DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 64
pos em balanço. Infração: grave. Penalidade: multa simples,
reposição, reconstituição ou remoção. Art. 859 - Causar danos
à coletividade e ao patrimônio, público ou privado, em decor-
rência da má conservação de fachada, marquises ou corpos
em balanço. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples,
remoção, reparação, reposição ou reconstituição e/ou demoli-
ção. Art. 860 - Omitir no projeto, objeto de processo de licenci-
amento, a informação de existência de cursos de água, topo-
grafia acidentada ou elementos de altimetria. Infração: grave.
Penalidade: multa simples, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações. Art. 861 - Executar obra cuja informação de exis-
tência de cursos de água, topografia acidentada ou elementos
de altimetria foram omitidos no projeto. Infração: gravíssima.
Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, embargo
da obra, reposição, reconstituição ou remoção e demolição. Art.
862 - Executar construção ou instalação de maneira a pôr em
risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal
empregado ou da coletividade. Infração: gravíssima. Penalida-
de: multa simples, multa diária ou cumulativa, reparação, repo-
sição ou reconstituição.
Subseção III
Das Infrações nas Posturas
Art. 863 - Deixar de executar calçadas públicas
quando exigido, ou executá-la em desacordo com este Código;
Infração: leve. Penalidade: multa simples, reparação, reposição
ou reconstituição da calçada. Art. 864 - Executar obras ou
serviços na calçada, incluindo a instalação de paraciclo ou
qualquer mobiliário urbano, sem prévia autorização do Órgão
Municipal competente. Infração: leve. Penalidade: multa sim-
ples, reparação, reposição ou reconstituição do passeio. Art.
865 - Executar obras ou serviços na calçada sem a colocação
de avisos por meio de tabuletas e lanternas vermelhas, durante
a noite. Infração: leve. Penalidade: multa simples, reparação,
reposição ou reconstituição do passeio. Art. 866 - Negligenciar
a limpeza e varrição do logradouro Público durante ou após as
obras ou serviços. Infração: média. Penalidade: multa simples,
reparação, reposição ou reconstituição do passeio. Art. 867 -
Deixar de plantar árvores na calçada de sua responsabilidade,
ou plantá-las em desacordo com as prescrições desta Lei.
Infração: leve. Penalidade: multa simples, reparação, reposição
ou reconstituição da calçada e do mobiliário urbano afetado.
Art. 868 - Cortar, podar, transplantar, suprimir ou realizar
quaisquer intervenções nas árvores localizadas em logradouro
público, sem autorização do órgão competente. Infração: mé-
dia. Penalidade: multa simples, por árvore, sendo em caso de
reincidência aplicada a multa em dobro, bem como, reparação,
reposição ou reconstituição da calçada e do mobiliário urbano
afetado. Art. 869 - Deixar de atender à intimação para constru-
ção, reparação, reposição ou reconstituição de vedações e
calçadas. Infração: média. Penalidade: multa simples, repara-
ção, reposição ou reconstituição da calçada. Art. 870 - Arma-
zenar materiais de construção nas vias e logradouros públicos.
Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção. Art. 871 -
Deixar de construir, de conservar ou recompor o fechamento
em terrenos vagos, subutilizados ou com edificações em ruí-
nas. Infração: leve. Penalidade: multa simples, reparação,
reposição ou reconstituição do fechamento. Art. 872 - Instalar
cerca, eletrificada ou não, ou qualquer dispositivo de segurança
que apresente risco de danos a terceiros sem atender ao dis-
posto neste Código. Infração: média. Penalidade: multa sim-
ples, retirada da cerca ou do dispositivo. Art. 873 - Instalar
arame farpado, elementos perfurocortantes ou vegetação com
espinhos em altura menor que 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) do nível da calçada. Infração: média. Penalidade:
multa simples, retirada da cerca ou do dispositivo. Art. 874 -
Cometer infrações que causem prejuízo à higiene, salubridade,
conforto e horários de descanso. Infração: média. Penalidade:
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 875
- Rebaixar guia sem autorização ou sem atender às determina-
ções específicas deste Código; Infração: média. Penalidade:
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição do rebai-
xamento. Art. 876 - Funcionar estabelecimento ou atividade
com Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária ou qualquer
outro Alvará, Licença, Autorização ou Permissão obrigatórias
vencidas, ou exercer a atividade licenciada em desacordo com
as condições fixadas na licença ou autorização; Infração: mé-
dia. Penalidade: multa simples, e interdição do estabelecimento
até a regularização. Art. 877 - Funcionar estabelecimento ou
atividade sem o Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária ou
sem qualquer outro Alvará, Licença, Autorização ou Permissão
obrigatórios. Infração: grave. Penalidade: multa simples, sus-
pensão total das atividades. Art. 878 - Derramar ou lançar, por
quaisquer meios, resíduos sólidos, rejeitos ou substâncias nas
vias, logradouros públicos, terrenos, recursos naturais ou simi-
lares, comprometendo a segurança, a saúde pública, bem
como a limpeza do Município. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 879 - Transportar os resíduos sólidos sem o devido
credenciamento. Infração: grave. Penalidade: multa simples,
remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 880 -
Entregar os resíduos sólidos a terceiros não credenciados para
realizar o transporte ou descarte. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 881 - Deixar os tutores de cães, gatos ou quaisquer
animais domésticos de recolherem os dejetos dos animais sob
a sua guarda do logradouro e espaços públicos. Infração: leve.
Penalidade: multa simples. Art. 882 - Obstruir ou dificultar a
livre circulação nos logradouros públicos com qualquer tipo de
material, sem autorização. Infração: grave. Penalidade: multa
simples e remoção. Art. 883 - Realizar o manejo inadequado de
resíduos sólidos, acumulando, queimando ou desobedecendo
às prescrições deste Código. Infração: grave. Penalidade: mul-
ta simples e remoção. Art. 884 - Danificar logradouro público,
mobiliário urbano, praças e patrimônio público. Infração: grave.
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 885 - Deixar de manter limpos, drenados e fechados
os terrenos edificados ou não. Infração: grave. Penalidade:
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 886
- Acumular resíduos sólidos, água ou outros materiais que
ponham em risco a saúde pública. Infração: grave. Penalidade:
multa simples e remoção. Art. 887 - Vender alimentos sem as
precauções de higiene previstas na legislação específica. Infra-
ção: grave. Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização
ou destruição do produto, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações. Art. 888 - Vender alimentos contaminados, ven-
cidos ou não adequados ao consumo, carne sem inspeção e
identificação do matadouro. Infração: gravíssima. Penalidade:
multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produ-
to, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 889 -
Embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres, veículos,
nas vias, calçadas e logradouros públicos sem as medidas
preventivas e/ou licenciamento da Prefeitura. Infração: grave.
Penalidade: multa simples e remoção. Art. 890 - Circular com
cão nos logradouros públicos sem o uso de coleira atrelada à
guia. Infração: leve. Penalidade: multa simples. Art. 891 - Não
identificar seu cão com a plaqueta de identificação descrita
neste Código. Infração: leve. Penalidade: multa simples. Art.
892 - Transitar com cão de médio ou grande porte em logra-
douro público sem nele vestir a focinheira. Infração: leve. Pena-
lidade: multa simples. Art. 893 - Deixar de recolher as fezes de
seus animais depositadas nos logradouros púbicos. Infração:
leve. Penalidade: multa simples. Art. 894 - Instalar indústria e
atividades extrativas e similares sem licença da Prefeitura;
Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial
ou total das atividades. Art. 895 - Trafegar com uso de veículos
sem as precauções de segurança, acondicionamento e higiene
quanto ao transporte de carga ou resíduos sólidos. Infração:
grave. Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 896 - Colocar anúncios em logradou-
ros públicos e mobiliários urbanos, bem como em imóveis par-
ticulares, sem a prévia autorização da Administração Municipal.
Infração: grave. Penalidade: multa simples e remoção.
Art. 897 - Distribuir panfletos ou similares em logradouros pú-
blicos. Infração: média. Penalidade: multa simples e remoção
(VETADO). Art. 898 - Fixar anúncios, cabos, fios, publicações
de qualquer espécie ou produtos nas árvores dos logradouros
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