DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 62
descaracterização da morfologia natural da área, sem prévia
aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambi-
ente (SEUMA). Infração: gravíssima. Penalidade: multa sim-
ples, suspensão parcial ou total das atividades, apropriação,
inutilização ou destruição do produto, remoção, reparação,
reposição ou reconstituição. Art. 806 - Executar atividade de
terraplenagem sem a construção de sistema de contenção de
lama, proveniente da erosão do solo exposto às intempéries e
sem sistema que possibilite a limpeza dos pneus e da cobertu-
ra dos caminhões, com a finalidade de manter limpas as vias
públicas do Município. Infração: grave. Penalidade: multa sim-
ples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de
Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 807 - Executar atividades de aterra-
mentos, terraplenagem e exploração de jazidas de areia, argila
e cascalho, de forma a obstruir o escoamento das águas super-
ficiais; Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão
parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 808 - Executar atividades de aterramentos, terraplenagem
e exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, de forma a
oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas
ou de qualquer obra construída. Infração: gravíssima. Penali-
dade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repa-
ração, reposição ou reconstituição. Art. 809 - Executar ativida-
des de aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas
de areia, argila e cascalho, com retirada ou debilitação de es-
pécies vegetais, salvo comprovação da extrema necessidade e
mediante apresentação de plano de manejo de flora e fauna,
quando couber, devendo ser autorizado pelo Poder Executivo
Municipal. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples,
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição
ou reconstituição. Art. 810 - Executar aterramentos com mate-
rial inadequado, assim como em terrenos que apresentem
umidade natural, alagáveis ou sujeitos a alagamento. Infração:
gravíssima. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou
total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art.
811 - Executar extração de jazidas em local com declividade
superior a 10% (dez por cento). Infração: gravíssima. Penalida-
de: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repa-
ração, reposição ou reconstituição. Art. 812 - Utilizar material
inadequado ou em desconformidade com normas e legislações
específicas, nas atividades de aterramento e terraplenagem.
Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial
ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Auto-
rizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art.
813 - Transferir licença para o exercício das atividades de ex-
ploração de jazidas, aterramento e terraplenagem, sem prévia
anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambi-
ente (SEUMA). Infração: grave. Penalidade: multa simples,
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações. Art. 814 - Executar projeto em
desconformidade com o originalmente licenciado pelo Poder
Público, em caso de ter havido transferência de licença para
exercício das atividades de exploração de jazidas, aterramento
e terraplenagem. Infração: grave. Penalidade: multa simples,
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição
ou reconstituição. Art. 815 - Alterar projeto, anteriormente licen-
ciado, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial
ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Auto-
rizações. Art. 816 - Incorrerá em Infração o titular de licença de
exploração de jazidas, aterramento ou terraplenagem que: I –
executar a atividade desacordo com o projeto licenciado; II –
extrair substâncias minerais diferentes, no tipo e quantidade,
das que constam da licença concedida; III – deixar de comuni-
car ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e
à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA), o descobrimento de qualquer outra substância mine-
ral não incluída na licença de exploração; IV – delegar a res-
ponsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legal-
mente inabilitados para as atividades licenciadas; V – não im-
pedir o extravio ou obstrução das águas e não drenar as que
possam ocasionar prejuízos à população; VI – não impedir a
poluição do solo, do ar ou das águas que possa decorrer da
atividade; VII – deixar de proteger e conservar as fontes d'água
e a vegetação natural; VIII – deixar de proteger com vegetação
adequada as encostas de onde forem extraídos materiais; IX –
deixar de controlar a erosão durante a execução do projeto e
por 5 (cinco) anos após encerrada a atividade, de modo causar
prejuízo ao meio ambiente e à população em geral. Infração:
grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total
das atividades, suspensão parcial ou total das atividades, cas-
sação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, repara-
ção, reposição ou reconstituição. Art. 817 - Explorar jazidas de
areia, argila e cascalho, aterramento e terraplenagem em área
não recuperada ou em fase de recuperação e/ou sem aprova-
ção do Poder Executivo Municipal. Infração: gravíssima. Pena-
lidade: multa simples, suspensão parcial ou total das ativida-
des, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de
Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 818 - Não ter ou não apresentar, a
empresa exploradora de jazidas de areia, argila e cascalho,
aterramento e terraplenagem, acervo técnico comprobatório de
obras já realizadas pela empresa. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, suspensão parcial ou total das atividades, sus-
pensão parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás,
Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou
reconstituição. Art. 819 - Realizar na área destinada à explora-
ção de jazidas de areia, argila e cascalho, terraplenagem e
aterramento, construções incompatíveis com a natureza da
atividade. Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspen-
são parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licen-
ças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconsti-
tuição. Art. 820 - Promover parcelamento, arrendamento, loca-
ção ou qualquer outro ato que importe na redução ou aumento
da área explorada e/ou requerida, para atividades de explora-
ção de jazidas de areia, argila e cascalho, terraplenagem e
aterramento, sem prévia anuência do Poder Público. Infração:
grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total
das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações,
remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 821 -
Não apresentar relatório simplificado semestral do andamento
da atividade desenvolvida e/ou relatório circunstanciado anual
da mesma atividade, bem como quaisquer outros atos e medi-
das exigidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA). Infração: grave. Penalidade: multa sim-
ples, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de
Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 822 - Realizar atividade
em desacordo com a licença emitida, na qual se verifique que
sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde públi-
ca, à propriedade de terceiros, em desacordo com a documen-
tação apresentada, ou ainda, quando se constatem danos
ambientais não previstos por ocasião do licenciamento. Infra-
ção: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou
total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autoriza-
ções, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 823 - Com-
prometer a qualidade ambiental, a proteção à vida, à saúde
pública, à propriedade de terceiros com a execução de obras
ou local de exploração de jazidas. Infração: grave. Penalidade:
suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações. Art. 824 - Transportar e armaze-
nar, ou qualquer forma de disposição, os resíduos que tenham
sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxi-
cos ou radioativos quando provenientes de outros municípios,
de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Infração: grave. Penalidade: multa simples e cassação de Alva-
rás, Licenças e Autorizações. Art. 825 - Depositar resíduos
sólidos, detritos, animais mortos, materiais de construção,
entulhos, mobiliário usado, folhagem, materiais oriundos de
poda, resíduos de limpeza de fossas, ou de poços absorventes,
óleo, gordura, graxa, tintas ou qualquer material ou sobras na
calçada ou leito de vias e logradouros públicos, praças, cantei-
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