DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 65
públicos. Infração: grave. Penalidade: multa simples e remo-
ção. Art. 899 - Transportar, sem as devidas precauções, quais-
quer materiais que possam comprometer a segurança e o
asseio das vias, calçadas ou logradouros públicos: Infração:
grave. Penalidade: multa simples e remoção. Art. 900 - Quei-
mar, no logradouro público ou na área interna do imóvel quais-
quer resíduos sólidos que causem poluição ambiental e/ou
incômodo aos transeuntes ou à vizinhança e pôr em risco a
segurança das edificações do entorno. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples. Art. 901 - Preparar ou despejar
argamassa, concreto ou qualquer outro material nas vias, nas
calçadas ou nos logradouros públicos. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção e remoção. Art. 902 - Aterrar vias públicas com resíduos
sólidos, detritos ou quaisquer outros materiais. Infração: gravís-
sima. Penalidade: multa simples, reparação, reposição, recons-
tituição e remoção. Art. 903 - Manter sacos de lixo na calçada
fora do horário ou dia de coleta. Infração: média. Penalidade:
multa simples e remoção. Art. 904 - Prejudicar, de qualquer
forma, a limpeza e conservação da calçada, boca-de-lobo,
boca de leão, gárgula, via e demais logradouros públicos:
Infração: grave. Penalidade: multa simples, reparação, reposi-
ção, reconstituição e/ou remoção. Art. 905 - Comprometer, de
qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular, bem como dos ribeirões, córregos, lagos,
tanques, chafarizes públicos ou similares. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, reparação, reposição, reconstitui-
ção. Art. 906 - Grafitar muros, edificações, bens públicos ou
privados, sem autorização específica do proprietário e do Poder
Público. Infração: grave. Penalidade: multa simples, remoção,
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 907 - Pichar ou
sujar as edificações, bens públicos, monumentos ou bens tom-
bados. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, remo-
ção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 908 - Acumu-
lar resíduo sólido com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para
outros locais que não os estabelecidos pelo Município. Infra-
ção: gravíssima. Penalidade: multa simples, remoção, repara-
ção, reposição ou reconstituição. Art. 909 - Transportar em
caçambas ou equipamentos similares cargas sem estar devi-
damente coberta com lona resistente. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples. Art. 910 - Abandonar veículos e/ou
carretas nas vias e logradouros públicos. Infração: grave. Pena-
lidade: multa simples e remoção. Art. 911 - Transportar carca-
ças, ossos, vísceras, sebos, resíduos de limpeza ou de esvazi-
amento de fossas ou poços absorventes, outros produtos pas-
tosos, semissólidos ou que exalem odores desagradáveis em
veículos que não forem hermeticamente fechados ou em ca-
çambas que não forem totalmente fechadas. Infração: grave.
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das
atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto.
Art. 912 - Pintar, caiar ou pichar árvores. Infração: média. Pe-
nalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 913 - Utilizar na arborização urbana espécies não
recomendadas pelo Manual de Arborização da Prefeitura Muni-
cipal de Fortaleza e pela legislação ambiental pertinente. Infra-
ção: média. Penalidade: multa simples, remoção da árvore
plantada e reposição por espécie nativa. Art. 914 - Realizar
poda drástica de árvores ou qualquer tipo de mutilação, que
comprometa sua estabilidade e estado de fitossanidade ou que
promova prejuízo ao espaço e mobiliário urbano. Infração:
média. Penalidade: multa simples, caso a árvore não tenha
condições de recuperar-se o infrator deverá substituir a árvore.
Art. 915 - Podar acima de 25% do total da copa da árvore.
Infração: média. Penalidade: multa simples, caso a árvore não
tenha condições de recuperar-se o infrator deverá substituir a
árvore. Art. 916 - Cortar, podar ou suprimir vegetação de porte
arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de For-
taleza, sem a prévia autorização da Prefeitura. Infração: média.
