DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 59
740 - A câmara técnica será formalizada mediante a expedição
de ofício aos convidados, que deverá conter no mínimo: I – a
data e local da realização da câmara técnica; II – a matéria
objeto da câmara técnica. Art. 741 - Aplicam-se ao funciona-
mento das câmaras técnicas, no que couber, os procedimentos
previstos neste Código.
TÍTULO II
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 742 - A Agência de Fiscalização de Fortaleza
(AGEFIS) executará a fiscalização relativa à aplicação deste
Código, e exercerá as atividades de vistoria, autuação, imposi-
ção de medidas administrativas, julgamento de defesas e re-
cursos, e aplicação das penalidades legais. Parágrafo Único. O
Poder Executivo Municipal exercerá as atividades de Conces-
são, Controle e Monitoramento da Qualidade Ambiental, das
Atividades, Serviços, Licenças e Alvarás. Art. 743 - É garantido
a todos os cidadãos o direito de denunciar a ocorrência de ato
ou fato caracterizador de violação à legislação, por meio dos
canais de comunicação disponibilizados pelos órgãos compe-
tentes, os quais adotarão as providências cabíveis, sob pena
de responsabilidade. Art. 744 - É assegurado aos fiscais muni-
cipais, no exercício de sua função, acesso a imóvel, estabele-
cimento, área, obra, ou equipamento, sejam eles públicos ou
particulares, e aos seus compartimentos, mediante a apresen-
tação de sua identidade funcional. § 1º - O acesso do fiscal
municipal a imóvel habitado e de uso exclusivamente residen-
cial fica condicionado ao consentimento de seu ocupante ou à
autorização judicial. § 2º - Havendo impedimento ou oposição
ao acesso do fiscal municipal ao local a ser fiscalizado ou,
ainda, recusa ou impossibilidade de identificar corretamente o
infrator, poderá ser requisitada a presença da autoridade poli-
cial para assegurar a diligência, assegurada a inviolabilidade
do domicílio. Art. 745 - No exercício do controle preventivo e
corretivo das situações que alterem ou possam alterar as con-
dições do ambiente natural e/ou construído, cabe aos agentes
que irão exercer a fiscalização e monitoramento: I – efetuar
vistorias, levantamentos e avaliações em geral; II – analisar,
avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades,
processos e equipamentos; III – colher as amostras necessá-
rias para análises técnicas e de controle; IV – verificar a obser-
vância das normas, padrões e parâmetros técnicos estabeleci-
dos pela legislação; V – expedir notificações; VI – exercer ou-
tras atividades pertinentes que lhe forem designadas. § 1º -
Compete exclusivamente ao fiscal municipal: I – apurar a ocor-
rência de infrações e a procedência de denúncias; II – exigir
medidas necessárias para a correção das irregularidades; III –
lavrar autos de infração e termos acessórios; IV – exercer, além
de outras atividades que lhe forem designadas, aquelas previs-
tas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Muni-
cípio de Fortaleza para o ambiente de especialidade Fiscaliza-
ção. § 2º - Os agentes públicos serão responsabilizados por
atos e declarações decorrentes de suas funções, sendo passí-
veis de punição, de acordo com o Art. 37 da Constituição Fede-
ral por falta grave, nos casos de dolo, culpa, omissão ou falsi-
dade. § 3º - O servidor público que dolosamente concorra para
a prática de infração às disposições legais ou que facilite o seu
cometimento, devidamente apurado em processo administrati-
vo disciplinar, fica sujeito às cominações administrativas e
penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o
autor, de reparar o dano ambiental a que der causa. Art. 746 -
Os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do
Município serão chamados para colaborar na execução das
atividades fiscalizadoras.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 747 - Constitui infração toda ação ou
omissão, voluntária ou involuntária, que importe na inobservân-
cia, por parte de pessoa física ou jurídica, de preceitos estabe-
lecidos neste Código ou em lei específica. § 1º - Responde pela
infração quem a cometer ou de qualquer modo concorrer para
a sua prática, ou dela se beneficiar. § 2º - Quando a mesma
infração for prevista em mais de um dispositivo legal, prevale-
cerá o enquadramento na hipótese mais específica. § 3º - Pela
infração cometida por menores ou outros incapazes responde-
rão seus representantes legais, nos termos da lei civil. Art. 748
- Para efeito de aplicação das penalidades de multa, as infra-
ções classificam-se em: I – leves; II – médias; III – graves; IV –
gravíssimas.
Subseção I
Das Infrações no Ambiente Natural
Art. 749 - Lançar ou liberar nas águas, no ar ou
no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que
cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima
dos padrões estabelecidos pela legislação. Infração: grave.
Penalidade: multa simples e reparação do dano mediante de-
terminação do Poder Executivo Municipal. Art. 750 - Deixar de
observar os prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal
para reparação de dano ambiental. Infração: gravíssima. Pena-
lidade: multa simples. Art. 751 - Produzir sons, ruídos ou vibra-
ções acima dos limites máximos estabelecidos nesta Lei. Infra-
ção: média. Penalidade: multa simples, suspensão das ativida-
des ou interdição do estabelecimento até a regularização,
apropriação ou inutilização dos equipamentos. § 1º - Para fins
do disposto neste Código, fica vedada a apreensão do instru-
mento e equipamento musical de propriedade do músico, com
exceção das caixas amplificadoras de som, devendo esta pe-
nalidade recair sobre os proprietários dos estabelecimentos
infratores. § 2º - A pena de apreensão de caixas de som so-
mente será aplicada em caso de reincidência do infrator, sem
prejuízo de aplicação de nova multa, a recair sobre o organiza-
dor do evento ou, em sua falta, o proprietário do estabeleci-
mento infrator (VETADO). Art. 752 - Construir, reformar, insta-
lar, fazer funcionar ou ampliar estabelecimento, obra ou serviço
potencialmente poluidores sem a respectiva licença ou autori-
zação emitida pelo órgão ambiental competente. Infração:
gravíssima. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou
total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções. Parágrafo único. A infração passa a ser gravíssima
quando o estabelecimento, obra ou serviço não é passível de
regularização de acordo com a legislação municipal. Art. 753 -
Construir, reformar, instalar, fazer funcionar ou ampliar estabe-
lecimento, obra ou serviço potencialmente poluidores em desa-
cordo com as condições e características licenciadas. Infração:
grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total
das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações.
Art. 754 - Manter em funcionamento estabelecimento, obra ou
serviço potencialmente poluidores depois de vencido o prazo
de validade da licença ou autorização. Infração: média. Penali-
dade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
licenças e autorizações. Art. 755 - Promover construção em
solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou mo-
numental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a licença concedida: Infração: grave. Penalida-
de: multa simples, demolição da obra e reparação, reposição
ou reconstituição. Art. 756 - Instalar anúncio indicativo, publici-
tário ou provisório sem o devido licenciamento. Infração: média.
Penalidade: multa simples, remoção, e em caso de impossibili-
dade de regularização do anúncio, apropriação, inutilização ou
destruição do mesmo. Art. 757 - Instalar anúncio indicativo,
publicitário ou provisório em desacordo com as dimensões e
características licenciadas. Infração: média. Penalidade: multa
simples, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, e em caso de impossibilidade de regularização do anún-
cio, apropriação, inutilização ou destruição do mesmo. Art. 758
- Instalar anúncio indicativo, publicitário ou provisório em local
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