DOMFO 07/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 14
de Fortaleza, com decisão transitada em julgado determinando
que o Município de Fortaleza providencie a implantação da
Gratificação de Nível Universitário que tem amparo no art. 98,
inciso IV, e Art. 102, ambos da Lei 5.895/1984, à servidora
SIMONE ASSUNÇÃO CAVALCANTE. Considerando o que
dispõe o art. 39 da Lei Municipal nº 9.249/2007, que extinguiu a
Gratificação de Nível Universitário, bem como seu parágrafo
único, que determinou a incorporação da mencionada gratifica-
ção aos vencimentos básicos dos servidores que já a percebi-
am e optassem pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários
(PCCS) contido naquela lei. Considerando o ofício nº
1813/2019-PJ/PGM, que determinou, por força de decisão
judicial, a implantação da Gratificação de Nível Universitário,
incorporando-a ao vencimento base em razão do que dispõe o
art. 39 da Lei Municipal nº 9.249/2007 (DOM de 12.07.2007).
Considerando os deslocamentos ocorridos na carreira da servi-
dora, após a implantação do PCCS. Considerando, ainda, o
Parecer da Célula de Gestão dos PCCS constante do Processo
P769888/2019. RESOLVE: I - Por força da mencionada decisão
judicial, conceder Gratificação de Nível Universitário, à razão
de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento à servidora SI-
MONE ASSUNÇÃO
CAVALCANTE,
Professor,
matrícula
49355-01, que deve ser incorporada aos seus vencimentos
básicos, considerando, para tais efeitos, a data do enquadra-
mento no PCCS da Lei Municipal nº 9.249, de 10.07.2007, bem
como considerando os termos do parágrafo único do art. 39 da
mesma lei. II - Reenquadrar a servidora SIMONE ASSUNÇÃO
CAVALCANTE, Professor, matrícula 49355-01, no PCCS do
ambiente de especialidade Educação, no Núcleo de Atividades
Específicas da Educação, Grupo Ocupacional Magistério, na
tabela salarial correspondente à carga horária de 240 horas
mensais, nível de classificação Professor Nível Médio, Estágio
de Carreira III, Referência III-25. III - Serão levadas em consi-
deração para efeito de reenquadramento as regras contidas no
artigo 47 da Lei 9.249/2007. IV - A vigência do reenquadramen-
to será a partir de 1º de julho de 2019. GABINETE DO SE-
CRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO em 24 de julho de 2019. Philipe Theophilo
Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMEN-
TO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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ATO Nº 3238/2019 - SEPOG - O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
no uso de suas atribuições legais. Considerando as disposi-
ções contidas na Lei nº 9.249/07 (DOM de 12.07.2007) que
instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do
Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Edu-
cação. Considerando o que consta do processo judicial nº
0673917-41.2012.8.06.0001 da 14ª Vara da Fazenda Pública
de Fortaleza, com decisão transitada em julgado determinando
que o Município de Fortaleza providencie a implantação da
Gratificação de Nível Universitário que tem amparo no art. 98,
inciso IV, e Art. 102, ambos da Lei 5.895/1984, à servidora ANA
PAULA RODRIGUES SANTOS. Considerando o que dispõe o
art. 39 da Lei Municipal nº 9.249/2007, que extinguiu a Gratifi-
cação de Nível Universitário, bem como seu parágrafo único,
que determinou a incorporação da mencionada gratificação aos
vencimentos básicos dos servidores que já a percebiam e op-
tassem pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS)
contido naquela lei. Considerando o ofício nº 1813/2019-
PJ/PGM, que determinou, por força de decisão judicial, a im-
plantação da Gratificação de Nível Universitário, incorporando-
a ao vencimento base em razão do que dispõe o art. 39 da Lei
Municipal nº 9.249/2007 (DOM de 12.07.2007). Considerando
os deslocamentos ocorridos na carreira da servidora, após a
implantação do PCCS. Considerando, ainda, o Parecer da
Célula de Gestão dos PCCS constante do Processo
P769888/2019. RESOLVE: I - Por força da mencionada decisão
judicial, conceder Gratificação de Nível Universitário, à razão
de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento à servidora ANA
PAULA RODRIGUES SANTOS, Professor, matrícula 47969-01,
que deve ser incorporada aos seus vencimentos básicos, con-
siderando, para tais efeitos, a data do enquadramento no
PCCS da Lei Municipal nº 9.249, de 10.07.2007, bem como
considerando os termos do parágrafo único do art. 39 da mes-
ma lei. II - Reenquadrar a servidora ANA PAULA RODRIGUES
SANTOS, Professor, matrícula 47969-01, no PCCS do ambien-
te de especialidade Educação, no Núcleo de Atividades Especí-
ficas da Educação, Grupo Ocupacional Magistério, na tabela
salarial correspondente à carga horária de 240 horas mensais,
nível de classificação Professor Nível Médio, Estágio de Carrei-
ra III, Referência III-26. III - Serão levadas em consideração
para efeito de reenquadramento as regras contidas no artigo 47
da Lei 9.249/2007. IV - A vigência do reenquadramento será a
partir de 1º de julho de 2019. GABINETE DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
em 24 de julho de 2019. Philipe Theophilo Nottingham -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇA-
MENTO E GESTÃO.
