DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 67
pessoa: acréscimo de 100% (cem por cento); b) dano ou
enfermidade permanente em pessoa: acréscimo de 50%
(cinquenta por cento); c) dano ou enfermidade temporário em
pessoa: acréscimo de 20% (vinte por cento); d) lucro ou vanta-
gem financeira ou econômica ao infrator: acréscimo de 50%
(cinquenta por cento); e) poluição de grande porte ou dano
ambiental: 100% (cem por cento). § 1º - Havendo mais de uma
circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar
o somatório dos respectivos percentuais. § 2º - Caracteriza-se
a reincidência quando o autuado cometer a mesma infração no
prazo de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data da lavra-
tura do auto de infração anterior. Art. 953 - Havendo concurso
de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será com-
binada considerando-se ambos percentuais. Parágrafo Único.
A circunstância agravante não incidirá sobre a infração ambien-
tal quando se constituir na própria infração capitulada neste
Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DOS SEUS TERMOS
Art. 954 - A fiscalização municipal poderá impor
medidas administrativas com efeitos imediatos, tendo por finali-
dade: I – garantir a incolumidade pública; II – fazer cessar o ato
infracional; III – assegurar o cumprimento das penalidades
determinadas por decisão administrativa final transitada em
julgado. § 1º - A aplicação das medidas administrativas indica-
das nos incisos l e II poderá ser feita de imediato, quando o ato
infracional acarretar risco de prejuízo irreparável ao meio ambi-
ente natural ou construído, à vida ou à saúde pública, devendo,
nos demais casos, ser determinada pela Superintendência da
Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS). § 2º - A resis-
tência, o embaraço ou a recusa ao cumprimento das medidas
administrativas acarretará o encaminhamento de representação
à autoridade policial para os fins previstos no Art. 330 do Códi-
go Penal Brasileiro, podendo ser requisitado pela fiscalização o
reforço policial, se necessário. § 3º - Cumulativamente, poderá
ser determinado pela fiscalização o cumprimento de outras
obrigações no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de o
Município executar os serviços ou tomar as providências cabí-
veis, cujo custo deverá ser ressarcido ao erário público, facul-
tando-se ao Poder Público a sua cobrança em caso de inadim-
plemento na forma do artigo 948, deste Código. § 4º - A medida
administrativa poderá ser lavrada como um termo acessório ao
auto de infração, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a
partir do encerramento do prazo da defesa. § 5º - A medida
administrativa será mantida pelo tempo necessário ao propósito
a que se destina, somente podendo ser revogada mediante
despacho motivado de autoridade competente, desde que
constatada a regularização da situação que motivou a aplica-
ção da medida. Art. 955 - São medidas administrativas:
I – advertência; II – embargo; III – interdição; IV – apreensão,
translado e depósito de bens; V – desfazimento; VI – demoli-
ção; VII – multa diária. Art. 956 - A advertência possibilita ao
autuado a oportunidade para regularizar a situação infracional
no prazo assinalado pela fiscalização de, no mínimo 15 (quin-
ze) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º - A
aplicação da advertência suspende o prazo para apresentação
de defesa em relação ao auto de infração; § 2º - Não sendo
corrigida a infração no prazo fixado pela fiscalização, terá início
a contagem do prazo para a apresentação de defesa do auto,
sem necessidade de qualquer outro ato de intimação. § 3º - A
advertência será aplicada nas infrações de natureza leve e
média previstas neste Código. Art. 957 - O termo de advertên-
cia deverá conter: I – a identificação do auto de infração a que
se refere; II – as condições que deverão ser cumpridas para
regularização da situação infracional; III – o prazo concedido;
IV – o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a
respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o
caso. Art. 958 - O embargo consiste na paralisação de qualquer
obra em razão: I – da falta ou descumprimento dos licencia-
mentos legalmente exigíveis; II – de pôr em risco a vida de
pessoas; III – do risco de dano à propriedade pública ou priva-
da. § 1º - Verificada a necessidade do embargo, será o infrator
instado a interromper a execução da obra, até sua regulariza-
ção de acordo com a legislação. § 2º - A fiscalização municipal
