DOMFO 27/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2019 
Nº 16.510
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO N° 14.415, DE 03 DE MAIO DE 2019. 
 
Estabelece regras quanto à          
identidade visual dos modais 
de 
transporte 
individual 
de  
passageiros de Fortaleza. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, CONSIDE-
RANDO a necessidade de dar fiel cumprimento à Lei Municipal 
n° 10.751/2018, que dispõe sobre o uso intensivo do Viário 
Urbano Municipal para exploração de atividade econômica 
privada de transporte individual remunerado de passageiros 
através de Plataformas Digitais de Transporte. CONSIDERAN-
DO que a identidade visual é elemento obrigatório para os 
veículos componentes do sistema de transporte individual de 
passageiros no Município de Fortaleza. DECRETA: Art. 1º - A 
identidade visual dos veículos componentes do sistema de 
transporte individual de passageiros é medida essencial para 
fornecer segurança para o usuário e facilitar as ações de fisca-
lização do órgão gestor de transporte de Fortaleza. 
 
CAPÍTULO I 
DA IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE 
TÁXI DE FORTALEZA 
 
Art. 2º - Fica mantida a identidade visual dos veículos que 
fazem parte do Sistema de Táxi de Fortaleza no que diz respei-
to ao layout das faixas e das numerações identificadoras de 
cada veículo. Parágrafo Único. A regra prevista no caput deste 
artigo é válida e se aplica para os veículos do Sistema de Táxi 
Comum, Táxi Comum Aeroporto e Táxi Especial Aeroporto. Art. 
3º - O luminoso com o indicativo “Táxi Fortaleza” deverá ficar 
posicionado no canto dianteiro esquerdo do teto dos veículos, 
conforme demonstrado no Anexo I deste Decreto. Art. 4º - Fica 
autorizada a utilização de bagageiro adicional ou suporte apro-
priado afixado na parte superior externa da carroceria dos 
veículos, desde que sejam respeitadas as normas previstas na 
Resolução n. 349/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - 
CONTRAN. Parágrafo único. O bagageiro adicional ou suporte 
deverá ser instalado respeitando o recuo necessário para afi-
xação do luminoso, conforme art. 3º deste Decreto. Art. 5º - 
Fica autorizada a instalação de adesivos indicadores da utiliza-
ção de cartão de crédito nos vidros laterais traseiros dos veícu-
los, conforme demonstrado no Anexo II deste Decreto. § 1º Os 
adesivos de que trata o caput deste artigo deverão conter a 
seguinte expressão: “Aceito Cartões”. § 2º A largura dos adesi-
vos de que trata este artigo fica limitada à largura do vidro 
lateral traseiro, conforme demonstrado no Anexo II deste De-
creto. § 3º A altura dos adesivos de que trata este artigo será 
de, no máximo, 09 (nove) centímetros. § 4º Juntamente com a 
indicação das bandeiras de cartão de crédito, o adesivo poderá 
conter o símbolo indicativo de rede de internet Wi-Fi, desde 
que o veículo realmente possua o equipamento. Art. 6º - Os 
veículos componentes do Sistema de Táxi de Fortaleza pode-
rão, opcionalmente, utilizar sinalização visual para indicar se o 
veículo está “livre” ou “ocupado”, no lado direito do para-brisa 
dianteiro.  
 
CAPÍTULO II 
DA IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS QUE OPERAM 
POR MEIO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE 
DE FORTALEZA 
 
Art. 7º - A identidade visual dos veículos cadastrados nas Plata-
formas Digitais de Transporte, conforme art. 19 do Decreto 
Municipal n° 14.285/2018, limitar-se-á: I - adesivo apregoado 
no canto direito superior do vidro traseiro, medindo no máximo 
14cm x 14cm (quatorze centímetros de altura por quatorze 
centímetros de largura), conforme Anexo III; II – selo de vistoria 
emitido pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – 
ETUFOR, conforme modelo do Anexo IV. Art. 8º - O adesivo de 
que trata o inciso I do art. 7º deste Decreto será o identificador 
da Plataforma Digital de Transporte à qual o veículo seja ca-
dastrado e será fornecido ou disponibilizado por esta. § 1º 
Caso o veículo seja cadastrado em mais de uma Plataforma 
Digital de Transporte, para que não haja prejuízo à visibilidade 
do motorista e, consequentemente, à segurança do trânsito, 
deverá utilizar apenas um adesivo, contendo todas as Plata-
formas Digitais, cabendo a escolha ao motorista. § 2º O adesi-
vo de que trata o caput deste artigo deverá ser em material 
perfurado transparente como forma de não impedir a visualiza-
ção do motorista. Art. 9º - O selo de vistoria de que trata o inci-
so II do art. 7º deverá ser apregoado na parte interna do canto 
direito inferior do para-brisa do veículo e deverá conter as se-
guintes informações: I - número sequencial da vistoria do veí-
culo; II - placas do veículo; III - chassi do veículo; IV - data de 
emissão do selo; V - data de vencimento do selo; VI - QR CO-
DE gerado pela Divisão de Fiscalização da ETUFOR. Parágra-
fo Único. O selo de vistoria será emitido e apregoado pela 
ETUFOR logo após o devido procedimento de vistoria do veí-
culo e deverá ser confeccionado em material autodestrutivo. 
Art. 10 - É vedada a utilização, como forma de identidade vi-
sual, seja na parte interna ou externa do veículo, das seguintes 
mídias: I - painel de LED (Light Emitting Diode) instalado no 
veículo que faça referência a alguma Plataforma Digital de 
Transporte ou ao serviço de Transporte Individual Privado Re-
munerado de Passageiros; II - luminoso instalado na parte 
interna ou externa do veículo que faça referência a alguma 
Plataforma Digital de Transporte ou aos serviços de Transporte 
Individual Privado Remunerado de Passageiros; III - placa 
suspensa no retrovisor interno dos veículos que faça referência 
a alguma Plataforma Digital de Transporte ou aos serviços de 
Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros; IV - 
adesivo com QR CODE (Quick Response Code) que possibilite 
ou, de qualquer forma, facilite o chamamento da corrida sem a 
prévia utilização do aplicativo de forma semelhante ao serviço 
de táxi; V - qualquer mídia que não seja a prevista nos incisos I 
e II do art. 7º deste Decreto. Art. 11 - O veículo que operar 
descumprindo as normas previstas neste Capítulo será consi-
derado como não cadastrado em Plataforma Digital de Trans-
porte e, como tal, poderá ser enquadrado na infração prevista 
no inciso I do art. 16 da Lei Municipal n° 10.751/2018. Art. 12 - 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de maio de 2019.            
Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).         
 

                            

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