DOMFO 21/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2019
Nº 16.570
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.480, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.
Define os termos, condições e
periodicidade mínima de voos
diários da TAM Linhas Aéreas,
para fins de caracterização de
Centro
Internacional
de
Conexões de Voos - HUB e
concessão
de
benefícios
fiscais, na forma que indica, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso
VI, da Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO
anecessidade de caracterizar, para fins fiscais, o Centro
Internacional de Conexões de Voos – HUB da empresa TAM
Linhas Aéreas S/A, mediante definição de condições, prazos e
periodicidade de voos no Aeroporto Internacional Pinto Martins,
atendendo assim ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.462, de 31
de março de 2016, alterada pela Lei nº 10.843, de 26 de
dezembro de 2018, conforme solicitado nos autos do Processo
nº 2018/204535; CONSIDERANDO a importância de fixar o
termo de início e término da sistemática de tributação, referente
à concessão de benefícios fiscais estabelecidos pela Lei nº
10.462/2016, a ser efetivada pelo Município de Fortaleza,
condicionada ao cumprimento de obrigações assumidas pela
empresa TAM Linhas Áreas S/A., no Termo de Compromisso
firmado nos autos do Processo nº P725186/2019, e parecer
jurídico conclusivo exarado nos autos do Processo nº P770049/
2019; DECRETA: Art. 1º - Fica concedida à empresa TAM
Linhas Aéreas S/A., com filiais no Município de Fortaleza,
sistemática de tributação diferenciada para a construção,
instalação e operação do Centro Internacional de Conexões de
Voos – HUB no Aeroporto Internacional Pinto Martins, nos
termos da Lei nº 10.462, de 31 de março de 2016, alterada pela
Lei nº 10.843, de 26 de dezembro de 2018, bem como do
Termo de Compromisso firmado e na forma deste Decreto.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se
como Centro Internacional de Conexões de Voos-HUB de
companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de
voos que permita um conjunto com um número elevado de
ligações indiretas entre vários aeroportos, os quais, sozinhos,
não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos
diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais.
Art. 2º A sistemática de tributação diferenciada a que alude o
art. 1º deste Decreto constitui-se na concessão à TAM Linhas
Aéreas S/A dos seguintes benefícios fiscais: I - isenção do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os
serviços prestados e tomados pela companhia aérea,
relativamente à construção, à implantação e à operação do
HUB, nos termos e limites definidos na Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003 e alterações posteriores; II -
redução das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) para 2% (dois por cento) para os serviços
prestados e tomados pela companhia aérea, relativamente: a)
aos serviços de intermediação na venda de passagens, de
cargas e de pacotes turísticos; b) aos serviços aeroportuários
de utilização de aeroportos, de movimentação de passageiros,
de armazenagem de qualquer natureza, de capatazia, de
movimentação de aeronaves, de serviços de apoio aeropor-
tuários e aos serviços acessórios de movimentação de
mercadorias, de logística e congêneres; c) aos serviços de
manutenção e revisão de aeronaves, motores e componentes
aeronáuticos; d) aos serviços de hotelaria, destinados a
hospedagem de tripulantes funcionários e passageiros em
contingência (layover); III - isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis
utilizados pela companhia aérea e demais empreendimentos
diretamente relacionados com a operação do HUB; IV - isenção
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos (ITBI) incidente sobre os imóveis adqui-
ridos para serem utilizados como estabelecimentos do HUB.
Art. 3º - Para fins do gozo dos benefíciostributários de que trata
o art. 2º deste Decreto, a empresa TAM Linhas Aéreas deverá
manter, de acordo com o projeto de implantação do seu Centro
Internacional de Conexões de Voos - HUB, neste Município, a
seguinte regularidade de voos: I - na fase de implantação, que
se inicia em 17 de julho de 2018 e finda em 31 de julho de
2020, por meio de operações próprias ou coligadas, apresentar
a frequência de 5 (cinco) voos semanais internacionais,
operados com aeronave de corredor duplo (widebody), e 40
(quarenta) voos diários com interligação nacional, considerada
a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional;
II - após a fase de implantação, por meio de operações
próprias ou coligadas, apresentar a frequência de 5 (cinco)
voos semanais internacionais, operados com aeronave de
corredor duplo (widebody), e 50 (cinquenta) voos diários com
interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e
partidas no aeroporto internacional; §1º Caso fique constatado,
durante algum mês de vigência da presente sistemática, o
descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste
artigo, a Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) promoverá
a constituição do crédito tributário relativo a todas as
prestações de serviços tributáveis desoneradas naquele mês,
obedecido o regime de competência, notificando a companhia
aérea para pagamento espontâneo do imposto devido, no
prazo de 30 (trinta) dias. § 2º - Na hipótese de descontinuidade
dos voos, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, dentro de
um mesmo exercício, ficam revogados os benefícios fiscais
previstos neste Decreto, com efeitos a partir do 1º dia do mês
subsequente ao da revogação, sópodendo ser novamente
concedido a partir do próximo exercício financeiro, mediante
novo Termo de Compromisso. § 3º - Além da hipótese prevista
no § 2º deste artigo, a sistemática de tributação diferenciada
poderá ser revogada a pedido da companhia aérea. Art. 4º -
Durante a vigência dos benefícios fiscais previstos neste
Decreto, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE)
realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências
mínimas semanais de voos internacionais e domésticos
operados pelo HUB da TAM Linhas Aéreas S/A, informando à
SEFIN a ocorrência de qualquer irregularidade. Art. 5º -
Fica o Secretário Municipal das Finanças autorizado a editar
atos normativos complementares necessários à execução do
disposto neste Decreto. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na
Fechar