providenciará a instalação da sinalização apropriada e afixará
lacre oficial, cuja violação acarretará o encaminhamento de
representação à autoridade policial para os fins previstos no
Art. 336 do Código Penal Brasileiro. § 3º - O termo de embargo
deverá conter: I – a identificação do auto de infração a que se
refere; II – a identificação da obra que deve ser paralisada e os
motivos do embargo; III – o ciente do autuado ou de seu repre-
sentante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua
omissão, quando for o caso. Art. 959 - A interdição consiste: I –
no isolamento de compartimento, área ou edificação; II – no
isolamento de máquinas e equipamentos; III – na paralisação
de atividade ou fechamento do estabelecimento. § 1º - Caberá
interdição nos casos de: I – más condições de limpeza, salubri-
dade e segurança que possa trazer perigo à saúde, ao bem-
estar ou à vida; II – falta ou descumprimento dos licenciamen-
tos legalmente exigíveis. § 2º - A fiscalização municipal provi-
denciará a instalação da sinalização apropriada e afixará lacre
oficial, cuja violação acarretará o encaminhamento de repre-
sentação à autoridade policial para os fins previstos no Art. 336
do Código Penal Brasileiro. § 3º - O termo de interdição deverá
conter: I – a identificação do auto de infração a que se refere; II
– a descrição do local interditado e os motivos da interdição; III
– o ciente do autuado ou de seu representante legal, com a
respectiva data, ou as razões da sua omissão, quando for o
caso. Art. 960 - A apreensão e o translado consistem no apos-
samento de bens, mercadorias ou coisas pela fiscalização
municipal e o seu translado para depósito público. § 1º - Caso o
translado seja de difícil execução, a fiscalização municipal
poderá nomear fiel depositário para a guarda do que for apre-
endido. § 2º - O termo de apreensão deverá conter: I – a identi-
ficação do auto de infração a que se refere; II – a especificação
dos bens, mercadorias ou coisas apreendidas e os motivos da
apreensão; III – a identificação e assinatura do fiel depositário,
quando for o caso; IV – o ciente do autuado ou de seu repre-
sentante legal, com a respectiva data, ou as razões da sua
omissão, quando for o caso. § 3º - Os bens, mercadorias e
coisas apreendidas serão restituídos após a regularização do
fato, quando couber, e atendidas as exigências legais pelo
infrator, depois de pagas as devidas multas e taxas de trans-
porte e depósito, dentre outras. § 4º - Não sendo reclamados
os bens, mercadorias ou coisas apreendidas, no prazo de 30
(trinta) dias após a intimação do seu proprietário para retirada,
serão vendidos em leilão público, anunciado em edital através
da imprensa, ou entregues às instituições de caridade e assis-
tência social. § 5º - Quando a apreensão recair sobre produto
perecido, tóxico ou nocivo à saúde, ou cuja venda seja consi-
derada ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo
ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes,
com as indicações necessárias, ou descartada adequadamen-
te. Art. 961 - O desfazimento consiste na desmontagem de
estrutura, máquina ou equipamento em razão da falta ou des-
cumprimento de licenciamentos legalmente exigíveis ou que
pelas suas más condições de limpeza, salubridade e seguran-
ça possa trazer perigo à saúde, ao bem-estar ou à vida, ou
risco à propriedade de terceiros. § 1º - As partes desmontadas
poderão ser apreendidas e transladadas, a critério da fiscaliza-
ção, devendo neste caso ser lavrado o respectivo termo. § 2º -
O termo de desfazimento deverá conter: I – a identificação do
auto de infração a que se refere; II – a descrição da estrutura,
máquina ou equipamento desmontado e os motivos do desfa-
zimento; III – o ciente do autuado ou de seu representante
legal, com a respectiva data, ou as razões da sua omissão,
quando for o caso. Art. 962 - A demolição consiste na descons-
trução, parcial ou total, de obra de engenharia em qualquer
estágio, nos seguintes casos: I – más condições de limpeza,
salubridade e segurança, que possa trazer perigo à vida, à
saúde, ao bem-estar ou risco à integridade da propriedade; II –
ocupação de espaço público; III – ocupação de área de preser-
vação permanente; IV – ocupação de áreas legalmente prote-
gidas; V – obra irregular em imóvel do Patrimônio Histórico,
seja o tombamento da esfera municipal, estadual ou federal.
Parágrafo Único. O termo de demolição deverá conter: I – a
identificação do auto de infração a que se refere; II – a descri-
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