DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 66 
 
 
apreensão e cassação de licenças e autorizações. Art. 939 - O 
consumidor portar nas áreas não privativas e nos entornos dos 
assentos quaisquer recipientes metálicos, pets ou similares e 
de vidro de bebidas, suscetíveis a gerar ou possibilitar a prática 
de atos de violência, nos eventos culturais e esportivos. Infra-
ção: grave. Penalidade: multa e apreensão (VETADO). Art. 940 
- Efetuar a retirada das Caçambas Estacionárias fora do horário 
entre 20h às 22h. Infração: leve. Penalidade: multa.  
 
Subseção IV 
Das Infrações na Ética na Relação Entre Poder Público e a 
Sociedade 
 
 
Art. 941 - Obstar ou dificultar a ação de controle, 
monitoramento e fiscalização da Agência de Fiscalização de 
Fortaleza (AGEFIS) e Secretaria Municipal de Urbanismo e 
Meio Ambiente (SEUMA). Infração: gravíssima. Penalidade: 
multa simples. Art. 942 - Omitir dados ou informações solicita-
das pela Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) e 
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). 
Infração: grave. Penalidade: multa simples. Art. 943 - Elaborar 
ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental 
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos 
sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento. Infração: 
grave. Penalidade: multa simples. Art. 944 - Deixar de atender 
às notificações da Agência de Fiscalização de Fortaleza            
(AGEFIS), órgãos e entidades da administração direta ou indi-
reta do Município. Infração: grave. Penalidade: multa simples. 
Art. 945 - Descumprir, total ou parcialmente, as resoluções 
emanadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio 
Ambiente (SEUMA), do Conselho Municipal do Meio Ambiente 
(COMAM), do Conselho Gestor da Sabiaguaba (CGS) ou do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). 
Infração: grave. Penalidade: multa simples.  
 
Seção II 
Das Penalidades 
 
Art. 946 - Sem prejuízo das sanções cíveis e 
penais cabíveis, as infrações serão punidas, isoladas ou cumu-
lativamente, com as seguintes penalidades: I – multa simples; II 
– apreensão, inutilização ou destruição do produto; III – sus-
pensão parcial ou total das atividades; IV – demolição; V – 
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações; VI – perda ou 
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Município; VII – proibição de contratar com a Administração 
Pública Municipal, pelo período de até cinco anos; VIII – repa-
ração, reposição ou reconstituição; IX – remoção. § 1º - A exe-
cução administrativa das penalidades comportará a imposição 
das medidas administrativas necessárias, conforme indicado no 
inciso III, do artigo 954, deste Código. § 2º - A aplicação das 
penalidades previstas neste Código não isenta o infrator das 
cominações civis e penais cabíveis, inclusive da obrigação de 
indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e 
a terceiros afetados pela infração. § 3º - Quando determinada a 
perda de coisa, mercadoria ou produto, o Poder Público, alter-
nativamente, poderá leiloá-lo, descartá-lo, doá-lo ou incorporá-
lo ao seu patrimônio. § 4º - A fiscalização poderá impor medi-
das administrativas com a finalidade de fazer cumprir as pena-
lidades estabelecidas na infração. Art. 947 - Os conceitos rela-
cionados às penalidades são os contidos no Anexo V, deste 
Código. Art. 948 - As penalidades a que se referem este Códi-
go não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resul-
tante da infração. Parágrafo Único. O pagamento da multa não 
desobriga o infrator do cumprimento de outras obrigações exi-
gíveis pela legislação. Art. 949 - O pagamento da multa obser-
vará o disposto no Código Tributário Municipal e em legislação 
específica. § 1º - Após o trânsito em julgado administrativo, as 
multas ou parcelas não adimplidas serão inscritas na Dívida 
Ativa do Município. § 2º - Os créditos oriundos do não paga-
mento de multas vencidas e que estejam em qualquer fase de 
cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em 
dívida ativa, poderão ser encaminhados a protesto extrajudicial 
e a inscrição do devedor em cadastro público de inadimplentes. 
§ 3º - Os valores arrecadados com as multas serão repassados 
para a AGEFIS e para os respectivos fundos municipais nos 
percentuais determinados pelo parágrafo único do artigo 9º da 
Lei Complementar nº 190 de 22 de dezembro de 2014 (Lei de 
criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS).  
 