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ATO Nº 3239/2019 - SEPOG - O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
no uso de suas atribuições legais. Considerando as disposi-
ções contidas na Lei nº 9.249/07 (DOM de 12.07.2007) que
instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do
Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Edu-
cação. Considerando o que consta do processo judicial nº
0673917-41.2012.8.06.0001 da 14ª Vara da Fazenda Pública
de Fortaleza, com decisão transitada em julgado determinando
que o Município de Fortaleza providencie a implantação da
Gratificação de Nível Universitário que tem amparo no art. 98,
inciso IV, e Art. 102, ambos da Lei 5.895/1984, à servidora
RUTE MARIA GOMES. Considerando o que dispõe o art. 39 da
Lei Municipal nº 9.249/2007, que extinguiu a Gratificação de
Nível Universitário, bem como seu parágrafo único, que deter-
minou a incorporação da mencionada gratificação aos venci-
mentos básicos dos servidores que já a percebiam e optassem
pelo Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) contido
naquela lei. Considerando o ofício nº 1813/2019-PJ/PGM, que
determinou, por força de decisão judicial, a implantação da
Gratificação de Nível Universitário, incorporando-a ao venci-
mento base em razão do que dispõe o art. 39 da Lei Municipal
nº 9.249/2007 (DOM de 12.07.2007). Considerando os deslo-
camentos ocorridos na carreira da servidora, após a implanta-
ção do PCCS. Considerando, ainda, o Parecer da Célula de
Gestão dos PCCS constante do Processo P769888/2019. RE-
SOLVE: I - Por força da mencionada decisão judicial, conceder
Gratificação de Nível Universitário, à razão de 20% (vinte por
cento) sobre o vencimento à servidora RUTE MARIA GOMES,
Professor, matrícula 26558-04, que deve ser incorporada aos
seus vencimentos básicos, considerando, para tais efeitos, a
data do enquadramento no PCCS da Lei Municipal nº 9.249, de
10.07.2007, bem como considerando os termos do parágrafo
único do art. 39 da mesma lei. II - Reenquadrar a servidora
RUTE MARIA GOMES, Professor, matrícula 26558-04, no
PCCS do ambiente de especialidade Educação, no Núcleo de
Atividades Específicas da Educação, Grupo Ocupacional Ma-
gistério, na tabela salarial correspondente à carga horária de
240 horas mensais, nível de classificação Professor Nível Mé-
dio, Estágio de Carreira III, Referência III-26. III - Serão levadas
em consideração para efeito de reenquadramento as regras
contidas no artigo 47 da Lei 9.249/2007. IV - A vigência do
reenquadramento será a partir de 1º de julho de 2019. GABI-
NETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO em 24 de julho de 2019. Philipe
Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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ATO Nº 3240/2019 - SEPOG - O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
no uso de suas atribuições legais. Considerando as disposi-
ções contidas na Lei nº 9.249/07 (DOM de 12.07.2007) que
instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS do
Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Edu-
cação. Considerando o que consta do processo judicial nº
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