DOMFO 19/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXV 
FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019 
Nº 16.548
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 10.910, DE 09 DE JULHO DE 2019. 
 
Institui Campanha Permanente 
e Continuada pela Cultura de 
Paz entre as torcidas de futebol 
do Município de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituída Campanha Permanente e Continuada 
pela Cultura de Paz entre as torcidas de futebol do Município 
de Fortaleza, a qual pautar-se-á pelas seguintes ações: I — 
promover o esclarecimento e a sensibilização da população 
sobre a importância do respeito às tradições culturais do fute-
bol cearense, suas torcidas e suas peculiares formas de ex-
pressão, com a participação das torcidas organizadas e suas 
representações, da sociedade civil organizada e das pessoas 
jurídicas interessadas na manutenção das políticas públicas de 
esporte e lazer, cultura, saúde, educação, assistência social e 
segurança pública; II — incentivar a realização de eventos 
escolares que abordem o tema da cultura do futebol cearense 
e suas torcidas, e neles a representação e a convivência de 
vários tipos de segmentos sociais, bem como a pluralidade e a 
multiculturalidade da cidade de Fortaleza que possui patrimônio 
cultural e histórico a ser preservado pelas gerações vindouras; 
e III — estimular a sociedade civil a utilizar meios de comuni-
cação para divulgar, por meio de uma linguagem simples, 
através de folders, panfletos, cartilhas e vinhetas publicitárias, 
a importância do respeito à liberdade de expressão clubística 
pacífica no futebol, conjugada com a tradição cultural fortale-
zense nesse esporte e seus impactos na vida da população. 
Art. 2º - Podem participar da Campanha Permanente e Conti-
nuada pela Cultura de Paz entre as torcidas de futebol de For-
taleza qualquer cidadão, entidade da sociedade civil, associa-
ções de moradores, sociedades de amigos de bairro e pessoas 
jurídicas, todos legalmente constituídos e cadastrados pelo 
Poder Público. Parágrafo Único. Ficam excluídas da participa-
ção as pessoas jurídicas relacionadas à produção, à venda e 
ao consumo de bebidas alcoólicas e cigarros, as empresas 
poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas 
impróprias aos objetivos colimados nesta Lei. (VETADO). Art. 
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 09 de julho de 2019.                 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
LEI Nº 10.911, DE 12 DE JULHO DE 2019. 
 
Denomina de Jordano Sales 
Moreno uma escola de mobili-
dade urbana do Município, no 
bairro Messejana, na forma que 
indica. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica denominado de Escola de Mobilidade Urbana 
Jordano Sales Moreno um equipamento público municipal, a 
escola de mobilidade urbana a ser construída na Rua Almira, 
entre a Rua Paulo Setúbal e a Rua Alves Ribeiro, localizada no 
bairro Messejana, Município de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, em 12 de julho de 2019. Moroni Bing Torgan - 
VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA (PREFEITO 
EM EXERCÍCIO).  
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.912, DE 12 DE JULHO DE 2019. 
 
Institui no âmbito do Município 
de Fortaleza o Dia Municipal da 
Luta Contra a Corrupção. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Fortaleza o 
dia 7 de abril como o Dia Municipal da Luta Contra a Corrup-
ção. Parágrafo único. O Município poderá divulgar a data co-
memorativa, bem como promover palestras, seminários e de-
mais eventos alusivos à data. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, 
em 12 de julho de 2019. Moroni Bing Torgan - VICE-PRE-
FEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA (PREFEITO EM EXER-
CÍCIO).  
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.913, DE 12 DE JULHO DE 2019. 
 
Estabelece o dia 24 de maio 
como o Dia Municipal do Povo 
Cigano em Fortaleza, na forma 
que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica estabelecido no âmbito do Município de Fortaleza 
o Dia Municipal do Povo Cigano em Fortaleza, a ser celebrado 
no dia 24 de maio de cada ano. Art. 2º - O Poder Público, atra-
vés do seu setor competente, poderá fomentar atividades de 
reconhecimento do valor da cultura cigana e de sua divulgação 
aos munícipes. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 12 de julho 
de 2019. Moroni Bing Torgan - VICE-PREFEITO MUNICIPAL 
DE FORTALEZA (PREFEITO EM EXERCÍCIO).  
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.914, DE 12 DE JULHO DE 2019. 
 
Institui o Dia do Damista e o  
inclui no Calendário Oficial de 
Eventos 
do 
Município 
de                 
Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 

                            

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