DOMFO 19/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 19 DE JULHO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO
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FONE: (0XX85) 3452.1746
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320
FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60.160-150
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Fortaleza o
Dia do Damista. § 1º - O dia ora instituído no caput deste artigo
será comemorado anualmente no dia 9 de maio, data que está
contida na Semana dos Esportes Intelectuais. § 2º - O Dia do
Damista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do
Município de Fortaleza. Art. 2º - O Poder Executivo regulamen-
tará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da
data de sua publicação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em
12 de julho de 2019. Moroni Bing Torgan - VICE-PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA (PREFEITO EM EXERCÍCIO).
*** *** ***
LEI Nº 10.915, DE 12 DE JULHO DE 2019.
Institui o Dia Municipal da
Fotografia
e
o
inclui
no
Calendário Oficial de Eventos
do Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Fortaleza o
Dia Municipal da Fotografia, a ser comemorado anualmente no
dia 19 de agosto, em homenagem aos profissionais fotógrafos.
Parágrafo Único. O dia a que se refere o caput passa a constar
do Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 2º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 12 de julho de 2019. Moroni Bing Torgan -
VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA (PREFEITO
EM EXERCÍCIO).
*** *** ***
LEI Nº 10.916, DE 12 DE JULHO DE 2019.
Revoga o art. 2º da Lei nº
6.562/1989, que institui o Dia
Municipal do Trabalhador Gráfico.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica revogado o art. 2º da Lei nº 6.562, de 29 de no-
vembro de 1989. Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 12 de julho de 2019. Moroni Bing Torgan - VICE-
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA (PREFEITO EM
EXERCÍCIO).
*** *** ***
LEI Nº 10.917, DE 12 DE JULHO DE 2019.
Institui o Projeto Voluntário Amigo
da Natureza, com o objetivo de
revitalizar as praças, canteiros e
bosques do Município de Forta-
leza, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, o
Projeto Voluntário Amigo da Natureza, com o objetivo de revita-
lizar as praças, canteiros e bosques da cidade de Fortaleza.
Parágrafo Único. A revitalização a que alude o caput deste
artigo consiste no plantio de flores e árvores, bem como todo o
cuidado necessário permanente para a sua conservação. Art.
2º - As mudas e o material necessário para o desenvolvimento
do referido Projeto serão doados pela iniciativa privada, sem
custo para o Poder Público Municipal. Art. 3º - O plantio e o
cuidado permanente com as flores e árvores do Projeto Volun-
tário Amigo da Natureza serão de incumbência dos voluntários.
§ 1º - Os voluntários serão preferencialmente idosos que mani-
festarem o desejo de participar do Projeto, com a finalidade de
contribuir para a revitalização dos espaços públicos e, também,
de ocuparem seu tempo disponível com essas atividades sadi-
as, evitando o isolamento social. § 2º - Poderão participar do
Projeto os alunos das escolas e dos colégios públicos ou priva-
dos localizados no município, incentivando a preservação do
meio ambiente ecologicamente equilibrado. § 3º - Os partici-
pantes do Projeto deverão realizar o cadastro no site da Prefei-
tura de Fortaleza. Art. 4º - São objetivos desta Lei a inclusão
social dos idosos e a revitalização dos espaços públicos muni-
cipais. Art. 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua
publicação. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró-
prias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em
SEGOV
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