DOMFO 25/06/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2019 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 64 
 
 
sobre a organização e a estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal, e pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Muni-
cípio de Fortaleza. CONSIDERANDO que o artigo 41, inciso VI, 
da Lei Complementar Municipal nº 176, de 19 de dezembro de 
2014, republicada conforme o artigo 24 da Lei Complementar 
nº 234, de 28 de junho de 2017, estabelece como competência 
da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - 
SEUMA, exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos 
ambientes natural e construído do Município de Fortaleza. 
CONSIDERANDO a implantação do Programa Fortaleza Onli-
ne, o qual visa o compartilhamento de responsabilidades, per-
mitindo a emissão eletrônica de licenças, alvarás, autorizações, 
declarações, planos, certificados, isenções e consultas prévias 
emitidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza; CONSIDE-
RANDO a necessidade da definição de critérios que ensejarão 
o monitoramento, o cancelamento ou  a cassação dos docu-
mentos emitidos através do Sistema Fortaleza Online. CONSI-
DERANDO que a emissão de documentos através do Sistema 
Fortaleza Online parte da premissa na confiança no cidadão, 
sendo este responsável direto pelas informações que inserir no 
Sistema. CONSIDERANDO que o Sistema, fundamentado na 
premissa da impossibilidade de sua manipulação como forma 
de garantia de sua idoneidade, não permite interferências ex-
ternas que maculem sua credibilidade. CONSIDERANDO que o 
artigo 24 da Lei Complementar nº 93, de 29 de agosto de 2011, 
que alterou a redação do artigo 705 da Lei Complementar nº 
5.530, de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Postu-
ras, determina as hipóteses de revogação e cassação do Alva-
rá de Funcionamento por falsidade das informações prestadas 
ou dos documentos entregues pelo requerente, pela ausência 
dos requisitos que fundamentem sua expedição, descumpri-
mento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da ex-
pedição do alvará. CONSIDERANDO que o artigo 14 da Lei nº 
10.391, de 07 de julho de 2015, determina que o Alvará de 
Construção poderá ser cassado em caso de desvirtuamento 
por parte do requerente ou anulado em caso de comprovação 
de ilegalidade de sua expedição. CONSIDERANDO que o 
artigo 53 da Lei Federal nº 9.784, de 1999 estabelece que a 
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados 
de vício de legalidade. CONSIDERANDO que o artigo 56 da Lei 
Complementar nº 208, 15 de julho de 2015, alterada pela Lei 
Complementar 235, de 28 de junho de 2017, estipula a cassa-
ção de licenças ambientais quando ocorrer omissão ou falsa 
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expe-
dição da licença. CONSIDERANDO que o artigo 82 do Decreto 
nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que elaborar ou apre-
sentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou 
parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas 
oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão flores-
tal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambien-
tal, configura infração administrativa. CONSIDERANDO artigo 
62, inciso XVI, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, 
define como infração administrativa não manter atualizadas e 
disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licencia-
dor do SISNAMA e a outras autoridades, informações comple-
tas sobre a implementação e a operacionalização do plano de 
gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade. 
CONSIDERANDO que o artigo 21 da Lei Complementar n° 
230, de 04 de maio de 2017, determina como penalidade a 
Cassação da Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental 
nos casos em que ocorram as infrações tipificadas no artigo 20 
da mesma Lei. CONSIDERANDO que a Lei nº 9913, de 16 de 
julho de 2012, determina que o Certificado de Inspeção Predial, 
a Declaração de Concessão de Prazo e a Isenção de Certifica-
do de Inspeção Predial poderão ser cassados, em caso de 
desvirtuamento por parte do interessado, ou anulados, em caso 
de comprovação de ilegalidade de sua expedição. CONSIDE-
RANDO o Capítulo XI do Código de Obras e Posturas do Muni-
cípio de Fortaleza, Lei nº 5530, de 17 de dezembro de 1981, 
determina que o Termo de Conclusão de Obra ou Habite-se 
poderá ser cassado, em caso de desvirtuamento por parte do 
