DOMFO 27/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXV
FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2019
Nº 16.510
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 14.415, DE 03 DE MAIO DE 2019.
Estabelece regras quanto à
identidade visual dos modais
de
transporte
individual
de
passageiros de Fortaleza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83,
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, CONSIDE-
RANDO a necessidade de dar fiel cumprimento à Lei Municipal
n° 10.751/2018, que dispõe sobre o uso intensivo do Viário
Urbano Municipal para exploração de atividade econômica
privada de transporte individual remunerado de passageiros
através de Plataformas Digitais de Transporte. CONSIDERAN-
DO que a identidade visual é elemento obrigatório para os
veículos componentes do sistema de transporte individual de
passageiros no Município de Fortaleza. DECRETA: Art. 1º - A
identidade visual dos veículos componentes do sistema de
transporte individual de passageiros é medida essencial para
fornecer segurança para o usuário e facilitar as ações de fisca-
lização do órgão gestor de transporte de Fortaleza.
CAPÍTULO I
DA IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE
TÁXI DE FORTALEZA
Art. 2º - Fica mantida a identidade visual dos veículos que
fazem parte do Sistema de Táxi de Fortaleza no que diz respei-
to ao layout das faixas e das numerações identificadoras de
cada veículo. Parágrafo Único. A regra prevista no caput deste
artigo é válida e se aplica para os veículos do Sistema de Táxi
Comum, Táxi Comum Aeroporto e Táxi Especial Aeroporto. Art.
3º - O luminoso com o indicativo “Táxi Fortaleza” deverá ficar
posicionado no canto dianteiro esquerdo do teto dos veículos,
conforme demonstrado no Anexo I deste Decreto. Art. 4º - Fica
autorizada a utilização de bagageiro adicional ou suporte apro-
priado afixado na parte superior externa da carroceria dos
veículos, desde que sejam respeitadas as normas previstas na
Resolução n. 349/2010 do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN. Parágrafo único. O bagageiro adicional ou suporte
deverá ser instalado respeitando o recuo necessário para afi-
xação do luminoso, conforme art. 3º deste Decreto. Art. 5º -
Fica autorizada a instalação de adesivos indicadores da utiliza-
ção de cartão de crédito nos vidros laterais traseiros dos veícu-
los, conforme demonstrado no Anexo II deste Decreto. § 1º Os
adesivos de que trata o caput deste artigo deverão conter a
seguinte expressão: “Aceito Cartões”. § 2º A largura dos adesi-
vos de que trata este artigo fica limitada à largura do vidro
lateral traseiro, conforme demonstrado no Anexo II deste De-
creto. § 3º A altura dos adesivos de que trata este artigo será
de, no máximo, 09 (nove) centímetros. § 4º Juntamente com a
indicação das bandeiras de cartão de crédito, o adesivo poderá
conter o símbolo indicativo de rede de internet Wi-Fi, desde
que o veículo realmente possua o equipamento. Art. 6º - Os
veículos componentes do Sistema de Táxi de Fortaleza pode-
rão, opcionalmente, utilizar sinalização visual para indicar se o
veículo está “livre” ou “ocupado”, no lado direito do para-brisa
dianteiro.
CAPÍTULO II
DA IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS QUE OPERAM
POR MEIO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE
DE FORTALEZA
Art. 7º - A identidade visual dos veículos cadastrados nas Plata-
formas Digitais de Transporte, conforme art. 19 do Decreto
Municipal n° 14.285/2018, limitar-se-á: I - adesivo apregoado
no canto direito superior do vidro traseiro, medindo no máximo
14cm x 14cm (quatorze centímetros de altura por quatorze
centímetros de largura), conforme Anexo III; II – selo de vistoria
emitido pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza –
ETUFOR, conforme modelo do Anexo IV. Art. 8º - O adesivo de
que trata o inciso I do art. 7º deste Decreto será o identificador
da Plataforma Digital de Transporte à qual o veículo seja ca-
dastrado e será fornecido ou disponibilizado por esta. § 1º
Caso o veículo seja cadastrado em mais de uma Plataforma
Digital de Transporte, para que não haja prejuízo à visibilidade
do motorista e, consequentemente, à segurança do trânsito,
deverá utilizar apenas um adesivo, contendo todas as Plata-
formas Digitais, cabendo a escolha ao motorista. § 2º O adesi-
vo de que trata o caput deste artigo deverá ser em material
perfurado transparente como forma de não impedir a visualiza-
ção do motorista. Art. 9º - O selo de vistoria de que trata o inci-
so II do art. 7º deverá ser apregoado na parte interna do canto
direito inferior do para-brisa do veículo e deverá conter as se-
guintes informações: I - número sequencial da vistoria do veí-
culo; II - placas do veículo; III - chassi do veículo; IV - data de
emissão do selo; V - data de vencimento do selo; VI - QR CO-
DE gerado pela Divisão de Fiscalização da ETUFOR. Parágra-
fo Único. O selo de vistoria será emitido e apregoado pela
ETUFOR logo após o devido procedimento de vistoria do veí-
culo e deverá ser confeccionado em material autodestrutivo.
Art. 10 - É vedada a utilização, como forma de identidade vi-
sual, seja na parte interna ou externa do veículo, das seguintes
mídias: I - painel de LED (Light Emitting Diode) instalado no
veículo que faça referência a alguma Plataforma Digital de
Transporte ou ao serviço de Transporte Individual Privado Re-
munerado de Passageiros; II - luminoso instalado na parte
interna ou externa do veículo que faça referência a alguma
Plataforma Digital de Transporte ou aos serviços de Transporte
Individual Privado Remunerado de Passageiros; III - placa
suspensa no retrovisor interno dos veículos que faça referência
a alguma Plataforma Digital de Transporte ou aos serviços de
Transporte Individual Privado Remunerado de Passageiros; IV -
adesivo com QR CODE (Quick Response Code) que possibilite
ou, de qualquer forma, facilite o chamamento da corrida sem a
prévia utilização do aplicativo de forma semelhante ao serviço
de táxi; V - qualquer mídia que não seja a prevista nos incisos I
e II do art. 7º deste Decreto. Art. 11 - O veículo que operar
descumprindo as normas previstas neste Capítulo será consi-
derado como não cadastrado em Plataforma Digital de Trans-
porte e, como tal, poderá ser enquadrado na infração prevista
no inciso I do art. 16 da Lei Municipal n° 10.751/2018. Art. 12 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de maio de 2019.
Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
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