DOMFO 25/06/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2019
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 64
sobre a organização e a estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, e pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Muni-
cípio de Fortaleza. CONSIDERANDO que o artigo 41, inciso VI,
da Lei Complementar Municipal nº 176, de 19 de dezembro de
2014, republicada conforme o artigo 24 da Lei Complementar
nº 234, de 28 de junho de 2017, estabelece como competência
da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente -
SEUMA, exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos
ambientes natural e construído do Município de Fortaleza.
CONSIDERANDO a implantação do Programa Fortaleza Onli-
ne, o qual visa o compartilhamento de responsabilidades, per-
mitindo a emissão eletrônica de licenças, alvarás, autorizações,
declarações, planos, certificados, isenções e consultas prévias
emitidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza; CONSIDE-
RANDO a necessidade da definição de critérios que ensejarão
o monitoramento, o cancelamento ou a cassação dos docu-
mentos emitidos através do Sistema Fortaleza Online. CONSI-
DERANDO que a emissão de documentos através do Sistema
Fortaleza Online parte da premissa na confiança no cidadão,
sendo este responsável direto pelas informações que inserir no
Sistema. CONSIDERANDO que o Sistema, fundamentado na
premissa da impossibilidade de sua manipulação como forma
de garantia de sua idoneidade, não permite interferências ex-
ternas que maculem sua credibilidade. CONSIDERANDO que o
artigo 24 da Lei Complementar nº 93, de 29 de agosto de 2011,
que alterou a redação do artigo 705 da Lei Complementar nº
5.530, de 17 de dezembro de 1981, Código de Obras e Postu-
ras, determina as hipóteses de revogação e cassação do Alva-
rá de Funcionamento por falsidade das informações prestadas
ou dos documentos entregues pelo requerente, pela ausência
dos requisitos que fundamentem sua expedição, descumpri-
mento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da ex-
pedição do alvará. CONSIDERANDO que o artigo 14 da Lei nº
10.391, de 07 de julho de 2015, determina que o Alvará de
Construção poderá ser cassado em caso de desvirtuamento
por parte do requerente ou anulado em caso de comprovação
de ilegalidade de sua expedição. CONSIDERANDO que o
artigo 53 da Lei Federal nº 9.784, de 1999 estabelece que a
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade. CONSIDERANDO que o artigo 56 da Lei
Complementar nº 208, 15 de julho de 2015, alterada pela Lei
Complementar 235, de 28 de junho de 2017, estipula a cassa-
ção de licenças ambientais quando ocorrer omissão ou falsa
descrição de informações relevantes que subsidiaram a expe-
dição da licença. CONSIDERANDO que o artigo 82 do Decreto
nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que elaborar ou apre-
sentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou
parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas
oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão flores-
tal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambien-
tal, configura infração administrativa. CONSIDERANDO artigo
62, inciso XVI, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008,
define como infração administrativa não manter atualizadas e
disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licencia-
dor do SISNAMA e a outras autoridades, informações comple-
tas sobre a implementação e a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade.
CONSIDERANDO que o artigo 21 da Lei Complementar n°
230, de 04 de maio de 2017, determina como penalidade a
Cassação da Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental
nos casos em que ocorram as infrações tipificadas no artigo 20
da mesma Lei. CONSIDERANDO que a Lei nº 9913, de 16 de
julho de 2012, determina que o Certificado de Inspeção Predial,
a Declaração de Concessão de Prazo e a Isenção de Certifica-
do de Inspeção Predial poderão ser cassados, em caso de
desvirtuamento por parte do interessado, ou anulados, em caso
de comprovação de ilegalidade de sua expedição. CONSIDE-
RANDO o Capítulo XI do Código de Obras e Posturas do Muni-
cípio de Fortaleza, Lei nº 5530, de 17 de dezembro de 1981,
determina que o Termo de Conclusão de Obra ou Habite-se
poderá ser cassado, em caso de desvirtuamento por parte do
interessado, ou anulado, em caso de comprovação de ilegali-
dade de sua expedição. CONSIDERANDO a contagem de
prazo das intimações eletrônicas instituídas no Código de Pro-
cesso Civil, Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015.
