DOMFO 02/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 02 DE AGOSTO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 68 
 
 
ção da edificação e os motivos da demolição; III – o ciente do 
autuado ou de seu representante legal, com a respectiva data, 
ou as razões da sua omissão, quando for o caso. Art. 963 - A 
multa diária terá o valor correspondente a 5% (cinco por cento) 
da pena-base da infração, por cada dia que o infrator, após 
intimado, retardar o cumprimento das obrigações determinadas 
em decisão administrativa final transitada em julgado. § 1º - A 
decisão administrativa que fixar multa diária deverá conter: I – a 
identificação do auto de infração a que se refere; II – a descri-
ção das obrigações determinadas em decisão administrativa 
final transitada em julgado. § 2º - A multa diária não poderá 
exceder ao dobro do valor estabelecido para a pena-base da 
infração, facultando-se ao Poder Público a sua cobrança em 
caso de inadimplemento na forma do § 2º do artigo 954, deste 
Código. 
 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
 
Seção I 
Das Peças Fiscais 
 
 
Art. 964 - As peças fiscais utilizadas pelos servi-
dores responsáveis pela fiscalização, além de outras instituídas 
por instrumento legal do órgão competente, são: I – auto de 
infração; II – termo de advertência; III – termo de embargo; IV – 
termo de interdição; V – termo de apreensão, remoção e depó-
sito; VI – termo de desfazimento; VII – termo de demolição; VIII 
– termo de devolução do material apreendido. Art. 965 - Cons-
tatada a infração, será lavrado o auto de infração, nele cons-
tando: I – a qualificação da pessoa física ou jurídica autuada; II 
– o horário, data e endereço da infração; III – a descrição do 
fato caracterizador da infração; IV – o dispositivo legal violado; 
V – a penalidade aplicável; VI – o prazo e local para apresenta-
ção da defesa; VII – o nome, função, matrícula e assinatura do 
servidor fiscal; VIII – o ciente do notificado, autuado ou de seu 
representante legal, com a respectiva data, ou as razões da 
sua omissão, quando for o caso. § 1º - A lavratura do auto de 
infração independe de testemunha, responsabilizando-se o 
servidor fiscal autuante pela veracidade das informações nele 
consignadas. § 2º - Havendo impedimento ou oposição ao 
acesso do fiscal municipal ao local a ser fiscalizado, recusa ou 
impossibilidade de identificar corretamente o autuado, poderá 
ser requisitada a presença da autoridade policial para assegu-
rar a diligência. § 3º - As eventuais omissões ou incorreções 
presentes nas peças fiscais não acarretarão a nulidade destas, 
se no processo constarem elementos suficientes para a identi-
ficação da infração e do infrator. § 4º - A assinatura do infrator 
ou do seu representante não constitui formalidade essencial à 
validade do auto. § 5º - Após a lavratura do auto de infração 
será entregue uma cópia ao autuado, devendo as demais vias 
compor o processo administrativo, seja em meio físico ou digi-
tal. § 6º - Os termos indicados no artigo anterior são peças 
acessórias e complementares ao auto de infração, e deverão 
ser entregues ao infrator juntamente com o próprio auto. Art. 
966 - Do auto será intimado o infrator: I – pelo fiscal autuante, 
mediante a entrega do auto; II – por via postal, com aviso de 
recebimento; III – por meio eletrônico; IV – por edital                        
publicado no Diário Oficial do Município, quando ineficaz qual-
quer dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo. 
Parágrafo Único. Quando o comunicado se der na forma do 
inciso II deste artigo, a recusa do recebimento caracteriza a 
ciência. 
Seção II 
Do Processo Administrativo 
 
