DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 69
os motivos que as justifiquem. § 1º - Fica vedado reunir em
uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de
uma autuação ou notificação, ainda que versem sobre o mes-
mo assunto e alcancem o mesmo infrator. § 2º - Não será co-
nhecida defesa de autuado que, valendo-se de circunstância
atenuante, realizar pagamento antecipado e com desconto do
valor da multa. Art. 978 - O processo pendente de instrução ou
de julgamento será distribuído pelo Presidente da Junta de
Análise e Julgamento de Processos (JAP) entre as Câmaras
Temáticas, sendo o membro responsável pelo julgamento mo-
nocrático de primeira instância designado mediante sorteio.
Parágrafo Único. As decisões monocráticas deverão ser fun-
damentadas e expressas quanto aos seguintes aspectos, sem
prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo: I
– comprovação da autoria e materialidade da infração; II –
enquadramento legal; III – proporcionalidade das penas aplica-
das; IV – manutenção ou cancelamento das medidas adminis-
trativas aplicadas; V – período de vigência de sanção restritiva
de direito, caso aplicada. Art. 979 - Das decisões monocráticas
favoráveis total ou parcialmente ao autuado, caberá recurso de
ofício à Câmara Recursal da Junta de Análise e Julgamento de
Processos (JAP) quando for aplicada medida administrativa,
nos termos previstos nos incisos I e II, do artigo 954, deste
Código. Parágrafo Único. Caberá também o recurso de ofício
nas multas superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo
este valor atualizado anualmente pelo IPCA-E (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumula-
do no ano anterior. Art. 980 - Das decisões proferidas pelas
respectivas Câmaras Temáticas de Análise e Julgamento de
Processos caberá recurso voluntário à Câmara Recursal no
prazo de 10 (dez) dias. § 1º - Ressalvados os casos sujeitos ao
recurso de ofício, quando o autuado for cientificado para apre-
sentação de recurso e deixar de fazê-lo no prazo assinalado,
restará convalidada administrativamente a decisão monocrática
proferida pela primeira instância, devendo o Presidente da
Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP) dar o en-
caminhamento necessário ao seu cumprimento. § 2º - A deci-
são proferida na forma do §1º é irrecorrível. § 3º - Não será
conhecido recurso de autuado que realizar pagamento anteci-
pado e com desconto do valor da multa. Art. 981 - O recurso
terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às
demais medidas administrativas, exceto, quanto a estas, por
decisão expressa e fundamentada em contrário por parte da
autoridade julgadora. Art. 982 - Da decisão proferida pela Câ-
mara Recursal não caberá recurso, esgotando-se, assim, a via
administrativa. Art. 983 - Após a execução integral das penali-
dades, persistindo as irregularidades deverão os processos
serem encaminhados à Procuradoria Geral do Município (PGM)
para a adoção das medidas judiciárias cabíveis. Art. 984 - Se-
rão arquivados os processos cujas irregularidades tenham sido
sanadas, efetuado o pagamento da multa e encerrados os
procedimentos administrativos, mantendo-se seu registro nos
sistemas de informação para eventual caracterização de agra-
vamento por reincidência de nova infração.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO ÚNICO
Art. 985 - Este CAPÍTULO dispõe sobre as dire-
trizes do Licenciamento Único a ser instituído por lei específica
no âmbito do Município de Fortaleza. Art. 986 - O Licenciamen-
to Único tem por objetivos: I – Unificar os processos de Licen-
ciamento da Construção e de Licenciamento de Atividades e
analisá-los considerando de forma integrada e multidisciplinar
toda a legislação urbana, ambiental, normas e padrões perti-
nentes; II – Simplificar, racionalizar e agilizar os procedimentos
de Licenciamento da Construção e Licenciamento de Ativida-
des, em todas as suas etapas, sem prejuízo da qualidade e do
rigor das análises necessárias ao atendimento integral da legis-
lação. Art. 987 - O Licenciamento Único constitui procedimento
administrativo que aglutina etapas do licenciamento, podendo
ser de dois tipos: I – Licenciamento para Construção: que irá
reunir os processos de Licenciamento Ambiental, Alvará de
Construção e Plano de Gerenciamento de resíduos da Cons-
trução Civil (PGRCC); II – Licenciamento para Atividades: que
irá reunir os processos de Licenciamento Ambiental, Registro
Sanitário, Alvará de Funcionamento, Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos (PGRS) e Licenciamento de Anúncios.
