DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 63 
 
 
ros, jardins, praias ou em qualquer terreno, assim como ao 
longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depres-
sões. Infração: grave. Penalidade: multa simples, remoção, 
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 826 - Derramar em 
via pública, durante o transporte, resíduos sólidos, terra, agre-
gados, adubos ou qualquer material a granel. Infração: leve. 
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou 
reconstituição. Art. 827 - Deixar de manter, permanentemente 
limpos os locais de trabalho, as obras ou serviços em logradou-
ros públicos. Infração: média. Penalidade: multa simples, remo-
ção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 828 - Deixar, 
os produtores de resíduos vegetais, além dos geradores men-
cionados em legislação municipal específica, de apresentar o 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), devi-
damente licenciado pelo Poder Executivo Municipal. Infração: 
grave. Penalidade: multa simples. Art. 829 - Desrespeitar inter-
dições de uso, de passagem e outras estabelecidas administra-
tivamente para a proteção ambiental; Infração: grave. Penali-
dade: multa, remoção reparação, reposição ou reconstituição. 
Art. 830 - Exercer atividades comerciais com o uso de churras-
queira móvel sem a autorização da Prefeitura Municipal de 
Fortaleza (PMF) e/ou não atendendo às exigências da vigilân-
cia sanitária. Infração: grave. Penalidade: multa simples, sus-
pensão das atividades, cassação da autorização. Art. 831 - 
Deixar de estruturar e implementar sistemas de logística rever-
sa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, 
de forma independente dos serviços públicos de limpeza urba-
na e de manejo dos resíduos sólidos os fabricantes, importado-
res, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e 
embalagens. Infração: grave. Penalidade: multa simples, sus-
pensão das atividades e cassação de licenças. Art. 832 - Dei-
xar de efetivar o Cadastro Técnico Municipal de Atividades 
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambi-
entais no prazo estabelecido neste Código. Infração: grave. 
Penalidade: multa simples, suspensão das atividades e cassa-
ção de licenças. Art. 833 - Deixar de fornecer as informações 
referentes às atividades exercidas no ano anterior referentes 
ao Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente 
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Infração: 
leve. Penalidade: multa simples. Art. 834 - Deixarem os tutores, 
responsáveis e proprietários de animais do Município de Forta-
leza de recolher as fezes de seus animais dos logradouros 
públicos. Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção. 
 