Art. 967 - O processo administrativo fiscal inicia-
se de ofício, por meio de denúncia da população, a requeri-
mento do Poder Público ou do Ministério Público, em razão da 
ocorrência de infração à legislação. Parágrafo Único. A fiscali-
zação lavrará o Auto de Infração se apurada a infração, acom-
panhado por termos acessórios quando forem impostas medi-
das administrativas. Art. 968 - O processo administrativo fiscal 
tramitará na Junta de Análise e Julgamento de Processos, 
(JAP), órgão julgador integrante da estrutura da Agência de 
Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS). Art. 969 - É garantido ao 
sujeito passivo das ações fiscais o direito ao contraditório e à 
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pará-
grafo Único. Os processos são gratuitos e não dependem de 
garantia de qualquer espécie. Art. 970 - Os atos e termos pro-
cessuais independem de forma determinada, senão quando 
expressamente exigida pela legislação. § 1º - Nenhum ato ou 
termo processual será declarado nulo se do ato impugnado não 
resultar prejuízo para a defesa do autuado ou para a instrução 
do processo. § 2º - Não será declarada a nulidade de ato pro-
cessual ou de procedimento que não houver influído na deci-
são administrativa ou que possa ser arguida por ocasião do 
recurso e nele analisada sem prejuízo à parte interessada. § 3º 
- Aplicar-se-ão, supletivamente, as normas processuais munici-
pais ou da Lei Federal nº 9784/1999, do processo administrati-
vo, quando couber. Art. 971 - Os prazos serão contínuos, con-
tados somente os dias úteis, e excluindo-se de sua contagem o 
dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo 
Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expedien-
te normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser 
praticado o ato. Art. 972 - O sujeito passivo da ação fiscal será 
intimado dos despachos e das decisões, no respectivo proces-
so administrativo, por um dos seguintes meios: I – pessoalmen-
te, mediante entrega de cópia do documento ao próprio sujeito 
passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, 
comprovada por assinatura ou menção da circunstância de que 
houve impossibilidade ou recusa da mesma; II – por via postal, 
com aviso de recebimento; III – por meio eletrônico; IV – por 
edital publicado no Diário Oficial do Município, quando ineficaz 
qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo. 
Parágrafo Único. Os meios de intimação previstos nos incisos I, 
II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. 
Art. 973 - O sujeito passivo das ações fiscais poderá, pessoal-
mente ou por procuração, manifestar-se nos processos em que 
for parte. Parágrafo Único. O processo seguirá independente-
mente de manifestação ou presença do autuado que, intimado 
regularmente para a prática de qualquer ato, deixar de produzi-
lo no prazo legal, em especial na ocorrência de revelia operada 
no prazo da defesa. Art. 974 - A defesa ao Auto de Infração e à 
respectiva medida administrativa deverá ser protocolada pelo 
requerente no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da 
intimação da lavratura do referido Auto de Infração, no endere-
ço nele indicado. Parágrafo Único. O prazo previsto no caput 
deste artigo será contado em triplo quando o requerente for 
entidade que prestar serviço perene, efetivo e desinteressado à 
coletividade, nos termos do respectivo estatuto, e que tiver 
formalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, 
religiosa, de saúde, de pesquisa científica, de esporte ou de 
meio ambiente, desdPe que comprovado o interesse público 
das atividades desenvolvidas (VETADO). Art. 975 - Lavrado 
termo de advertência contra o infrator, para que providencie a 
regularização de sua situação no prazo determinado, o mesmo 
deverá apresentar-se regularizado, sob pena de ser dado pros-
seguimento ao respectivo Auto de Infração e de serem adota-
das medidas administrativas cabíveis. Art. 976 - Caracteriza-se 
a revelia no processo administrativo fiscal quando certificada a 
ausência de defesa ou sendo esta intempestiva, importando 
em prevalência da presunção de legitimidade da autuação e 
julgamento do Auto de infração. § 1º - Comprovada a regulari-
zação da infração a qualquer momento, prevalecerá apenas a 
penalidade de aplicação de multa, proporcional à gravidade do 
ato. § 2º - Declarada a revelia, serão impostas as penalidades 
previstas na legislação independentemente de nova intimação 
ao revel. § 3º - O infrator deverá ser intimado da decisão admi-
nistrativa referente ao julgamento do Auto de Infração, podendo 
apresentar recurso voluntário à Câmara Recursal no prazo de 
10 (dez) dias. Art. 977 - A defesa mencionará: I – autoridade 
julgadora a quem é dirigida; II – a qualificação do infrator; III – 
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV – os 
meios de provas os quais o infrator pretenda produzir, expostos 

                            

Fechar