DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 58 
 
 
metodologia e o momento de realização; II – disponibilização 
prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da 
consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do 
material técnico utilizado como fundamento para a proposta 
colocada em consulta pública e a análise de impacto regulató-
rio, quando houver; III – utilização da internet e de tecnologias 
de comunicação e informação; IV – sistematização das contri-
buições recebidas; V – publicidade de seus resultados; VI – 
compromisso de resposta às propostas recebidas. Art. 724 - Na 
criação de ambientes virtuais de participação social devem ser 
observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – promoção 
da participação de forma direta da sociedade civil nos debates 
e decisões do governo; II – fornecimento às pessoas com defi-
ciência de todas as informações destinadas ao público em 
geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos 
diferentes tipos de deficiência; III – disponibilização de acesso 
aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro; IV – 
explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados; 
V – garantia da diversidade dos sujeitos participantes; VI – 
definição de estratégias de comunicação e mobilização, e dis-
ponibilização de subsídios para o diálogo; VII – utilização de 
ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso; 
VIII – priorização da exportação de dados em formatos abertos 
e legíveis por máquinas; IX – sistematização e publicidade das 
contribuições recebidas; X – utilização prioritária de softwares e 
licenças livres como estratégia de estímulo à participação na 
construção das ferramentas tecnológicas de participação soci-
al; e XI – fomento à integração com instâncias e mecanismos 
presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportu-
nidade para participação remota. Art. 725 - Por deliberação dos 
Conselhos ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público 
Municipal, as propostas de atos normativos poderão ser sub-
metidas à consulta pública. Art. 726 - A consulta pública será 
formalizada por meio de publicação no Diário Oficial do Municí-
pio – DOM e divulgada no sítio dos Órgãos, Agências do Poder 
Público Municipal na internet. § 1º - A publicação de que trata o 
caput deverá conter: I – o período de recebimento de suges-
tões e contribuições; II – a forma do encaminhamento das 
sugestões e contribuições; III – a indicação do link no sítio dos 
Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet 
onde se encontra a minuta objeto da consulta pública e os 
demais documentos importantes para a sua apreciação. § 2º - 
O período de consulta pública terá início 07 (sete) dias após a 
publicação de que trata o caput e terá duração de, no mínimo, 
de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério dos Con-
selhos ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público Muni-
cipal. Art. 727 - Durante a consulta pública, ficarão disponíveis 
no sítio dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na 
internet: I – a exposição de motivos do ato normativo que se 
pretende editar; II – a proposta do ato normativo; III – o formu-
lário de sugestões e contribuições. Art. 728 - A participação da 
sociedade civil e dos agentes regulados nas consultas públicas 
far-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico mediante o 
preenchimento do formulário de sugestões e contribuições. 
Parágrafo Único. As sugestões e contribuições também pode-
rão ser encaminhadas aos Órgãos e Agências do Poder Públi-
co Municipal por via postal para o endereço indicado na publi-
cação da consulta pública. Art. 729 - Concluído o prazo para o 
encaminhamento das sugestões e contribuições, a área técnica 
responsável pela condução do processo de elaboração do ato 
normativo deverá divulgar no sítio dos Órgãos e Agências do 
Poder Público Municipal na internet um Relatório da Consulta 
Pública – RCP, que deverá conter, no mínimo: I – o número de 
sugestões e contribuições recebidas no total; II – dados estatís-
ticos sobre as sugestões e contribuições; III – a consolidação 
das principais sugestões e contribuições; IV – a manifestação 
motivada sobre o acatamento ou a rejeição das principais su-
gestões e contribuições; V – a identificação das sugestões e 
contribuições incorporadas à proposta do ato normativo. 
 
