DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 64 
 
 
pos em balanço. Infração: grave. Penalidade: multa simples, 
reposição, reconstituição ou remoção. Art. 859 - Causar danos 
à coletividade e ao patrimônio, público ou privado, em decor-
rência da má conservação de fachada, marquises ou corpos 
em balanço. Infração: gravíssima. Penalidade: multa simples, 
remoção, reparação, reposição ou reconstituição e/ou demoli-
ção. Art. 860 - Omitir no projeto, objeto de processo de licenci-
amento, a informação de existência de cursos de água, topo-
grafia acidentada ou elementos de altimetria. Infração: grave. 
Penalidade: multa simples, cassação de Alvarás, Licenças e 
Autorizações. Art. 861 - Executar obra cuja informação de exis-
tência de cursos de água, topografia acidentada ou elementos 
de altimetria foram omitidos no projeto. Infração: gravíssima. 
Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, embargo 
da obra, reposição, reconstituição ou remoção e demolição. Art. 
862 - Executar construção ou instalação de maneira a pôr em 
risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal 
empregado ou da coletividade. Infração: gravíssima. Penalida-
de: multa simples, multa diária ou cumulativa, reparação, repo-
sição ou reconstituição.  
 
Subseção III 
Das Infrações nas Posturas 
 
 
Art. 863 - Deixar de executar calçadas públicas 
quando exigido, ou executá-la em desacordo com este Código; 
Infração: leve. Penalidade: multa simples, reparação, reposição 
ou reconstituição da calçada. Art. 864 - Executar obras ou 
serviços na calçada, incluindo a instalação de paraciclo ou 
qualquer mobiliário urbano, sem prévia autorização do Órgão 
Municipal competente. Infração: leve. Penalidade: multa sim-
ples, reparação, reposição ou reconstituição do passeio. Art. 
865 - Executar obras ou serviços na calçada sem a colocação 
de avisos por meio de tabuletas e lanternas vermelhas, durante 
a noite. Infração: leve. Penalidade: multa simples, reparação, 
reposição ou reconstituição do passeio. Art. 866 - Negligenciar 
a limpeza e varrição do logradouro Público durante ou após as 
obras ou serviços. Infração: média. Penalidade: multa simples, 
reparação, reposição ou reconstituição do passeio. Art. 867 - 
Deixar de plantar árvores na calçada de sua responsabilidade, 
ou plantá-las em desacordo com as prescrições desta Lei. 
Infração: leve. Penalidade: multa simples, reparação, reposição 
ou reconstituição da calçada e do mobiliário urbano afetado. 
Art. 868 - Cortar, podar, transplantar, suprimir ou realizar 
quaisquer intervenções nas árvores localizadas em logradouro 
público, sem autorização do órgão competente. Infração: mé-
dia. Penalidade: multa simples, por árvore, sendo em caso de 
reincidência aplicada a multa em dobro, bem como, reparação, 
reposição ou reconstituição da calçada e do mobiliário urbano 
afetado. Art. 869 - Deixar de atender à intimação para constru-
ção, reparação, reposição ou reconstituição de vedações e 
calçadas. Infração: média. Penalidade: multa simples, repara-
ção, reposição ou reconstituição da calçada. Art. 870 - Arma-
zenar materiais de construção nas vias e logradouros públicos. 
Infração: leve. Penalidade: multa simples e remoção. Art. 871 - 
Deixar de construir, de conservar ou recompor o fechamento 
em terrenos vagos, subutilizados ou com edificações em ruí-
nas. Infração: leve. Penalidade: multa simples, reparação, 
reposição ou reconstituição do fechamento. Art. 872 - Instalar 
cerca, eletrificada ou não, ou qualquer dispositivo de segurança 
que apresente risco de danos a terceiros sem atender ao dis-
posto neste Código. Infração: média. Penalidade: multa sim-
ples, retirada da cerca ou do dispositivo. Art. 873 - Instalar 
arame farpado, elementos perfurocortantes ou vegetação com 
espinhos em altura menor que 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) do nível da calçada. Infração: média. Penalidade: 
multa simples, retirada da cerca ou do dispositivo. Art. 874 - 
Cometer infrações que causem prejuízo à higiene, salubridade, 
conforto e horários de descanso. Infração: média. Penalidade: 
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 875 
- Rebaixar guia sem autorização ou sem atender às determina-
ções específicas deste Código; Infração: média. Penalidade: 
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição do rebai-
xamento. Art. 876 - Funcionar estabelecimento ou atividade 
com Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária ou qualquer 
outro Alvará, Licença, Autorização ou Permissão obrigatórias 