Subseção I 
Da Gradação da Penalidade de Multa 
 
 
Art. 950 - A multa será fixada considerando-se a 
pena-base, as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias 
agravantes. § 1º - Para cada infração, será atribuído à pena-
base o valor fixo ou máximo determinado a partir da gravidade 
da infração e da natureza jurídica do autuado, de acordo com o 
disposto no Anexo X. § 2º - Em se tratando de empresa consti-
tuída sob a modalidade de Sociedade de Propósito Específico 
(SPE), para os fins de determinação da pena-base, adotar-se-á 
como referência o valor do faturamento da sua maior quotista. 
§ 3º - A pedido do autuado, o valor da pena base poderá ser 
recalculado em função da sua capacidade econômica, como 
um percentual da sua renda anual, da sua receita anual ou do 
seu faturamento anual, conforme indicado no Anexo X, não 
podendo, em todo caso, a pena base ser fixada abaixo do valor 
mínimo ou acima do valor máximo. § 4º - O pedido de recálculo 
da pena base somente será deferido se, cumulativamente: I – 
for apresentado até antes da inscrição do débito na Dívida 
Ativa; II – estiver acompanhado do último balanço, demonstra-
tivo contábil ou declaração de ajuste anual de imposto de renda 
da pessoa física ou jurídica. § 5º - Na ausência de demonstrati-
vo contábil anual justificada pelo autuado, será considerada a 
média aritmética dos valores dos meses contabilizados ou 
faturados, multiplicada por doze. Art. 951 - As circunstâncias 
atenuantes reduzirão o valor da pena-base nos seguintes per-
centuais: I – confissão da infração e reconhecimento da proce-
dência do auto de infração, nos seguintes prazos: a) no prazo 
da defesa: redução de 20% (vinte por cento); b) até o final do 
prazo do recurso: redução de 15% (quinze por cento); c) até 
antes da inscrição do débito na Dívida Ativa: redução de 10% 
(dez por cento). II – arrependimento eficaz do infrator, manifes-
tado pela espontânea e efetiva reparação do dano ambiental 
causado e dos prejuízos a terceiros prejudicados: redução de 
50% (cinquenta por cento); III – a efetiva regularização da situ-
ação e reparação do dano ambiental causado: redução de 50% 
(cinquenta por cento); IV – comunicação comprovada às auto-
ridades competentes por parte do infrator, do cometimento de 
infração passível de causar risco ou perigo iminente à vida, à 
saúde, ao meio ambiente e à propriedade pública ou privada: 
redução de 10% (dez por cento); V – colaboração com os  
agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental: 
redução de 10% (dez por cento); VI – quando aplicadas a igre-
jas ou a templos religiosos de qualquer natureza: redução de 
50% (cinquenta por cento). Parágrafo Único. Havendo mais de 
uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá 
aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. Art. 
952 - São consideradas circunstâncias agravantes, que elevam 
o valor da penalidade de multa nos seguintes percentuais: I – a 
reincidência: acréscimo de 100% (cem por cento) na primeira e 
mais 20% (vinte por cento) sobre o valor anterior a cada nova 
reincidência; II – Se a infração for cometida: a) no período de 
defeso, feriado, finais de semana ou durante o horário noturno: 
50% (cinquenta por cento); b) com emprego de métodos cruéis 
na morte, captura e maus-tratos de animais: acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento); c) por agente público, valendo-se desta 
condição: acréscimo de 50% (cinquenta por cento); d) contra 
espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extin-
ção: acréscimo de 100% (cem por cento). III – a tentativa de se 
eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem: acréscimo de 
50% (cinquenta por cento); IV – a omissão do infrator na ado-
ção de medidas imediatas que visem mitigar efeitos nocivos 
das infrações cometidas: 50% (cinquenta por cento); V – au-
sência de comunicação de dano à autoridade ambiental: 50% 
(cinquenta por cento); VI – da infração resultar: a) morte de 

                            

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