DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 67 
 
 
pessoa: acréscimo de 100% (cem por cento); b) dano ou   
enfermidade permanente em pessoa: acréscimo de 50%    
(cinquenta por cento); c) dano ou enfermidade temporário em 
pessoa: acréscimo de 20% (vinte por cento); d) lucro ou vanta-
gem financeira ou econômica ao infrator: acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento); e) poluição de grande porte ou dano 
ambiental: 100% (cem por cento). § 1º - Havendo mais de uma 
circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar 
o somatório dos respectivos percentuais. § 2º - Caracteriza-se 
a reincidência quando o autuado cometer a mesma infração no 
prazo de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data da lavra-
tura do auto de infração anterior. Art. 953 - Havendo concurso 
de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será com-
binada considerando-se ambos percentuais. Parágrafo Único. 
A circunstância agravante não incidirá sobre a infração ambien-
tal quando se constituir na própria infração capitulada neste 
Regulamento. 
CAPÍTULO III 
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DOS SEUS TERMOS 
 
 
Art. 954 - A fiscalização municipal poderá impor 
medidas administrativas com efeitos imediatos, tendo por finali-
dade: I – garantir a incolumidade pública; II – fazer cessar o ato 
infracional; III – assegurar o cumprimento das penalidades 
determinadas por decisão administrativa final transitada em 
julgado. § 1º - A aplicação das medidas administrativas indica-
das nos incisos l e II poderá ser feita de imediato, quando o ato 
infracional acarretar risco de prejuízo irreparável ao meio ambi-
ente natural ou construído, à vida ou à saúde pública, devendo, 
nos demais casos, ser determinada pela Superintendência da 
Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS). § 2º - A resis-
tência, o embaraço ou a recusa ao cumprimento das medidas 
administrativas acarretará o encaminhamento de representação 
à autoridade policial para os fins previstos no Art. 330 do Códi-
go Penal Brasileiro, podendo ser requisitado pela fiscalização o 
reforço policial, se necessário. § 3º - Cumulativamente, poderá 
ser determinado pela fiscalização o cumprimento de outras 
obrigações no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de o 
Município executar os serviços ou tomar as providências cabí-
veis, cujo custo deverá ser ressarcido ao erário público, facul-
tando-se ao Poder Público a sua cobrança em caso de inadim-
plemento na forma do artigo 948, deste Código. § 4º - A medida 
administrativa poderá ser lavrada como um termo acessório ao 
auto de infração, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a 
partir do encerramento do prazo da defesa. § 5º - A medida 
administrativa será mantida pelo tempo necessário ao propósito 
a que se destina, somente podendo ser revogada mediante 
despacho motivado de autoridade competente, desde que 
constatada a regularização da situação que motivou a aplica-
ção da medida. Art. 955 - São medidas administrativas:                 
I – advertência; II – embargo; III – interdição; IV – apreensão, 
translado e depósito de bens; V – desfazimento; VI – demoli-
ção; VII – multa diária. Art. 956 - A advertência possibilita ao 
autuado a oportunidade para regularizar a situação infracional 
no prazo assinalado pela fiscalização de, no mínimo 15 (quin-
ze) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º - A 
aplicação da advertência suspende o prazo para apresentação 
de defesa em relação ao auto de infração; § 2º - Não sendo 
corrigida a infração no prazo fixado pela fiscalização, terá início 
a contagem do prazo para a apresentação de defesa do auto, 
sem necessidade de qualquer outro ato de intimação. § 3º - A 
advertência será aplicada nas infrações de natureza leve e 
média previstas neste Código. Art. 957 - O termo de advertên-
cia deverá conter: I – a identificação do auto de infração a que 
se refere; II – as condições que deverão ser cumpridas para 
regularização da situação infracional; III – o prazo concedido; 
IV – o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a 
respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o 
caso. Art. 958 - O embargo consiste na paralisação de qualquer 
obra em razão: I – da falta ou descumprimento dos licencia-
mentos legalmente exigíveis; II – de pôr em risco a vida de 
pessoas; III – do risco de dano à propriedade pública ou priva-
da. § 1º - Verificada a necessidade do embargo, será o infrator 
instado a interromper a execução da obra, até sua regulariza-
ção de acordo com a legislação. § 2º - A fiscalização municipal 