vencidas, ou exercer a atividade licenciada em desacordo com 
as condições fixadas na licença ou autorização; Infração: mé-
dia. Penalidade: multa simples, e interdição do estabelecimento 
até a regularização. Art. 877 - Funcionar estabelecimento ou 
atividade sem o Alvará de Funcionamento, Licença Sanitária ou 
sem qualquer outro Alvará, Licença, Autorização ou Permissão 
obrigatórios. Infração: grave. Penalidade: multa simples, sus-
pensão total das atividades. Art. 878 - Derramar ou lançar, por 
quaisquer meios, resíduos sólidos, rejeitos ou substâncias nas 
vias, logradouros públicos, terrenos, recursos naturais ou simi-
lares, comprometendo a segurança, a saúde pública, bem 
como a limpeza do Município. Infração: grave. Penalidade: 
multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 879 - Transportar os resíduos sólidos sem o devido 
credenciamento. Infração: grave. Penalidade: multa simples, 
remoção, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 880 - 
Entregar os resíduos sólidos a terceiros não credenciados para 
realizar o transporte ou descarte. Infração: grave. Penalidade: 
multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 881 - Deixar os tutores de cães, gatos ou quaisquer 
animais domésticos de recolherem os dejetos dos animais sob 
a sua guarda do logradouro e espaços públicos. Infração: leve. 
Penalidade: multa simples. Art. 882 - Obstruir ou dificultar a 
livre circulação nos logradouros públicos com qualquer tipo de 
material, sem autorização. Infração: grave. Penalidade: multa 
simples e remoção. Art. 883 - Realizar o manejo inadequado de 
resíduos sólidos, acumulando, queimando ou desobedecendo 
às prescrições deste Código. Infração: grave. Penalidade: mul-
ta simples e remoção. Art. 884 - Danificar logradouro público, 
mobiliário urbano, praças e patrimônio público. Infração: grave. 
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstitui-
ção. Art. 885 - Deixar de manter limpos, drenados e fechados 
os terrenos edificados ou não. Infração: grave. Penalidade: 
multa simples, reparação, reposição ou reconstituição. Art. 886 
- Acumular resíduos sólidos, água ou outros materiais que 
ponham em risco a saúde pública. Infração: grave. Penalidade: 
multa simples e remoção. Art. 887 - Vender alimentos sem as 
precauções de higiene previstas na legislação específica. Infra-
ção: grave. Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização 
ou destruição do produto, cassação de Alvarás, Licenças e 
Autorizações. Art. 888 - Vender alimentos contaminados, ven-
cidos ou não adequados ao consumo, carne sem inspeção e 
identificação do matadouro. Infração: gravíssima. Penalidade: 
multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do produ-
to, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações. Art. 889 - 
Embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres, veículos, 
nas vias, calçadas e logradouros públicos sem as medidas 
preventivas e/ou licenciamento da Prefeitura. Infração: grave. 
Penalidade: multa simples e remoção. Art. 890 - Circular com 
cão nos logradouros públicos sem o uso de coleira atrelada à 
guia. Infração: leve. Penalidade: multa simples. Art. 891 - Não 
identificar seu cão com a plaqueta de identificação descrita 
neste Código. Infração: leve. Penalidade: multa simples. Art. 
892 - Transitar com cão de médio ou grande porte em logra-
douro público sem nele vestir a focinheira. Infração: leve. Pena-
lidade: multa simples. Art. 893 - Deixar de recolher as fezes de 
seus animais depositadas nos logradouros púbicos. Infração: 
leve. Penalidade: multa simples. Art. 894 - Instalar indústria e 
atividades extrativas e similares sem licença da Prefeitura; 
Infração: grave. Penalidade: multa simples, suspensão parcial 
ou total das atividades. Art. 895 - Trafegar com uso de veículos 
sem as precauções de segurança, acondicionamento e higiene 
quanto ao transporte de carga ou resíduos sólidos. Infração: 
grave. Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposi-
ção ou reconstituição. Art. 896 - Colocar anúncios em logradou-
ros públicos e mobiliários urbanos, bem como em imóveis par-
ticulares, sem a prévia autorização da Administração Municipal. 
Infração: grave. Penalidade: multa simples e remoção.          
Art. 897 - Distribuir panfletos ou similares em logradouros pú-
blicos. Infração: média. Penalidade: multa simples e remoção 
(VETADO). Art. 898 - Fixar anúncios, cabos, fios, publicações 
de qualquer espécie ou produtos nas árvores dos logradouros 

                            

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