interessado, ou anulado, em caso de comprovação de ilegali-
dade de sua expedição. CONSIDERANDO a contagem de 
prazo das intimações eletrônicas instituídas no Código de Pro-
cesso Civil, Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015. 
CONSIDERANDO que as informações prestadas são de inteira 
responsabilidade dos envolvidos na solicitação: requerente, 
proprietário, representante legal e responsáveis técnicos. RE-
SOLVE: Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo e 
Meio Ambiente, por meio da Coordenadoria de Licenciamento, 
responsável pelo monitoramento da documentação e dos da-
dos inseridos no sistema Fortaleza Online necessários à emis-
são dos documentos. Parágrafo único: A Célula de Monitora-
mento do Licenciamento executará a verificação dos documen-
tos emitidos por amostragem. Art. 2º - A relação da documen-
tação obrigatória que deverá instruir a solicitação das licenças, 
alvarás, autorizações, declarações, planos, certificados, isen-
ções e consultas prévias está disponível no endereço eletrôni-
co do Sistema Fortaleza Online na página do respectivo servi-
ço. Art. 3º - Fica definido que a retificação e a inclusão de no-
vos dados ou documentos que importem alteração substancial 
do seu conteúdo, após a emissão da licença, apenas poderá 
ser realizada pelo requerente ou responsável legal através do 
serviço de alteração das licenças, quando disponível no Siste-
ma Fortaleza Online, mediante pagamento das taxas devidas. 
Art. 4º - Qualquer divergência entre a documentação obrigató-
ria e a documentação anexada, bem como, entre esta e os 
dados inseridos no sistema, ensejará a abertura de procedi-
mento para a correção, quando admissível. § 1º - O requerente 
será notificado para que realize a correção mediante a inserção 
de documentos adequados ou modificação dos dados, no pra-
zo de 30 (trinta) dias. § 2º - Caso a correção não seja realizada 
ou reste insuficiente, o requerente será notificado para efetuar 
o cancelamento do documento emitido no prazo de 05 (cinco) 
dias, sob pena de cassação do mesmo, não sendo admitido o 
reaproveitamento das taxas pagas. § 3º - Nas situações em 
que a correção se configure inadmissível, por não atendimento 
às disposições legais ou pela apresentação de informações 
falsas ou enganosas para obtenção do documento, o requeren-
te será notificado para efetuar o seu cancelamento, no prazo 
improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de cassação do 
mesmo, não sendo admitido o reaproveitamento das taxas 
pagas. § 4º - Caso o cancelamento não ocorra no prazo estipu-
lado, a autorização, o plano, a licença ou o alvará serão ime-
diatamente cassados por esta Secretaria, sem prejuízo das 
demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis, não 
sendo admitido o reaproveitamento das taxas pagas. Art. 5º - 
Quando constatado que as informações prestadas são falsas 
ou enganosas, cumpre esta Secretaria oficiar aos Órgãos com-
petentes, entidades de classe profissional e à Agência de Fis-
calização de Fortaleza - AGEFIS para adoção das medidas 
cabíveis dentro da esfera de competência de cada um. Art. 6º - 
O prazo para as notificações especificadas nesta instrução 
normativa inicia-se no dia da efetiva leitura ou do término do 
prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização no Siste-
ma Fortaleza Online, ainda que não visualizadas. Parágrafo 
único: Os prazos mencionados na presente Instrução Normati-
va serão contados em dias corridos. Art. 7º - Fica revogada a 
Instrução Normativa SEUMA nº 01, de 28 de maio de 2018. Art. 
8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de 
sua publicação. Fortaleza, 18 de junho de 2019. Maria Águeda 
Pontes Caminha Muniz - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
URBANISMO E MEIO AMBIENTE. 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS 
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
 
 
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº 
07/2019 - SDHDS - DA NATUREZA JURÍDICA: TERMO DE 
FOMENTO Nº 07/2019 SDHDS QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, POR INTERMÉDIO DA SECRE-
TARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E DESENVOL-
VIMENTO SOCIAL – SDHDS E A OSC INSTITUTO DE DE-
SENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA - IDESC. DA 
FUNDAMENTAÇÃO: O presente instrumento convocatório será 

                            

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