DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 65 
 
 
públicos. Infração: grave. Penalidade: multa simples e remo-
ção. Art. 899 - Transportar, sem as devidas precauções, quais-
quer materiais que possam comprometer a segurança e o  
asseio das vias, calçadas ou logradouros públicos: Infração: 
grave. Penalidade: multa simples e remoção. Art. 900 - Quei-
mar, no logradouro público ou na área interna do imóvel quais-
quer resíduos sólidos que causem poluição ambiental e/ou 
incômodo aos transeuntes ou à vizinhança e pôr em risco a 
segurança das edificações do entorno. Infração: gravíssima. 
Penalidade: multa simples. Art. 901 - Preparar ou despejar 
argamassa, concreto ou qualquer outro material nas vias, nas 
calçadas ou nos logradouros públicos. Infração: gravíssima. 
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção e remoção. Art. 902 - Aterrar vias públicas com resíduos 
sólidos, detritos ou quaisquer outros materiais. Infração: gravís-
sima. Penalidade: multa simples, reparação, reposição, recons-
tituição e remoção. Art. 903 - Manter sacos de lixo na calçada 
fora do horário ou dia de coleta. Infração: média. Penalidade: 
multa simples e remoção. Art. 904 - Prejudicar, de qualquer 
forma, a limpeza e conservação da calçada, boca-de-lobo, 
boca de leão, gárgula, via e demais logradouros públicos:  
Infração: grave. Penalidade: multa simples, reparação, reposi-
ção, reconstituição e/ou remoção. Art. 905 - Comprometer, de 
qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo 
público ou particular, bem como dos ribeirões, córregos, lagos, 
tanques, chafarizes públicos ou similares. Infração: gravíssima. 
Penalidade: multa simples, reparação, reposição, reconstitui-
ção. Art. 906 - Grafitar muros, edificações, bens públicos ou 
privados, sem autorização específica do proprietário e do Poder 
Público. Infração: grave. Penalidade: multa simples, remoção, 
reparação, reposição ou reconstituição. Art. 907 - Pichar ou 
sujar as edificações, bens públicos, monumentos ou bens tom-
bados.  Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, remo-
ção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 908 - Acumu-
lar resíduo sólido com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para 
outros locais que não os estabelecidos pelo Município. Infra-
ção: gravíssima. Penalidade: multa simples, remoção, repara-
ção, reposição ou reconstituição. Art. 909 - Transportar em 
caçambas ou equipamentos similares cargas sem estar devi-
damente coberta com lona resistente. Infração: gravíssima. 
Penalidade: multa simples. Art. 910 - Abandonar veículos e/ou 
carretas nas vias e logradouros públicos. Infração: grave. Pena-
lidade: multa simples e remoção. Art. 911 - Transportar carca-
ças, ossos, vísceras, sebos, resíduos de limpeza ou de esvazi-
amento de fossas ou poços absorventes, outros produtos pas-
tosos, semissólidos ou que exalem odores desagradáveis em 
veículos que não forem hermeticamente fechados ou em ca-
çambas que não forem totalmente fechadas. Infração: grave. 
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das 
atividades, apropriação, inutilização ou destruição do produto. 
Art. 912 - Pintar, caiar ou pichar árvores. Infração: média. Pe-
nalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 913 - Utilizar na arborização urbana espécies não 
recomendadas pelo Manual de Arborização da Prefeitura Muni-
cipal de Fortaleza e pela legislação ambiental pertinente. Infra-
ção: média. Penalidade: multa simples, remoção da árvore 
plantada e reposição por espécie nativa. Art. 914 - Realizar 
poda drástica de árvores ou qualquer tipo de mutilação, que 
comprometa sua estabilidade e estado de fitossanidade ou que 
promova prejuízo ao espaço e mobiliário urbano. Infração: 
média. Penalidade: multa simples, caso a árvore não tenha 
condições de recuperar-se o infrator deverá substituir a árvore. 
Art. 915 - Podar acima de 25% do total da copa da árvore. 
Infração: média. Penalidade: multa simples, caso a árvore não 
tenha condições de recuperar-se o infrator deverá substituir a 
árvore. Art. 916 - Cortar, podar ou suprimir vegetação de porte 
arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de For-
taleza, sem a prévia autorização da Prefeitura. Infração: média. 
Penalidade: multa simples, por árvore, sendo em caso de rein-
cidência aplicada a multa em dobro. Art. 917 - Efetuar escava-
ções nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimen-
tação, levantar ou rebaixar pavimento, calçadas ou meio-fio, 
sem prévia licença da Prefeitura. Infração: grave. Penalidade: 
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 918 
- Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer nature-