Penalidade: multa simples, por árvore, sendo em caso de rein-
cidência aplicada a multa em dobro. Art. 917 - Efetuar escava-
ções nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimen-
tação, levantar ou rebaixar pavimento, calçadas ou meio-fio,
sem prévia licença da Prefeitura. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 918
- Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer nature-
za, de superfície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou
utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização
expressa da Prefeitura. Infração: grave. Penalidade: multa
simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
Art. 919 - Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a
obstrução de valas, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou im-
pedir, por qualquer forma, o escoamento das águas. Infração:
grave. Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 920 - Despejar águas servidas e
resíduos sólidos nos logradouros públicos ou terrenos vagos ou
subutilizados. Infração: grave. Penalidade: multa simples, re-
moção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 921 - Dei-
xar cair água de aparelho de ar condicionado e de jardineiras
sobre as calçadas. Infração: leve. Penalidade: multa simples e
remoção. Art. 922 - Efetuar, nos logradouros púbicos, reparos
em veículos, troca de óleo e lavagem. Infração: leve. Penalida-
de: multa simples. Art. 923 - Embaraçar ou impedir, por qual-
quer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logra-
douros públicos. Infração: leve. Penalidade: multa simples e
remoção. Art. 924 - Fazer varrição do interior dos prédios, cal-
çadas, terrenos e veículos para as vias públicas, assim como
despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos para
os receptores e “bocas de lobo” ou sobre o leito de logradouros
públicos. Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção.
Art. 925 - Estender ou colocar nas escadas, corrimões, saca-
das, jardineiras, varandas ou janelas no alinhamento da via
pública quaisquer objetos que possam causar perigo aos tran-
seuntes. Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção.
Art. 926 - Soltar balões com mecha acesa em toda a área do
Município: Infração: média. Penalidade: multa simples. Art. 927
- Causar dano a bem do patrimônio público. Infração: grave.
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 928 - Utilizar os logradouros públicos para a prática de
jogos ou desportos, realizar competições esportivas, fora dos
locais determinados em praças ou parques e sem a autoriza-
ção da Prefeitura. Infração: grave. Penalidade: multa simples.
Art. 929 - Estacionar veículos em logradouros públicos como
calçadas, áreas verdes, praias, jardins ou praças. Infração:
média. Penalidade: multa simples e remoção. Art. 930 - Retirar
areia, bem como fazer escavações nas margens dos rios, ria-
chos e lagoas sem a prévia autorização da Prefeitura. Infração:
gravíssima. Penalidade: multa simples, reparação, reposição
ou reconstituição. Art. 931 - Lançar condutos de águas servidas
ou efluentes, bem como detritos de qualquer natureza, nas
praias, rios, riachos e lagoas. Infração: gravíssima. Penalidade:
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 932
- Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins públi-
cos. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, apropria-
ção, inutilização ou destruição do produto. Art. 933 - Estacionar
veículos equipados para atividade comercial, propaganda,
“shows”, espetáculos ou similares, nos logradouros públicos,
sem prévia licença da Prefeitura. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, suspensão parcial ou total das atividades. Art.
934 - Queimar fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés,
morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos
logradouros públicos ou em aberturas voltadas para os mes-
mos. Infração: grave. Penalidade: multa simples, apropriação,
inutilização ou destruição do produto. Art. 935 - Transportar, ter
em depósito, comercializar explosivos, inflamáveis ou cargas
nocivas ou perigosas, sem licença ou sem observar disposi-
ções de lei ou normas específicas. Infração: gravíssima. Pena-
lidade: multa simples, apreensão, inutilização ou destruição do
produto, suspensão parcial ou total das atividades, cassação
de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 936 - Construir fossas
ou sumidouros sob as calçadas das vias públicas. Infração:
grave. Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 937 - Vender bebidas alcoólicas em
recipientes metálicos, pets ou similares e de vidro nos eventos
culturais e esportivos. Infração: grave. Penalidade: multa, sus-
pensão, apreensão e cassação de licenças e autorizações
(VETADO). Art. 938 - Vender e/ou entregar bebida alcoólica a
pessoas menores de 18 (dezoito) anos, nos eventos culturais e
esportivos. Infração: gravíssima. Penalidade: multa, suspensão,
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