CONSIDERANDO que as informações prestadas são de inteira
responsabilidade dos envolvidos na solicitação: requerente,
proprietário, representante legal e responsáveis técnicos. RE-
SOLVE: Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente, por meio da Coordenadoria de Licenciamento,
responsável pelo monitoramento da documentação e dos da-
dos inseridos no sistema Fortaleza Online necessários à emis-
são dos documentos. Parágrafo único: A Célula de Monitora-
mento do Licenciamento executará a verificação dos documen-
tos emitidos por amostragem. Art. 2º - A relação da documen-
tação obrigatória que deverá instruir a solicitação das licenças,
alvarás, autorizações, declarações, planos, certificados, isen-
ções e consultas prévias está disponível no endereço eletrôni-
co do Sistema Fortaleza Online na página do respectivo servi-
ço. Art. 3º - Fica definido que a retificação e a inclusão de no-
vos dados ou documentos que importem alteração substancial
do seu conteúdo, após a emissão da licença, apenas poderá
ser realizada pelo requerente ou responsável legal através do
serviço de alteração das licenças, quando disponível no Siste-
ma Fortaleza Online, mediante pagamento das taxas devidas.
Art. 4º - Qualquer divergência entre a documentação obrigató-
ria e a documentação anexada, bem como, entre esta e os
dados inseridos no sistema, ensejará a abertura de procedi-
mento para a correção, quando admissível. § 1º - O requerente
será notificado para que realize a correção mediante a inserção
de documentos adequados ou modificação dos dados, no pra-
zo de 30 (trinta) dias. § 2º - Caso a correção não seja realizada
ou reste insuficiente, o requerente será notificado para efetuar
o cancelamento do documento emitido no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de cassação do mesmo, não sendo admitido o
reaproveitamento das taxas pagas. § 3º - Nas situações em
que a correção se configure inadmissível, por não atendimento
às disposições legais ou pela apresentação de informações
falsas ou enganosas para obtenção do documento, o requeren-
te será notificado para efetuar o seu cancelamento, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de cassação do
mesmo, não sendo admitido o reaproveitamento das taxas
pagas. § 4º - Caso o cancelamento não ocorra no prazo estipu-
lado, a autorização, o plano, a licença ou o alvará serão ime-
diatamente cassados por esta Secretaria, sem prejuízo das
demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis, não
sendo admitido o reaproveitamento das taxas pagas. Art. 5º -
Quando constatado que as informações prestadas são falsas
ou enganosas, cumpre esta Secretaria oficiar aos Órgãos com-
petentes, entidades de classe profissional e à Agência de Fis-
calização de Fortaleza - AGEFIS para adoção das medidas
cabíveis dentro da esfera de competência de cada um. Art. 6º -
O prazo para as notificações especificadas nesta instrução
normativa inicia-se no dia da efetiva leitura ou do término do
prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização no Siste-
ma Fortaleza Online, ainda que não visualizadas. Parágrafo
único: Os prazos mencionados na presente Instrução Normati-
va serão contados em dias corridos. Art. 7º - Fica revogada a
Instrução Normativa SEUMA nº 01, de 28 de maio de 2018. Art.
8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de
sua publicação. Fortaleza, 18 de junho de 2019. Maria Águeda
Pontes Caminha Muniz - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
URBANISMO E MEIO AMBIENTE.
SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO Nº
07/2019 - SDHDS - DA NATUREZA JURÍDICA: TERMO DE
FOMENTO Nº 07/2019 SDHDS QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, POR INTERMÉDIO DA SECRE-
TARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E DESENVOL-
VIMENTO SOCIAL – SDHDS E A OSC INSTITUTO DE DE-
SENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA - IDESC. DA
FUNDAMENTAÇÃO: O presente instrumento convocatório será
Fechar