DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 60 
 
 
proibido de acordo com este Código. Infração: grave. Penalida-
de: multa simples, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e 
Autorizações, e em caso de impossibilidade de regularização 
do anúncio, apropriação, inutilização ou destruição do produto. 
Parágrafo Único. A infração passa a ser gravíssima quando a 
instalação do anúncio se dá em áreas ou zonas ambientais 
especialmente protegidas por lei. Art. 759 - Divulgar propagan-
da ou publicidade que estimule ou sugira a prática de maus-
tratos à fauna e à flora. Infração: grave. Penalidade: multa 
simples, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, e em caso de impossibilidade de regularização do anún-
cio, apropriação, inutilização ou destruição do produto. Art. 760 
- Dispor quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos, 
sólidos ou semissólidos, sem autorização. Infração: gravíssima. 
Penalidade: multa simples, suspensão, reparação, reposição 
ou reconstituição. Art. 761. Utilizar, perseguir, mutilar, destruir, 
maltratar, caçar ou apanhar animais silvestres, domésticos ou 
domesticados, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que 
vivam naturalmente fora do cativeiro, bem como seus ninhos, 
abrigos e criadouros naturais. Infração: grave. Penalidade: 
multa simples e apreensão dos animais. Parágrafo Único. A 
infração passa a ser gravíssima quando a ação ocorre em 
áreas consideradas como Unidades de Conservação da Natu-
reza. Art. 762 - Comercializar, sob quaisquer formas, espéci-
mes da fauna silvestre, seus produtos, subprodutos e objetos, 
oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apa-
nha.  Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples e apre-
ensão dos animais, de produtos e subprodutos. Art. 763 - Des-
truir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação 
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial 
preservação. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, 
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 764 - Causar de-
gradação ambiental nas Unidades de Conservação, Zonas de 
Proteção Ambiental ou utilizá-las com infringência das normas 
de proteção. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, 
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 765 - Causar polui-
ção de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamí-
feros, aves, répteis, anfíbios ou peixes. Infração: gravíssima. 
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 766 - Introduzir nos corpos d'água de domínio público 
existentes no Município, espécies exóticas da fauna aquática, 
sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal. Infração: 
gravíssima. Penalidade: multa simples, reparação, reposição 
ou reconstituição. Art. 767 - Deixar de comunicar acidentes que 
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população 
e os que causem danos relevantes à fauna, à flora e a outros 
recursos naturais; Infração: grave. Penalidade: multa simples. 
Art. 768 - Modificar de forma prejudicial o escoamento de água 
de superfície e a velocidade dos cursos de água; Infração: 
grave. Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou 
reconstituição. Art. 769. Modificar, de forma prejudicial, o arma-
zenamento, pressão e escoamento das águas de subsolo, com 
alteração do perfil dos lençóis freáticos e profundos de forma 
inadequada. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, 
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 770 - Lançar eflu-
entes e esgotos urbanos e industriais sem o devido tratamento, 
em qualquer corpo d'água; Infração: gravíssima. Penalidade: 
multa simples, suspensão parcial ou total da atividade, repara-
ção, reposição ou reconstituição, proibição de contratar com a 
Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco 
anos. Art. 771 - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou 
armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agro-
químicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde huma-
na, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou 
inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, 
aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os 
receituários e registros pertinentes. Infração: gravíssima. Pena-
lidade: multa simples, cassação de Alvarás, Licenças e Autori-
zações, apropriação, inutilização ou destruição do produto, 
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos 
pelo Município, proibição de contratar com a Administração 
Pública Municipal, pelo período de até cinco anos. Art. 772 - 
Dispor no solo resíduos portadores de agentes patogênicos, 
inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres 
sem controle ou acondicionamento adequado definidos em 
projetos específicos. Infração: gravíssima. Penalidade: multa 
simples, apropriação, inutilização ou destruição do produto, 
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações, perda ou restrição de incentivos e 
benefícios fiscais concedidos pelo Município, proibição de con-
tratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de 
até cinco anos. Art. 773 - Dispor no solo alimentos e outros 
produtos impróprios ao consumo humano fora das condições 
estabelecidas pela legislação e normas técnicas específicas. 
Infração: grave. Penalidade: multa simples, apropriação, inutili-
zação ou destruição do produto suspensão parcial ou total das 
atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 
774 - Estocar, tratar e destinar resíduos sólidos de natureza 
tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, 
corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas preju-
diciais, sem tratamento antes de sua disposição ou acondicio-
namento adequado estabelecido pelo Poder Executivo Munici-
pal. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, apropria-
ção, inutilização ou destruição do produto, suspensão parcial 
ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Auto-
rizações, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais 
concedidos pelo Município, proibição de contratar com a Admi-
nistração Pública Municipal, pelo período de até cinco anos. 
Art. 775 - Dispor ou incinerar resíduos sólidos e semissólidos 
de qualquer natureza, de forma que cause danos ao meio am-
biente e/ou à saúde pública, salvo os casos previstos em legis-
lação específica. Infração: grave. Penalidade: multa simples, 
apropriação, inutilização ou destruição do produto, suspensão 
parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e 
Autorizações. Art. 776 - Deixar os proprietários, possuidores ou 
locadores, de promover as medidas cabíveis para conservação 
de seus terrenos, por meio de limpeza, execução de obras para 
escoamento de águas pluviais e de combate à erosão. Infra-
ção: grave. Penalidade: multa simples, multa diária ou cumula-
tiva, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de 
Alvarás, Licenças e Autorizações, reparação, reposição ou 
reconstituição. Art. 777 - Impedir que o Poder Público implante 
tubulação subterrânea com o fim de evitar escoamento exces-
sivo de água pluviais em terrenos particulares. Infração: grave. 
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 778 - Obstruir e/ou danificar obras feitas para permitir 
o livre fluxo das águas pluviais em terrenos marginais às rodo-
vias, ferrovias e estradas vicinais. Infração: grave. Penalidade: 
multa simples, multa diária ou cumulativa, remoção, reparação, 
reposição ou reconstituição. Art. 779 - Destinar e/ou dispor no 
solo resíduos de qualquer natureza sem obediência às normas 
técnicas e operacionais específicas para esta atividade e sem 
licença emitida pelo Poder Executivo Municipal, de modo a 
evitar danos e riscos à saúde pública, à segurança e a minimi-
zar os impactos ambientais adversos. Infração: grave. Penali-
dade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, 
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repa-
ração, reposição ou reconstituição. Art. 780 - Dispor resíduos 
sólidos de qualquer natureza na calçada, quando obrigatória 
por lei a utilização de abrigo. Infração: média. Penalidade: 
multa simples; suspensão das atividades ou interdição do esta-
belecimento até a regularização. Art. 781 - Armazenar resíduos 
sólidos de qualquer natureza em abrigo que não apresentem 
as características obrigatórias definidas pela lei. Infração: leve. 
Penalidade: multa simples, suspensão das atividades ou inter-
dição do estabelecimento até a regularização. Art. 782 - Deixar 
de tomar medidas adequadas para proteção das águas super-
ficiais e subterrâneas, para evitar maus odores e proliferação 
de vetores, em desobediência às normas federais, estaduais e 
municipais pertinentes, e sem prévia licença do Poder Executi-
vo Municipal. Infração: grave. Penalidade: multa simples, sus-
pensão parcial ou total das atividades, remoção, reparação, 
reposição ou reconstituição. Art. 783 - Acondicionar e transpor-
tar inadequadamente resíduos portadores de agentes patogê-
nicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congê-
neres, assim como alimentos e outros produtos impróprios ao 
consumo humano fora das condições estabelecidas pela legis-
lação. Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão 

                            

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