DOMFO 26/06/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 16
mentar nº 39, de 10 de julho de 2007, bem como as disposi-
ções do artigo 82, I, “a” da Lei nº 5.901, de 25 de junho de
1991, e do artigo 79, I da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de
1984. CONSIDERANDO a necessidade de serem estabeleci-
dos critérios disciplinares para os afastamentos de servidores
públicos da Secretaria Municipal da Educação para fins de
realização de estudos de pós-graduação. CONSIDERANDO
que a administração pública tem o poder-dever de cautela, em
consonância com os princípios constitucionais de legalidade,
eficiência e moralidade, marcas da atual gestão municipal.
RESOLVE: Art. 1° - Os afastamentos dos servidores públicos
da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza – SME, com
o objetivo de realizar estudos em cursos de mestrado, doutora-
do no país ou no exterior, somente se efetivarão quando rela-
cionados diretamente com sua atividade profissional desenvol-
vida na rede municipal de ensino e dependerão de parecer
favorável da SME, seguido de autorização expressa do titular
da Pasta. § 1º - Somente serão avaliados pedidos de afasta-
mento para cursos presenciais e semipresenciais devidamente
registrados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação –
MEC. § 2º - Os afastamentos de que tratam este artigo somen-
te se efetivarão com autorização expressa do Secretário Muni-
cipal da Educação, mediante prévia análise da Coordenadoria
Jurídica da SME, para posterior publicação do ato de afasta-
mento no Diário Oficial do Município. Art. 2° - Os cursos de
especialização deverão ser realizados em horário diverso da
carga horária do servidor, não sendo possível o afastamento
para tais casos. Art. 3° - No caso de realização de Mestrado
Acadêmico o período de afastamento será de até 24 (vinte e
quatro) meses. E para a realização de Doutorado esse prazo
será de até 48 (quarenta e oito) meses. § 1º - Caso o servidor
tenha carga horária no município de 100 (cem) horas/aula, não
será autorizado qualquer tipo de afastamento, exceto para
estudo fora do Estado do Ceará ou fora país. § 2º - Caso o
servidor tenha carga horária no município de Fortaleza de 200
(duzentas) horas/aula, será autorizado afastamento parcial
referente a 100 (cem) horas/aula dentro do município de Forta-
leza, e afastamento total referente a 200 (duzentas) ou 300
(trezentas) horas/aula fora do Estado do Ceará ou fora do país.
§ 3º - Caso o servidor possua 300 horas/aula (no caso do ser-
vidor que possua mais de um cargo efetivo no Município de
Fortaleza), será autorizado afastamento referente a 200 (du-
zentas) horas/aula se o curso for no Município de Fortaleza. §
4º - Quando o curso a que se refere este artigo ocorrer fora do
Brasil e possuir histórico de revalidação de Diploma pelo MEC,
caso seja autorizado o afastamento, o mesmo se dará sem
prejuízo da remuneração, conforme disposto no art. 2º da Lei
Municipal nº 9.757, de 04 de março de 2011. § 5º - A SME não
financiará pagamento de mensalidades dos cursos de pós-
graduação “lato-sensu” e “stricto-sensu” para servidores. Art. 4º
- Será autorizado o afastamento para Mestrado Profissional em
Rede Nacional para os servidores que possuírem 100 (cem)
horas (excepcionalmente), 200 (duzentas) horas e 300 (trezen-
tas) horas. § 1º - Os dias de afastamento para o servidor sele-
cionado no Mestrado Profissional em Rede Nacional corres-
ponderão ao calendário emitido pelas Instituições de Ensino
Superior. Art. 5º - Caso o servidor possua carga horária suple-
mentada, não será concedido os afastamentos para estudo
disciplinados nesta Portaria. Art. 6° - Para a realização de pós-
doutorado, não haverá afastamento autorizado pela Secretaria
Municipal de Educação. Art. 7° - Caberá a Comissão Especial
de Avaliação dos Projetos e Acompanhamento dos Afastamen-
tos para Fins de Realização de Estudos de Pós-Graduação,
avaliar e acompanhar os afastamentos de servidores contem-
plados nesta portaria. Art. 8° Nas concessões de afastamento
de que trata esta Portaria fica o servidor obrigado a remeter à
SME a matrícula atualizada e relatórios semestrais das ativida-
des executadas, bem como de apresentar o relatório final por
ocasião do término do afastamento do qual constará: Histórico
Escolar e cópia da Dissertação ou Tese, devidamente aprova-
da. Parágrafo único - Fica a SME autorizada a suspender os
afastamentos de que tratam esta Portaria, no caso da não
