
far-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico mediante o
preenchimento do formulário de sugestões e contribuições.
Parágrafo Único. As sugestões e contribuições também pode-
rão ser encaminhadas aos Órgãos e Agências do Poder Públi-
co Municipal por via postal para o endereço indicado na publi-
cação da consulta pública. Art. 729 - Concluído o prazo para o
encaminhamento das sugestões e contribuições, a área técnica
responsável pela condução do processo de elaboração do ato
normativo deverá divulgar no sítio dos Órgãos e Agências do
Poder Público Municipal na internet um Relatório da Consulta
Pública – RCP, que deverá conter, no mínimo: I – o número de
sugestões e contribuições recebidas no total; II – dados estatís-
ticos sobre as sugestões e contribuições; III – a consolidação
das principais sugestões e contribuições; IV – a manifestação
motivada sobre o acatamento ou a rejeição das principais su-
gestões e contribuições; V – a identificação das sugestões e
contribuições incorporadas à proposta do ato normativo.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 730 - As audiências públicas realizadas no
âmbito do Poder Executivo são regidas por este CAPÍTULO e
devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – divul-
gação ampla e prévia do documento convocatório, especial-
mente junto aos movimentos sociais e entidades da sociedade
civil, especificado seu objeto, metodologia e o momento de
realização; II – livre acesso aos sujeitos afetados e cidadãos; III
– sistematização das contribuições recebidas; IV – publicidade,
com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização
do conteúdo dos debates; V – compromisso de resposta às
propostas recebidas. Art. 731 - Por deliberação dos Conselhos
ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal, o
processo decisório dos Órgãos e Agências do Poder Público
Municipal em matérias relevantes para o setor poderá ser pre-
cedido de realização de audiência pública, quando solicitado
em legislação específica, para ouvir e colher subsídios da soci-
edade civil e dos agentes regulados. Art. 732 - A convocação
da audiência pública será formalizada por meio de publicação
no Diário Oficial do Município – DOM e divulgada no sítio dos
Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet. Art.
733 - A publicação de que trata o Artigo 732 deste Código
deverá conter: I – a data e local da realização da audiência
pública; II – a matéria objeto da audiência pública; III – o ende-
reço eletrônico para requerimento dos cidadãos em participar
da audiência pública; IV – a indicação do link no sítio dos Ór-
gãos e Agências do Poder Público Municipal na internet onde
será divulgada a audiência pública. Parágrafo Único. No mo-
mento da inscrição, o cidadão deverá apresentar os pontos a
defender e indicar, quando for o caso, sua representatividade.
Art. 734 - Na hipótese de ocorrência de grande número de
requerimentos de inscrição, e objetivando garantir a participa-
ção igualitária dos cidadãos, os Órgãos e Agências do Poder
Público Municipal poderão ampliar os dias de realização da
audiência pública. Art. 735 - Quaisquer documentos referentes
à audiência pública poderão ser encaminhados para o endere-
ço eletrônico fornecido pelos Órgãos e Agências do Poder
Público Municipal. Art. 736 - Quando a audiência pública for
realizada em ambiente virtual, qualquer cidadão poderá ter
acesso à sua transmissão pela internet, sem limite de vagas e
independente de prévia inscrição. Art. 737 - Após a realização
de todas as etapas da audiência pública, a área técnica res-
ponsável pela condução do processo deverá divulgar no sitio
dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet
um Relatório da Audiência Pública – RAP, que deverá conter,
no mínimo: I – a ata da audiência pública e seus respectivos
anexos; II – a consolidação das principais sugestões e contri-
buições dos participantes; III – dados estatísticos relativos à
participação na audiência pública; IV – a identificação das su-
gestões e contribuições incorporadas ao processo decisório
dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 738 - As Câmaras Técnicas devem observar,
no mínimo, as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e
prévia do documento convocatório, especificando seu objeto,
metodologia e o momento de realização; II – disponibilização
prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da
discussão em Câmara Técnica em linguagem simples e objeti-
va, e dos estudos e do material técnico utilizado como funda-
mento para a proposta colocada em discussão em Câmara
Técnica e a análise de impacto regulatório, quando houver; III –
utilização da internet e de tecnologias de comunicação e infor-
mação; IV – sistematização das contribuições recebidas; V –
publicidade de seus resultados; VI – compromisso de resposta
às propostas recebidas. Art. 739 - Por deliberação dos Conse-
lhos ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público Munici-
pal, o processo decisório da Secretaria Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente (SEUMA) em matérias relevantes para o setor
poderá ser precedido de realização de câmara técnica para
ouvir e colher subsídios de determinados órgãos, entidades,
pessoas naturais ou jurídicas, previamente convidados. Art.
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