DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 60
proibido de acordo com este Código. Infração: grave. Penalida-
de: multa simples, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações, e em caso de impossibilidade de regularização
do anúncio, apropriação, inutilização ou destruição do produto.
Parágrafo Único. A infração passa a ser gravíssima quando a
instalação do anúncio se dá em áreas ou zonas ambientais
especialmente protegidas por lei. Art. 759 - Divulgar propagan-
da ou publicidade que estimule ou sugira a prática de maus-
tratos à fauna e à flora. Infração: grave. Penalidade: multa
simples, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, e em caso de impossibilidade de regularização do anún-
cio, apropriação, inutilização ou destruição do produto. Art. 760
- Dispor quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos,
sólidos ou semissólidos, sem autorização. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, suspensão, reparação, reposição
ou reconstituição. Art. 761. Utilizar, perseguir, mutilar, destruir,
maltratar, caçar ou apanhar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que
vivam naturalmente fora do cativeiro, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais. Infração: grave. Penalidade:
multa simples e apreensão dos animais. Parágrafo Único. A
infração passa a ser gravíssima quando a ação ocorre em
áreas consideradas como Unidades de Conservação da Natu-
reza. Art. 762 - Comercializar, sob quaisquer formas, espéci-
mes da fauna silvestre, seus produtos, subprodutos e objetos,
oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apa-
nha. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples e apre-
ensão dos animais, de produtos e subprodutos. Art. 763 - Des-
truir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples,
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 764 - Causar de-
gradação ambiental nas Unidades de Conservação, Zonas de
Proteção Ambiental ou utilizá-las com infringência das normas
de proteção. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples,
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 765 - Causar polui-
ção de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamí-
feros, aves, répteis, anfíbios ou peixes. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 766 - Introduzir nos corpos d'água de domínio público
existentes no Município, espécies exóticas da fauna aquática,
sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal. Infração:
gravíssima. Penalidade: multa simples, reparação, reposição
ou reconstituição. Art. 767 - Deixar de comunicar acidentes que
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população
e os que causem danos relevantes à fauna, à flora e a outros
recursos naturais; Infração: grave. Penalidade: multa simples.
Art. 768 - Modificar de forma prejudicial o escoamento de água
de superfície e a velocidade dos cursos de água; Infração:
grave. Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou
reconstituição. Art. 769. Modificar, de forma prejudicial, o arma-
zenamento, pressão e escoamento das águas de subsolo, com
alteração do perfil dos lençóis freáticos e profundos de forma
inadequada. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples,
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 770 - Lançar eflu-
entes e esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento,
em qualquer corpo d'água; Infração: gravíssima. Penalidade:
multa simples, suspensão parcial ou total da atividade, repara-
ção, reposição ou reconstituição, proibição de contratar com a
Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco
anos. Art. 771 - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou
armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agro-
químicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde huma-
na, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou
inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas,
aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os
receituários e registros pertinentes. Infração: gravíssima. Pena-
lidade: multa simples, cassação de Alvarás, Licenças e Autori-
zações, apropriação, inutilização ou destruição do produto,
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Município, proibição de contratar com a Administração
Pública Municipal, pelo período de até cinco anos. Art. 772 -
Dispor no solo resíduos portadores de agentes patogênicos,
inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres
sem controle ou acondicionamento adequado definidos em
projetos específicos. Infração: gravíssima. Penalidade: multa
simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto,
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações, perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Município, proibição de con-
tratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de
até cinco anos. Art. 773 - Dispor no solo alimentos e outros
produtos impróprios ao consumo humano fora das condições
estabelecidas pela legislação e normas técnicas específicas.
Infração: grave. Penalidade: multa simples, apropriação, inutili-
zação ou destruição do produto suspensão parcial ou total das
atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art.
774 - Estocar, tratar e destinar resíduos sólidos de natureza
tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis,
corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas preju-
diciais, sem tratamento antes de sua disposição ou acondicio-
namento adequado estabelecido pelo Poder Executivo Munici-
pal. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, apropria-
ção, inutilização ou destruição do produto, suspensão parcial
ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Auto-
rizações, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Município, proibição de contratar com a Admi-
nistração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos.
Art. 775 - Dispor ou incinerar resíduos sólidos e semissólidos
de qualquer natureza, de forma que cause danos ao meio am-
biente e/ou à saúde pública, salvo os casos previstos em legis-
lação específica. Infração: grave. Penalidade: multa simples,
apropriação, inutilização ou destruição do produto, suspensão
parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações. Art. 776 - Deixar os proprietários, possuidores ou
locadores, de promover as medidas cabíveis para conservação
de seus terrenos, por meio de limpeza, execução de obras para
escoamento de águas pluviais e de combate à erosão. Infra-
ção: grave. Penalidade: multa simples, multa diária ou cumula-
tiva, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de
Alvarás, Licenças e Autorizações, reparação, reposição ou
reconstituição. Art. 777 - Impedir que o Poder Público implante
tubulação subterrânea com o fim de evitar escoamento exces-
sivo de água pluviais em terrenos particulares. Infração: grave.
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 778 - Obstruir e/ou danificar obras feitas para permitir
o livre fluxo das águas pluviais em terrenos marginais às rodo-
vias, ferrovias e estradas vicinais. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, multa diária ou cumulativa, remoção, reparação,
reposição ou reconstituição. Art. 779 - Destinar e/ou dispor no
solo resíduos de qualquer natureza sem obediência às normas
técnicas e operacionais específicas para esta atividade e sem
licença emitida pelo Poder Executivo Municipal, de modo a
evitar danos e riscos à saúde pública, à segurança e a minimi-
zar os impactos ambientais adversos. Infração: grave. Penali-
dade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repa-
ração, reposição ou reconstituição. Art. 780 - Dispor resíduos
sólidos de qualquer natureza na calçada, quando obrigatória
por lei a utilização de abrigo. Infração: média. Penalidade:
multa simples; suspensão das atividades ou interdição do esta-
belecimento até a regularização. Art. 781 - Armazenar resíduos
sólidos de qualquer natureza em abrigo que não apresentem
as características obrigatórias definidas pela lei. Infração: leve.
Penalidade: multa simples, suspensão das atividades ou inter-
dição do estabelecimento até a regularização. Art. 782 - Deixar
de tomar medidas adequadas para proteção das águas super-
ficiais e subterrâneas, para evitar maus odores e proliferação
de vetores, em desobediência às normas federais, estaduais e
municipais pertinentes, e sem prévia licença do Poder Executi-
vo Municipal. Infração: grave. Penalidade: multa simples, sus-
pensão parcial ou total das atividades, remoção, reparação,
reposição ou reconstituição. Art. 783 - Acondicionar e transpor-
tar inadequadamente resíduos portadores de agentes patogê-
nicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congê-
neres, assim como alimentos e outros produtos impróprios ao
consumo humano fora das condições estabelecidas pela legis-
lação. Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão
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