providenciará a instalação da sinalização apropriada e afixará 
lacre oficial, cuja violação acarretará o encaminhamento de 
representação à autoridade policial para os fins previstos no 
Art. 336 do Código Penal Brasileiro. § 3º - O termo de embargo 
deverá conter: I – a identificação do auto de infração a que se 
refere; II – a identificação da obra que deve ser paralisada e os 
motivos do embargo; III – o ciente do autuado ou de seu repre-
sentante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua 
omissão, quando for o caso. Art. 959 - A interdição consiste: I – 
no isolamento de compartimento, área ou edificação; II – no 
isolamento de máquinas e equipamentos; III – na paralisação 
de atividade ou fechamento do estabelecimento. § 1º - Caberá 
interdição nos casos de: I – más condições de limpeza, salubri-
dade e segurança que possa trazer perigo à saúde, ao bem-
estar ou à vida; II – falta ou descumprimento dos licenciamen-
tos legalmente exigíveis. § 2º - A fiscalização municipal provi-
denciará a instalação da sinalização apropriada e afixará lacre 
oficial, cuja violação acarretará o encaminhamento de repre-
sentação à autoridade policial para os fins previstos no Art. 336 
do Código Penal Brasileiro. § 3º - O termo de interdição deverá 
conter: I – a identificação do auto de infração a que se refere; II 
– a descrição do local interditado e os motivos da interdição; III 
– o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a 
respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o 
caso. Art. 960 - A apreensão e o translado consistem no apos-
samento de bens, mercadorias ou coisas pela fiscalização 
municipal e o seu translado para depósito público. § 1º - Caso o 
translado seja de difícil execução, a fiscalização municipal 
poderá nomear fiel depositário para a guarda do que for apre-
endido. § 2º - O termo de apreensão deverá conter: I – a identi-
ficação do auto de infração a que se refere; II – a especificação 
dos bens, mercadorias ou coisas apreendidas e os motivos da 
apreensão; III – a identificação e assinatura do fiel depositário, 
quando for o caso; IV – o ciente do autuado ou de seu repre-
sentante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua 
omissão, quando for o caso. § 3º - Os bens, mercadorias e 
coisas apreendidas serão restituídos após a regularização do 
fato, quando couber, e atendidas as exigências legais pelo 
infrator, depois de pagas as devidas multas e taxas de trans-
porte e depósito, dentre outras. § 4º - Não sendo reclamados 
os bens, mercadorias ou coisas apreendidas, no prazo de 30 
(trinta) dias após a intimação do seu proprietário para retirada, 
serão vendidos em leilão público, anunciado em edital através 
da imprensa, ou entregues às instituições de caridade e assis-
tência social. § 5º - Quando a apreensão recair sobre produto 
perecido, tóxico ou nocivo à saúde, ou cuja venda seja consi-
derada ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo 
ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, 
com as indicações necessárias, ou descartada adequadamen-
te. Art. 961 - O desfazimento consiste na desmontagem de 
estrutura, máquina ou equipamento em razão da falta ou des-
cumprimento de licenciamentos legalmente exigíveis ou que 
pelas suas más condições de limpeza, salubridade e seguran-
ça possa trazer perigo à saúde, ao bem-estar ou à vida, ou 
risco à propriedade de terceiros. § 1º - As partes desmontadas 
poderão ser apreendidas e transladadas, a critério da fiscaliza-
ção, devendo neste caso ser lavrado o respectivo termo. § 2º - 
O termo de desfazimento deverá conter: I – a identificação do 
auto de infração a que se refere; II – a descrição da estrutura, 
máquina ou equipamento desmontado e os motivos do desfa-
zimento; III – o ciente do autuado ou de seu representante 
legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão, 
quando for o caso. Art. 962 - A demolição consiste na descons-
trução, parcial ou total, de obra de engenharia em qualquer 
estágio, nos seguintes casos: I – más condições de limpeza, 
salubridade e segurança, que possa trazer perigo à vida, à 
saúde, ao bem-estar ou risco à integridade da propriedade; II – 
ocupação de espaço público; III – ocupação de área de preser-
vação permanente; IV – ocupação de áreas legalmente prote-
gidas; V – obra irregular em imóvel do Patrimônio Histórico, 
seja o tombamento da esfera municipal, estadual ou federal. 
Parágrafo Único. O termo de demolição deverá conter: I – a 
identificação do auto de infração a que se refere; II – a descri-

                            

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