DOMFO 21/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2019 
Nº 16.570
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 14.480, DE 14 DE AGOSTO DE 2019. 
 
Define os termos, condições e 
periodicidade mínima de voos 
diários da TAM Linhas Aéreas, 
para fins de caracterização de 
Centro 
Internacional 
de 
Conexões de Voos - HUB e 
concessão 
de 
benefícios 
fiscais, na forma que indica, e 
dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso 
VI, da Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO 
anecessidade de caracterizar, para fins fiscais, o Centro 
Internacional de Conexões de Voos – HUB da empresa TAM 
Linhas Aéreas S/A, mediante definição de condições, prazos e 
periodicidade de voos no Aeroporto Internacional Pinto Martins, 
atendendo assim ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.462, de 31 
de março de 2016, alterada pela Lei nº 10.843, de 26 de 
dezembro de 2018, conforme solicitado nos autos do Processo 
nº 2018/204535; CONSIDERANDO a importância de fixar o 
termo de início e término da sistemática de tributação, referente 
à concessão de benefícios fiscais estabelecidos pela Lei nº 
10.462/2016, a ser efetivada pelo Município de Fortaleza, 
condicionada ao cumprimento de obrigações assumidas pela 
empresa TAM Linhas Áreas S/A., no Termo de Compromisso 
firmado nos autos do Processo nº P725186/2019, e parecer 
jurídico conclusivo exarado nos autos do Processo nº P770049/ 
2019; DECRETA: Art. 1º - Fica concedida à empresa TAM 
Linhas Aéreas S/A., com filiais no Município de Fortaleza,  
sistemática de tributação diferenciada para a construção, 
instalação e operação do Centro Internacional de Conexões de 
Voos – HUB no Aeroporto Internacional Pinto Martins, nos 
termos da Lei nº 10.462, de 31 de março de 2016, alterada pela 
Lei nº 10.843, de 26 de dezembro de 2018, bem como do 
Termo de Compromisso firmado e na forma deste Decreto. 
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se 
como Centro Internacional de Conexões de Voos-HUB de 
companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de 
voos que permita um conjunto com um número elevado de 
ligações indiretas entre vários aeroportos, os quais, sozinhos, 
não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos 
diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais.  
Art. 2º A sistemática de tributação diferenciada a que alude o 
art. 1º deste Decreto constitui-se na concessão à TAM Linhas 
Aéreas S/A dos seguintes benefícios fiscais: I - isenção do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os 
serviços prestados e tomados pela companhia aérea, 
relativamente à construção, à implantação e à operação do 
HUB, nos termos e limites definidos na Lei Complementar nº 
116, de 31 de julho de 2003 e alterações posteriores; II - 
redução das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN) para 2% (dois por cento) para os serviços 
prestados e tomados pela companhia aérea, relativamente: a) 
aos serviços de intermediação na venda de passagens, de 
cargas e de pacotes turísticos; b) aos serviços aeroportuários 
de utilização de aeroportos, de movimentação de passageiros, 
de armazenagem de qualquer natureza, de capatazia, de 
movimentação de aeronaves, de serviços de apoio aeropor-
tuários e aos serviços acessórios de movimentação de 
mercadorias, de logística e congêneres; c) aos serviços de 
manutenção e revisão de aeronaves, motores e componentes 
aeronáuticos; d) aos serviços de hotelaria, destinados a 
hospedagem de tripulantes funcionários e passageiros em 
contingência (layover); III - isenção do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis 
utilizados pela companhia aérea e demais empreendimentos 
diretamente relacionados com a operação do HUB; IV - isenção 
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato 
Oneroso Inter Vivos (ITBI) incidente sobre os imóveis adqui-
ridos para serem utilizados como estabelecimentos do HUB. 
Art. 3º - Para fins do gozo dos benefíciostributários de que trata 
o art. 2º deste Decreto, a empresa TAM Linhas Aéreas deverá 
manter, de acordo com o projeto de implantação do seu Centro 
Internacional de Conexões de Voos - HUB, neste Município, a 
seguinte regularidade de voos: I - na fase de implantação, que 
se inicia em 17 de julho de 2018 e finda em 31 de julho de 
2020, por meio de operações próprias ou coligadas, apresentar 
a frequência de 5 (cinco) voos semanais internacionais, 
operados com aeronave de corredor duplo (widebody), e 40 
(quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada 
a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional; 
II - após a fase de implantação, por meio de operações 
próprias ou coligadas, apresentar a frequência de 5 (cinco) 
voos semanais internacionais, operados com aeronave de 
corredor duplo (widebody), e 50 (cinquenta) voos diários com 
interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e 
partidas no aeroporto internacional; §1º Caso fique constatado, 
durante algum mês de vigência da presente sistemática, o 
descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste 
artigo, a Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) promoverá 
a constituição do crédito tributário relativo a todas as 
prestações de serviços tributáveis desoneradas naquele mês, 
obedecido o regime de competência, notificando a companhia 
aérea para pagamento espontâneo do imposto devido, no 
prazo de 30 (trinta) dias. § 2º - Na hipótese de descontinuidade 
dos voos, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, dentro de 
um mesmo exercício, ficam revogados os benefícios fiscais 
previstos neste Decreto, com efeitos a partir do 1º dia do mês 
subsequente ao da revogação, sópodendo ser novamente 
concedido a partir do próximo exercício financeiro, mediante 
novo Termo de Compromisso. § 3º - Além da hipótese prevista 
no § 2º deste artigo, a sistemática de tributação diferenciada 
poderá ser revogada a pedido da companhia aérea. Art. 4º - 
Durante a vigência dos benefícios fiscais previstos neste 
Decreto, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) 
realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências 
mínimas semanais de voos internacionais e domésticos 
operados pelo HUB da TAM Linhas Aéreas S/A, informando à 
SEFIN a ocorrência de qualquer irregularidade. Art. 5º -         
Fica o Secretário Municipal das Finanças autorizado a editar 
atos normativos complementares necessários à execução do 
disposto neste Decreto. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na 
 

                            

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