Subseção II 
Das Infrações no Ambiente Construído 
 
 
Art. 835 - Executar obra ou serviço de reparo 
sem a devida licença. Infração: grave. Penalidade: multa sim-
ples. Art. 836 - Executar obra ou serviço de reparo sem possuir 
no local da obra ou serviço de reparo a licença para a sua 
execução, as cópias do(s) projeto(s) licenciados(s), bem como 
a placa indicativa da obra. Infração: leve. Penalidade: multa 
simples. Art. 837 - Executar obra ou serviço de reparo com a 
licença vencida. Infração: grave. Penalidade: multa simples. 
Art. 838 - Executar obra ou serviço em desacordo com a res-
pectiva licença. Infração: gravíssima. Penalidade: multa sim-
ples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das 
atividades e cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 
839 - Não restaurar integralmente qualquer sinalização horizon-
tal e/ou vertical atingida, obedecendo às normas da Autarquia 
Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC). Infração: gravíssima. 
Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, suspen-
são parcial ou total das atividades e cassação de Alvarás, Li-
cenças e Autorizações. Art. 840 - Não restaurar os meios-fios, 
calçadas, arborização e paisagem obedecendo aos padrões 
estabelecidos neste Código. Infração: gravíssima. Penalidade: 
multa simples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou 
total das atividades e cassação de Alvarás, Licenças e Autori-
zações. Art. 841 - Executar a restauração de modo imperfeito, 
deixando saliências, depressões, defeitos construtivos ou esté-
ticos, ou desconforme com as normas e os parâmetros legais. 
Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, multa diária ou 
cumulativa, suspensão parcial ou total das atividades e cassa-
ção de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 842 - Deixar de 
garantir a proteção com tapumes ou galeria nas obras e/ou 
serviços quando exigidos neste Código; Infração: grave. Pena-
lidade: multa simples e multa diária ou cumulativa. Art. 843 - 
Prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, 
a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou 
de sinalização de trânsito nas instalações de obras em logra-
douros públicos. Infração: grave. Penalidade: multa simples e 
multa diária ou cumulativa. Art. 844 - Utilizar o recuo obrigatório 
do alinhamento predial, para vagas de estacionamento, salvo 
nos casos permitidos por esta Lei. Infração: grave. Penalidade: 
multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 845 - Danificar construções, unidades ou conjuntos 
arquitetônicos ou históricos integrantes do patrimônio cultural 
ou inseridos na área do seu entorno e/ou eventual poligonal de 
tombamento do Município, Estado ou União. Infração: grave. 
Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, repara-
ção, reposição ou reconstituição. Art. 846 - Promover uso de 
imóvel objeto de interdição ou sujeito a risco de desabamento. 
Infração: grave. Penalidade: multa simples, multa diária ou 
cumulativa, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 847 - 
Promover uso do imóvel diferente do que tenha sido autoriza-
do, permitido ou concedido. Infração: grave. Penalidade: multa 
simples, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 
848 - Deixar de cumprir as regras relativas a alinhamento, 
nivelamento, taxa de ocupação, de permeabilidade, recuos, 
gabaritos e respeito aos acessos, estabelecidos nas licenças, 
projeto licenciado e Alvará de Construção. Infração: grave. 
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou 
reconstituição e/ou demolição. Art. 849 - Negligenciar as condi-
ções de higiene e segurança dos elementos internos (pisos, 
tetos, revestimentos, telhados, instalações elétricas e hidrossa-
nitárias) de edificação de sua propriedade ou que esteja em 
sua posse a qualquer título. Infração: média. Penalidade: multa 
simples, interdição da edificação até a finalização dos conser-
tos. Parágrafo Único. Nos casos especificados no caput deste 
artigo, a interdição somente se procederá, nos casos em que o 
conserto não puder ser realizado concomitantemente com a 
atividade exercida na edificação. Art. 850 - Promover parcela-
mento ou qualquer forma de loteamento, desmembramento, 
remembramento e reparcelamento do solo sem prévia licença 
do Poder Executivo Municipal ou sem cumprimento das forma-
lidades legais: Infração: grave. Penalidade: multa simples, 
multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das ativi-
dades, reparação, reposição ou reconstituição e/ou demolição. 
Art. 851 - Construir loteamento não licenciado, sem prévia 
licença do Poder Executivo Municipal. Infração: grave. Penali-
dade: multa simples, multa diária ou cumulativa, suspensão 
parcial ou total das atividades, reparação, reposição ou recons-
tituição e/ou demolição. Art. 852 - Executar projeto de parcela-
mento em desacordo com a licença: Infração: gravíssima. Pe-
nalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, cassação 
de Alvarás, Licenças e Autorizações, suspensão parcial ou total 
das atividades, reparação, reposição ou reconstituição e/ou 
demolição. Art. 853 - Deixar, o proprietário ou loteador, de 
realizar as obras de infraestrutura constantes do projeto de 
loteamento. Infração: grave. Penalidade: multa simples, multa 
diária ou cumulativa, cassação de Alvarás, Licenças e Autori-
zações, suspensão parcial ou total das atividades, reparação, 
reposição ou reconstituição e/ou demolição. Art. 854 - Falsear 
cálculo, medida ou notação de projeto ou elementos de memo-
rial descritivo, com objetivo de obter licenciamento. Infração: 
grave. Penalidade: multa simples. Art. 855 - Iniciar obra sem 
responsável técnico. Infração: grave. Penalidade: multa sim-
ples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das 
atividades, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 856 - 
Alterar a responsabilidade técnica sem comunicar ao Poder 
Executivo Municipal. Infração: grave. Penalidade: multa sim-
ples. Art. 857 - Alterar o uso da edificação ou parte dela para 
fim diverso do licenciado no projeto de arquitetura sem autori-
zação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente 
(SEUMA). Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspen-
são parcial ou total das atividades. Art. 858 - Deixar de execu-
tar manutenção e conservação de fachada, marquises ou cor-

                            

Fechar