DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 62 
 
 
descaracterização da morfologia natural da área, sem prévia 
aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambi-
ente (SEUMA). Infração: gravíssima. Penalidade: multa sim-
ples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação, 
inutilização ou destruição do produto, remoção, reparação, 
reposição ou reconstituição. Art. 806 - Executar atividade de 
terraplenagem sem a construção de sistema de contenção de 
lama, proveniente da erosão do solo exposto às intempéries e 
sem sistema que possibilite a limpeza dos pneus e da cobertu-
ra dos caminhões, com a finalidade de manter limpas as vias 
públicas do Município. Infração: grave. Penalidade: multa sim-
ples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de 
Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 807 - Executar atividades de aterra-
mentos, terraplenagem e exploração de jazidas de areia, argila 
e cascalho, de forma a obstruir o escoamento das águas super-
ficiais; Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão 
parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e 
Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. 
Art. 808 - Executar atividades de aterramentos, terraplenagem 
e exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, de forma a 
oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas 
ou de qualquer obra construída. Infração: gravíssima. Penali-
dade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, 
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repa-
ração, reposição ou reconstituição. Art. 809 - Executar ativida-
des de aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas 
de areia, argila e cascalho, com retirada ou debilitação de es-
pécies vegetais, salvo comprovação da extrema necessidade e 
mediante apresentação de plano de manejo de flora e fauna, 
quando couber, devendo ser autorizado pelo Poder Executivo 
Municipal. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, 
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição 
ou reconstituição. Art. 810 - Executar aterramentos com mate-
rial inadequado, assim como em terrenos que apresentem 
umidade natural, alagáveis ou sujeitos a alagamento. Infração: 
gravíssima. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou 
total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 
811 - Executar extração de jazidas em local com declividade 
superior a 10% (dez por cento). Infração: gravíssima. Penalida-
de: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, 
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repa-
ração, reposição ou reconstituição. Art. 812 - Utilizar material 
inadequado ou em desconformidade com normas e legislações 
específicas, nas atividades de aterramento e terraplenagem. 
Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial 
ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Auto-
rizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 
813 - Transferir licença para o exercício das atividades de ex-
ploração de jazidas, aterramento e terraplenagem, sem prévia 
anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambi-
ente (SEUMA). Infração: grave. Penalidade: multa simples, 
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações. Art. 814 - Executar projeto em 
desconformidade com o originalmente licenciado pelo Poder 
Público, em caso de ter havido transferência de licença para 
exercício das atividades de exploração de jazidas, aterramento 
e terraplenagem. Infração: grave. Penalidade: multa simples, 
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição 
ou reconstituição. Art. 815 - Alterar projeto, anteriormente licen-
ciado, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal. 
Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial 
ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Auto-
rizações. Art. 816 - Incorrerá em Infração o titular de licença de 
exploração de jazidas, aterramento ou terraplenagem que: I – 
executar a atividade desacordo com o projeto licenciado; II – 
extrair substâncias minerais diferentes, no tipo e quantidade, 
das que constam da licença concedida; III – deixar de comuni-
car ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e 
à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente            
(SEUMA), o descobrimento de qualquer outra substância mine-
ral não incluída na licença de exploração; IV – delegar a res-
ponsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legal-
mente inabilitados para as atividades licenciadas; V – não im-
pedir o extravio ou obstrução das águas e não drenar as que 
possam ocasionar prejuízos à população; VI – não impedir a 
poluição do solo, do ar ou das águas que possa decorrer da 
atividade; VII – deixar de proteger e conservar as fontes d'água 
e a vegetação natural; VIII – deixar de proteger com vegetação 
adequada as encostas de onde forem extraídos materiais; IX – 
deixar de controlar a erosão durante a execução do projeto e 
por 5 (cinco) anos após encerrada a atividade, de modo causar 
prejuízo ao meio ambiente e à população em geral. Infração: 
grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total 
das atividades, suspensão parcial ou total das atividades, cas-
sação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repara-
ção, reposição ou reconstituição. Art. 817 - Explorar jazidas de 
areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem em área 
não recuperada ou em fase de recuperação e/ou sem aprova-
ção do Poder Executivo Municipal. Infração: gravíssima. Pena-
lidade: multa simples, suspensão parcial ou total das ativida-
des, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de 
Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 818 - Não ter ou não apresentar, a 
empresa exploradora de jazidas de areia, argila e cascalho, 
aterramento e terraplenagem, acervo técnico comprobatório de 
obras já realizadas pela empresa. Infração: grave. Penalidade: 
multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, sus-
pensão parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, 
Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou 
reconstituição. Art. 819 - Realizar na área destinada à explora-
ção de jazidas de areia, argila e cascalho, terraplenagem e 
aterramento, construções incompatíveis com a natureza da 
atividade. Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspen-
são parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licen-
ças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconsti-
tuição. Art. 820 - Promover parcelamento, arrendamento, loca-
ção ou qualquer outro ato que importe na redução ou aumento 
da área explorada e/ou requerida, para atividades de explora-
ção de jazidas de areia, argila e cascalho, terraplenagem e 
aterramento, sem prévia anuência do Poder Público. Infração: 
grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total 
das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, 
remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 821 - 
Não apresentar relatório simplificado semestral do andamento 
da atividade desenvolvida e/ou relatório circunstanciado anual 
da mesma atividade, bem como quaisquer outros atos e medi-
das exigidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio 
Ambiente (SEUMA). Infração: grave. Penalidade: multa sim-
ples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de 
Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 822 - Realizar atividade 
em desacordo com a licença emitida, na qual se verifique que 
sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde públi-
ca, à propriedade de terceiros, em desacordo com a documen-
tação apresentada, ou ainda, quando se constatem danos 
ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. Infra-
ção: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou 
total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 823 - Com-
prometer a qualidade ambiental, a proteção à vida, à saúde 
pública, à propriedade de terceiros com a execução de obras 
ou local de exploração de jazidas. Infração: grave. Penalidade: 
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações. Art. 824 - Transportar e armaze-
nar, ou qualquer forma de disposição, os resíduos que tenham 
sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxi-
cos ou radioativos quando provenientes de outros municípios, 
de qualquer parte do território nacional ou de outros países. 
Infração: grave. Penalidade: multa simples e cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações. Art. 825 - Depositar resíduos 
sólidos, detritos, animais mortos, materiais de construção, 
entulhos, mobiliário usado, folhagem, materiais oriundos de 
poda, resíduos de limpeza de fossas, ou de poços absorventes, 
óleo, gordura, graxa, tintas ou qualquer material ou sobras na 
calçada ou leito de vias e logradouros públicos, praças, cantei-

                            

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