Parágrafo Único. A tramitação dos processos e procedimentos
administrativos municipais para aprovação de Licenças e Alva-
rás será prioritariamente eletrônica.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 988 - O Poder Executivo, à vista da evolução
técnica das construções, da arquitetura, dos materiais bem
como dos costumes, promoverá a implantação dos mecanis-
mos necessários à constante atualização das prescrições téc-
nicas deste Código. Parágrafo Único. Decreto do Poder Execu-
tivo regulamentará as disposições constantes deste artigo, não
podendo extrapolar os limites e critérios da presente Lei. Art.
989 - Os projetos cujos requerimentos sejam devidamente
protocolados antes da entrada em vigor deste Código serão
analisados integralmente de acordo com a legislação anterior.
Art. 990 - Será de inteira responsabilidade do cidadão a obten-
ção, junto aos órgãos competentes, de todos os elementos
necessários ao licenciamento das obras de que trata este Có-
digo. Art. 991 - Os processos de licenciamento de obras, que
dependam de anuência prévia ou parecer de órgão de outras
esferas de governo, só poderão ser licenciados, pelo Município,
quando o cidadão cumprir as exigências emanadas daqueles
órgãos. Art. 992 - Os processos administrativos para renovação
de Alvará de Construção poderão reger-se pela legislação
urbanística vigente a época da sua aprovação ou a atual, de
acordo com a opção expressa do requerente. Art. 993 - Nos
processos de Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se), as
obras e instalações, que dependam da anuência prévia de
órgãos da esfera Estadual ou Federal, na forma da legislação
pertinente, somente serão liberadas, pelo Município, após o
cumprimento, pelo cidadão, das exigências estabelecidas por
aqueles órgãos. Art. 994 - Serão aplicadas às obras e ativida-
des disciplinadas por esta Lei Complementar as normas perti-
nentes da Legislação Federal e Estadual, quando couber. Art.
995 - A critério do Município, no interesse da preservação do
patrimônio histórico, artístico ou cultural, as reformas, restaura-
ções e ampliações em edificações existentes poderão ser dis-
pensadas de exigências do presente Código, mediante justifi-
cativa ou laudo técnico. Parágrafo Único. Para a aplicação do
disposto no caput deste artigo, deverá ser observada legislação
específica que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico-
cultural. Art. 996 - Mediante justificativa e laudo técnico, o Mu-
nicípio poderá dispensar as exigências estabelecidas por este
Código, para fins de reformas, restaurações e ampliações em
edificações existentes e concluídas até a entrada em vigor da
Lei nº 5.530/1981 (Código de Obras e Posturas). Art. 997 - Fica
instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Código da
Cidade (CPACC), a ser inserida na estrutura do Poder Executi-
vo Municipal, tendo 01 (um) integrante do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (CBMCE) como membro nato, obje-
tivando a avaliação permanente deste Código, bem como a
detecção de eventuais problemas decorrentes da sua aplica-
ção. Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo regulamen-
tará esta comissão no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
vigência deste Código. Art. 998 - O protocolo para renovação
das licenças previstas neste Código poderá ser realizado até
30 (trinta) dias após a data do seu vencimento. Art. 999 - Esta
Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, e em
especial, a Lei Municipal nº 5.530/1981 (Código de Obras e
Posturas), o art. 18 da Lei Municipal n° 10.350/2015 e a Lei
Municipal n° 10.741/2018. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 02 de agosto de 2019.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
Fechar