apresentação de matrícula e relatórios semestrais, menciona-
dos no caput deste artigo. Art. 9° - Os processos de solicitação
de afastamento para qualificação profissional devem ser proto-
colados na SME e instruídos com os seguintes documentos,
além de outros que se façam necessários: Requerimento do
servidor; Cópia de documento de Identidade com foto e CPF;
Cópia do último extrato de pagamento; Cópia do ato de nome-
ação no cargo efetivo do servidor; V-Declaração de lotação da
escola; VI-Cópia do ato de estabilidade no Serviço Público
Municipal; VII-Declaração da Instituição de nível superior infor-
mando que o servidor é aluno regularmente matriculado, con-
tendo prazo de duração do curso, data de início e término; IX-
Justificativa do afastamento, explicando a importância do estu-
do para o desenvolvimento de suas atividades na rede munici-
pal de ensino de Fortaleza; X-Comprovante de matrícula ou
histórico escolar emitido pela Instituição de nível superior; XI-
Histórico de revalidação do curso ou documento que comprove
que o curso é reconhecido no Brasil (somente para estudos
fora do país); XII- Projeto de Pesquisa apresentado à Institui-
ção de Ensino Superior. Art. 10º - Não será concedida autoriza-
ção de afastamento aos servidores que estejam em estágio
probatório. Art. 11º - Quando autorizado o afastamento, o ser-
vidor deverá assinar Termo de Compromisso, conforme deter-
minado no art. 10 da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério),
se comprometendo a permanecer no desempenho de suas
funções no sistema municipal de ensino pelo período mínimo
de 02 (dois) anos, a contar da conclusão do curso. Art. 12º –
Será autorizado o afastamento de até 25 (vinte e cinco) profis-
sionais do Magistério, por ano, para cursar Mestrado Acadêmi-
co e 15 (quinze), para cursar Doutorado, atendendo aos se-
guintes critérios de desempate: I – Data da abertura do proces-
so com a solicitação de autorização para afastamento para
realização de estudos de pós-graduação; II – Antiguidade no
Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza; III – Objeto da Pes-
quisa, analisado e aprovado pela Comissão Especial de Avalia-
ção da SME; Art. 13º – Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Municipal da Educação. Art. 14° – Esta portaria entra
em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Portaria nº46/2013 - SME, Porta-
ria nº 78/2013 - SME, Portaria nº 269/2015 - SME e Portaria nº
419/2017 – SME. Fortaleza, 18 de junho de 2019. Antonia
Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO.
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PORTARIA Nº 699/2019 – SME – DESPESA DO
EXERCÍCIO ANTERIOR - A SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
o que determina o art. 3º, inciso VII – reconhecer dívida de
exercícios anteriores, do Decreto nº 13.297, de 10 de fevereiro
de 2014, publicado no Diário Oficial do Município em 11 de
fevereiro de 2014; CONSIDERANDO o Contrato nº 28/2016
celebrado entre a Secretaria Municipal da Educação e a em-
presa OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVI-
ÇOS LTDA, cujo objeto é prestação de serviços de reforma
predial e reforma das instalações físicas prediais em imóveis,
com o fornecimento da mão-de obra especializada, materiais e
peças de reposição, do percentual de desconto 2,50% (dois
vírgula cinquenta por cento) sobre a tabela de custos de servi-
ços da SEINF, Tabela sintética com desoneração, acrescida
com BDI de 26,24% (vinte e seis vírgula vinte e quatro por
cento). CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo
nº P954716/2017; CONSIDERANDO o Parecer nº 2417/2019
da Coordenadoria Jurídica da Secretaria Municipal da Educa-
ção; CONSIDERANDO que a administração pública não deve
locupletar-se pelo não pagamento, pois assim configuraria
enriquecimento sem causa; RESOLVE RECONHECER A DÍVI-
DA DE DESPESA DO EXERCÍCIO ANTERIOR com a empresa
OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 08.642.026/0001-45, no valor
de R$ 242.216,25 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e
dezesseis reais e vinte e cinco centavos), relativo a única me-
dição na E.M Prof. Belarmina Campos, no Endereço Rua Dou-
tor Manuel Rodrigues Monteiro, nº 840, Bairro: Praia do Futuro,
do período de 02/10/2017 a 06/11/2017, do Contrato nº
28/2016, consignada no orçamento em vigor, devendo a des-
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