DOMFO 26/06/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 16 
 
 
mentar nº 39, de 10 de julho de 2007, bem como as disposi-
ções do artigo 82, I, “a” da Lei nº 5.901, de 25 de junho de 
1991, e do artigo 79, I da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 
1984. CONSIDERANDO a necessidade de serem estabeleci-
dos critérios disciplinares para os afastamentos de servidores 
públicos da Secretaria Municipal da Educação para fins de 
realização de estudos de pós-graduação. CONSIDERANDO 
que a administração pública tem o poder-dever de cautela, em 
consonância com os princípios constitucionais de legalidade, 
eficiência e moralidade, marcas da atual gestão municipal. 
RESOLVE: Art. 1° - Os afastamentos dos servidores públicos 
da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza – SME, com 
o objetivo de realizar estudos em cursos de mestrado, doutora-
do no país ou no exterior, somente se efetivarão quando rela-
cionados diretamente com sua atividade profissional desenvol-
vida na rede municipal de ensino e dependerão de parecer 
favorável da SME, seguido de autorização expressa do titular 
da Pasta. § 1º - Somente serão avaliados pedidos de afasta-
mento para cursos presenciais e semipresenciais devidamente 
registrados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação – 
MEC. § 2º - Os afastamentos de que tratam este artigo somen-
te se efetivarão com autorização expressa do Secretário Muni-
cipal da Educação, mediante prévia análise da Coordenadoria 
Jurídica da SME, para posterior publicação do ato de afasta-
mento no Diário Oficial do Município. Art. 2° - Os cursos de 
especialização deverão ser realizados em horário diverso da 
carga horária do servidor, não sendo possível o afastamento 
para tais casos. Art. 3° - No caso de realização de Mestrado 
Acadêmico o período de afastamento será de até 24 (vinte e 
quatro) meses. E para a realização de Doutorado esse prazo 
será de até 48 (quarenta e oito) meses. § 1º - Caso o servidor 
tenha carga horária no município de 100 (cem) horas/aula, não 
será autorizado qualquer tipo de afastamento, exceto para 
estudo fora do Estado do Ceará ou fora país. § 2º - Caso o 
servidor tenha carga horária no município de Fortaleza de 200 
(duzentas) horas/aula, será autorizado afastamento parcial 
referente a 100 (cem) horas/aula dentro do município de Forta-
leza, e afastamento total referente a 200 (duzentas) ou 300 
(trezentas) horas/aula fora do Estado do Ceará ou fora do país. 
§ 3º - Caso o servidor possua 300 horas/aula (no caso do ser-
vidor que possua mais de um cargo efetivo no Município de 
Fortaleza), será autorizado afastamento referente a 200 (du-
zentas) horas/aula se o curso for no Município de Fortaleza. § 
4º - Quando o curso a que se refere este artigo ocorrer fora do 
Brasil e possuir histórico de revalidação de Diploma pelo MEC, 
caso seja autorizado o afastamento, o mesmo se dará sem 
prejuízo da remuneração, conforme disposto no art. 2º da Lei 
Municipal nº 9.757, de 04 de março de 2011. § 5º - A SME não 
financiará pagamento de mensalidades dos cursos de pós-
graduação “lato-sensu” e “stricto-sensu” para servidores. Art. 4º 
- Será autorizado o afastamento para Mestrado Profissional em 
Rede Nacional para os servidores que possuírem 100 (cem) 
horas (excepcionalmente), 200 (duzentas) horas e 300 (trezen-
tas) horas. § 1º - Os dias de afastamento para o servidor sele-
cionado no Mestrado Profissional em Rede Nacional corres-
ponderão ao calendário emitido pelas Instituições de Ensino 
Superior. Art. 5º - Caso o servidor possua carga horária suple-
mentada, não será concedido os afastamentos para estudo 
disciplinados nesta Portaria. Art. 6° - Para a realização de pós-
doutorado, não haverá afastamento autorizado pela Secretaria 
Municipal de Educação. Art. 7° - Caberá a Comissão Especial 
de Avaliação dos Projetos e Acompanhamento dos Afastamen-
tos para Fins de Realização de Estudos de Pós-Graduação, 
avaliar e acompanhar os afastamentos de servidores contem-
plados nesta portaria. Art. 8° Nas concessões de afastamento 
de que trata esta Portaria fica o servidor obrigado a remeter à 
SME a matrícula atualizada e relatórios semestrais das ativida-
des executadas, bem como de apresentar o relatório final por 
ocasião do término do afastamento do qual constará: Histórico 
Escolar e cópia da Dissertação ou Tese, devidamente aprova-
da. Parágrafo único - Fica a SME autorizada a suspender os 
afastamentos de que tratam esta Portaria, no caso da não 