CAPÍTULO III 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
 
 
Art. 730 - As audiências públicas realizadas no 
âmbito do Poder Executivo são regidas por este CAPÍTULO e 
devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I – divul-
gação ampla e prévia do documento convocatório, especial-
mente junto aos movimentos sociais e entidades da sociedade 
civil, especificado seu objeto, metodologia e o momento de 
realização; II – livre acesso aos sujeitos afetados e cidadãos; III 
– sistematização das contribuições recebidas; IV – publicidade, 
com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização 
do conteúdo dos debates; V – compromisso de resposta às 
propostas recebidas. Art. 731 - Por deliberação dos Conselhos 
ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal, o 
processo decisório dos Órgãos e Agências do Poder Público 
Municipal em matérias relevantes para o setor poderá ser pre-
cedido de realização de audiência pública, quando solicitado 
em legislação específica, para ouvir e colher subsídios da soci-
edade civil e dos agentes regulados. Art. 732 - A convocação 
da audiência pública será formalizada por meio de publicação 
no Diário Oficial do Município – DOM e divulgada no sítio dos 
Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet. Art. 
733 - A publicação de que trata o Artigo 732 deste Código 
deverá conter: I – a data e local da realização da audiência 
pública; II – a matéria objeto da audiência pública; III – o ende-
reço eletrônico para requerimento dos cidadãos em participar 
da audiência pública; IV – a indicação do link no sítio dos Ór-
gãos e Agências do Poder Público Municipal na internet onde 
será divulgada a audiência pública. Parágrafo Único. No mo-
mento da inscrição, o cidadão deverá apresentar os pontos a 
defender e indicar, quando for o caso, sua representatividade. 
Art. 734 - Na hipótese de ocorrência de grande número de 
requerimentos de inscrição, e objetivando garantir a participa-
ção igualitária dos cidadãos, os Órgãos e Agências do Poder 
Público Municipal poderão ampliar os dias de realização da 
audiência pública. Art. 735 - Quaisquer documentos referentes 
à audiência pública poderão ser encaminhados para o endere-
ço eletrônico fornecido pelos Órgãos e Agências do Poder 
Público Municipal. Art. 736 - Quando a audiência pública for 
realizada em ambiente virtual, qualquer cidadão poderá ter 
acesso à sua transmissão pela internet, sem limite de vagas e 
independente de prévia inscrição. Art. 737 - Após a realização 
de todas as etapas da audiência pública, a área técnica res-
ponsável pela condução do processo deverá divulgar no sitio 
dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal na internet 
um Relatório da Audiência Pública – RAP, que deverá conter, 
no mínimo: I – a ata da audiência pública e seus respectivos 
anexos; II – a consolidação das principais sugestões e contri-
buições dos participantes; III – dados estatísticos relativos à 
participação na audiência pública; IV – a identificação das su-
gestões e contribuições incorporadas ao processo decisório 
dos Órgãos e Agências do Poder Público Municipal. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS CÂMARAS TÉCNICAS 
 
 
Art. 738 - As Câmaras Técnicas devem observar, 
no mínimo, as seguintes diretrizes: I – divulgação ampla e 
prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, 
metodologia e o momento de realização; II – disponibilização 
prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da 
discussão em Câmara Técnica em linguagem simples e objeti-
va, e dos estudos e do material técnico utilizado como funda-
mento para a proposta colocada em discussão em Câmara 
Técnica e a análise de impacto regulatório, quando houver; III – 
utilização da internet e de tecnologias de comunicação e infor-
mação; IV – sistematização das contribuições recebidas; V – 
publicidade de seus resultados; VI – compromisso de resposta 
às propostas recebidas. Art. 739 - Por deliberação dos Conse-
lhos ligados aos Órgãos e Agências do Poder Público Munici-
pal, o processo decisório da Secretaria Municipal de Urbanismo 
e Meio Ambiente (SEUMA) em matérias relevantes para o setor 
poderá ser precedido de realização de câmara técnica para 
ouvir e colher subsídios de determinados órgãos, entidades, 
pessoas naturais ou jurídicas, previamente convidados. Art. 

                            

Fechar