za, de superfície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou 
utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização     
expressa da Prefeitura. Infração: grave. Penalidade: multa 
simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.    
Art. 919 - Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a 
obstrução de valas, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou im-
pedir, por qualquer forma, o escoamento das águas. Infração: 
grave. Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 920 - Despejar águas servidas e 
resíduos sólidos nos logradouros públicos ou terrenos vagos ou 
subutilizados. Infração: grave. Penalidade: multa simples, re-
moção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 921 - Dei-
xar cair água de aparelho de ar condicionado e de jardineiras 
sobre as calçadas. Infração: leve. Penalidade: multa simples e 
remoção. Art. 922 - Efetuar, nos logradouros púbicos, reparos 
em veículos, troca de óleo e lavagem. Infração: leve. Penalida-
de: multa simples. Art. 923 - Embaraçar ou impedir, por qual-
quer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logra-
douros públicos. Infração: leve. Penalidade: multa simples e 
remoção. Art. 924 - Fazer varrição do interior dos prédios, cal-
çadas, terrenos e veículos para as vias públicas, assim como 
despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos para 
os receptores e “bocas de lobo” ou sobre o leito de logradouros 
públicos. Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção. 
Art. 925 - Estender ou colocar nas escadas, corrimões, saca-
das, jardineiras, varandas ou janelas no alinhamento da via 
pública quaisquer objetos que possam causar perigo aos tran-
seuntes. Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção. 
Art. 926 - Soltar balões com mecha acesa em toda a área do 
Município: Infração: média. Penalidade: multa simples. Art. 927 
- Causar dano a bem do patrimônio público. Infração: grave. 
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 928 - Utilizar os logradouros públicos para a prática de 
jogos ou desportos, realizar competições esportivas, fora dos 
locais determinados em praças ou parques e sem a autoriza-
ção da Prefeitura. Infração: grave. Penalidade: multa simples. 
Art. 929 - Estacionar veículos em logradouros públicos como 
calçadas, áreas verdes, praias, jardins ou praças. Infração: 
média. Penalidade: multa simples e remoção. Art. 930 - Retirar 
areia, bem como fazer escavações nas margens dos rios, ria-
chos e lagoas sem a prévia autorização da Prefeitura. Infração: 
gravíssima. Penalidade: multa simples, reparação, reposição 
ou reconstituição. Art. 931 - Lançar condutos de águas servidas 
ou efluentes, bem como detritos de qualquer natureza, nas 
praias, rios, riachos e lagoas. Infração: gravíssima. Penalidade: 
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 932 
- Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins públi-
cos. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, apropria-
ção, inutilização ou destruição do produto. Art. 933 - Estacionar 
veículos equipados para atividade comercial, propaganda, 
“shows”, espetáculos ou similares, nos logradouros públicos, 
sem prévia licença da Prefeitura. Infração: grave. Penalidade: 
multa simples, suspensão parcial ou total das atividades. Art. 
934 - Queimar fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, 
morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos 
logradouros públicos ou em aberturas voltadas para os mes-
mos. Infração: grave. Penalidade: multa simples, apropriação, 
inutilização ou destruição do produto. Art. 935 - Transportar, ter 
em depósito, comercializar explosivos, inflamáveis ou cargas 
nocivas ou perigosas, sem licença ou sem observar disposi-
ções de lei ou normas específicas. Infração: gravíssima. Pena-
lidade: multa simples, apreensão, inutilização ou destruição do 
produto, suspensão parcial ou total das atividades, cassação 
de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 936 - Construir fossas 
ou sumidouros sob as calçadas das vias públicas. Infração: 
grave. Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 937 - Vender bebidas alcoólicas em 
recipientes metálicos, pets ou similares e de vidro nos eventos 
culturais e esportivos. Infração: grave. Penalidade: multa, sus-
pensão, apreensão e cassação de licenças e autorizações 
(VETADO). Art. 938 - Vender e/ou entregar bebida alcoólica a 
pessoas menores de 18 (dezoito) anos, nos eventos culturais e 
esportivos. Infração: gravíssima. Penalidade: multa, suspensão, 

                            

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