apresentação de matrícula e relatórios semestrais, menciona-
dos no caput deste artigo. Art. 9° - Os processos de solicitação 
de afastamento para qualificação profissional devem ser proto-
colados na SME e instruídos com os seguintes documentos, 
além de outros que se façam necessários: Requerimento do 
servidor; Cópia de documento de Identidade com foto e CPF; 
Cópia do último extrato de pagamento; Cópia do ato de nome-
ação no cargo efetivo do servidor; V-Declaração de lotação da 
escola; VI-Cópia do ato de estabilidade no Serviço Público 
Municipal; VII-Declaração da Instituição de nível superior infor-
mando que o servidor é aluno regularmente matriculado, con-
tendo prazo de duração do curso, data de início e término; IX-
Justificativa do afastamento, explicando a importância do estu-
do para o desenvolvimento de suas atividades na rede munici-
pal de ensino de Fortaleza; X-Comprovante de matrícula ou 
histórico escolar emitido pela Instituição de nível superior; XI- 
Histórico de revalidação do curso ou documento que comprove 
que o curso é reconhecido no Brasil (somente para estudos 
fora do país); XII- Projeto de Pesquisa apresentado à Institui-
ção de Ensino Superior. Art. 10º - Não será concedida autoriza-
ção de afastamento aos servidores que estejam em estágio 
probatório.  Art. 11º - Quando autorizado o afastamento, o ser-
vidor deverá assinar Termo de Compromisso, conforme deter-
minado no art. 10 da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério), 
se comprometendo a permanecer no desempenho de suas 
funções no sistema municipal de ensino pelo período mínimo 
de 02 (dois) anos, a contar da conclusão do curso. Art. 12º – 
Será autorizado o afastamento de até 25 (vinte e cinco) profis-
sionais do Magistério, por ano, para cursar Mestrado Acadêmi-
co e 15 (quinze), para cursar Doutorado, atendendo aos se-
guintes critérios de desempate: I – Data da abertura do proces-
so com a solicitação de autorização para afastamento para 
realização de estudos de pós-graduação; II – Antiguidade no 
Sistema Municipal de Ensino de Fortaleza; III – Objeto da Pes-
quisa, analisado e aprovado pela Comissão Especial de Avalia-
ção da SME; Art. 13º – Os casos omissos serão resolvidos pela 
Secretaria Municipal da Educação. Art. 14° – Esta portaria entra 
em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Portaria nº46/2013 - SME, Porta-
ria nº 78/2013 - SME, Portaria nº 269/2015 - SME e Portaria nº 
419/2017 – SME. Fortaleza, 18 de junho de 2019. Antonia 
Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO. 
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PORTARIA Nº 699/2019 – SME – DESPESA DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR - A SECRETARIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista 
o que determina o art. 3º, inciso VII – reconhecer dívida de 
exercícios anteriores, do Decreto nº 13.297, de 10 de fevereiro 
de 2014, publicado no Diário Oficial do Município em 11 de 
fevereiro de 2014; CONSIDERANDO o Contrato nº 28/2016 
celebrado entre a Secretaria Municipal da Educação e a em-
presa OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVI-
ÇOS LTDA, cujo objeto é prestação de serviços de reforma 
predial e reforma das instalações físicas prediais em imóveis, 
com o fornecimento da mão-de obra especializada, materiais e 
peças de reposição, do percentual de desconto 2,50% (dois 
vírgula cinquenta por cento) sobre a tabela de custos de servi-
ços da SEINF, Tabela sintética com desoneração, acrescida 
com BDI de 26,24% (vinte e seis vírgula vinte e quatro por 
cento). CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo 
nº P954716/2017; CONSIDERANDO o Parecer nº 2417/2019 
da Coordenadoria Jurídica da Secretaria Municipal da Educa-
ção; CONSIDERANDO que a administração pública não deve 
locupletar-se pelo não pagamento, pois assim configuraria 
enriquecimento sem causa; RESOLVE RECONHECER A DÍVI-
DA DE DESPESA DO EXERCÍCIO ANTERIOR com a empresa 
OK EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS 
LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 08.642.026/0001-45, no valor 
de R$ 242.216,25 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e 
dezesseis reais e vinte e cinco centavos), relativo a única me-
dição na E.M Prof. Belarmina Campos, no Endereço Rua Dou-
tor Manuel Rodrigues Monteiro, nº 840, Bairro: Praia do Futuro, 
do período de 02/10/2017 a 06/11/2017, do Contrato nº 
28/2016, consignada no orçamento em vigor, devendo a des-

                            

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