DOMFO 14/06/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2019 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
 
profissional descritos no Quadro I do subitem 5.1.1 e no formulário padronizado da análise de título e experiência profissional (Anexo 
II), conforme o caso; c) cópia simples do comprovante da graduação; d) cópia simples do comprovante de pagamento da taxa de 
inscrição; e) cópia autenticada em cartório ou apresentado os documentos originais para que as cópias simples sejam conferidas por 
servidor habilitado do documento de identidade profissional expedida pelo órgão fiscalizador da profissão; f) cópia simples do docu-
mento oficial de identidade original e CPF. 5.1.4. Em nenhuma hipótese, será aceita a anexação ou a substituição de qualquer docu-
mento após a sua entrega ou fora do período estabelecido para a entrega da documentação comprobatória de títulos e experiência 
profissional, nem o seu encaminhamento por fac-símile, postagem, correio eletrônico ou qualquer outro meio que não o previsto no 
subitem 5.1.2. 5.1.5. A procuração prevista no subitem 5.1.2 poderá ser formalizada por meio de instrumento particular ou público 
(expedido em cartório competente), com a cópia simples do documento de identidade de ambos (candidato e procurador). 5.1.6. Para 
efeito de pontuação nesta etapa, não serão avaliados quaisquer documentos comprobatórios de situações distintas daquelas estabe-
lecidas no QUADRO I do subitem 5.1.1 deste Edital, nem aqueles remetidos fora do prazo indicado no subitem 5.1.2. 5.1.7. Os com-
provantes de conclusão de curso deverão ser expedidos por instituição oficial de ensino devidamente reconhecida por órgão público 
competente. 5.1.8. Somente serão aceitos diplomas, declarações com validade de expedição de 90 (noventa) dias, certidões ou certi-
ficados das instituições referidas no subitem anterior nos quais constem todos os dados necessários à sua devida avaliação. 5.1.9. 
Diplomas, declarações, certidões ou certificados sem menção de carga horária ou com carga horária inconclusa não serão considera-
dos. 5.1.9.1. O mesmo título não será valorado mais de uma vez. 5.1.9.2. Os certificados ou diplomas expedidos por universidades 
estrangeiras deverão estar revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso de mesmo nível e área ou equivalen-
te, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação nos termos do artigo 48, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996. 5.1.9.3. Os documentos expressos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução 
feita para o português através de tradutor juramentado. 5.1.9.4. Se o nome do candidato no(s) documento(s) apresentado(s) para a 
análise de títulos e experiência profissional for diferente do nome que consta no formulário de inscrição, deverá ser encaminhado 
também um comprovante de alteração do nome, sob pena de esse(s) documentos(s) não ser(em) considerado(s). 5.1.9.5. Os docu-
mentos comprobatórios de títulos não podem conter rasuras nem emendas. 5.1.9.6. Constatada, em qualquer tempo, irregularidade ou 
ilegalidade na obtenção dos títulos apresentados, o candidato terá anulada a respectiva pontuação e, se comprovado que agiu de má-
fé, será excluído da seleção. 5.1.9.7. Não serão computados os títulos e as experiências profissionais que excederem o número de 
pontos e o tempo máximos previstos no Quadro I do subitem 5.1.1 deste Edital. 5.1.10. Serão desconsiderados os títulos e as experi-
ências profissionais que não preencherem devidamente os requisitos de comprovação ou cuja documentação entregue pelo candidato 
revele que os mesmos são inconclusos ou que têm alguma inconsistência ou contradição. 5.1.11. Os títulos de mestrado e doutorado 
obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu só serão aceitos se reconhecidos pela CAPES/MEC ou com validade no Brasil, 
ou seja, devidamente revalidados por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo Ministério da Educação (MEC). 5.1.12. A com-
provação de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu poderá ser feita por certificado, declaração ou certidão oficial expedi-
dos por instituição de ensino superior reconhecida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério 
da Educação (CAPES/MEC), ou com validade no Brasil, ou seja, devidamente revalidados por instituição de ensino superior credenci-
ada pelo MEC, devendo dele(a) constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) o cumprimento, por parte do candidato, de 
todas as exigências para a conclusão do curso; b) o título e o resultado do julgamento da dissertação ou da tese, no caso de curso de 
mestrado ou doutorado, respectivamente. 5.1.12.1. No caso de impossibilidade de apresentação de certificado ou certidão oficial, o 
candidato poderá apresentar declaração da qual constem todas as informações exigidas nos subitens anteriores, e desde que fique 
comprovado que o mesmo já obteve o grau de mestre ou doutor. 5.1.13. Os cursos de pós-graduação lato sensu e seus respectivos 
certificados de conclusão somente serão considerados de acordo com: a) o art. 5º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução 
n° 12, do Conselho Federal de Educação - CFE, de 06 de outubro de 1983, com vigência no período de 27 de outubro de 1983 a 06 
de outubro de 1999; b) o art. 6º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução n° 03, da Câmara de Educação Superior do Conse-
lho Nacional de Educação (CES/CNE), de 07 de outubro de 1999, com vigência no período de 07 de outubro de 1999 a 02 de abril de 
2001; c) o art. 12 e os demais dispositivos pertinentes da Resolução n° 01, da CES/CNE, de 03 de abril de 2001, com vigência no 
período de 03 de abril de 2001 a 07 de junho de 2007; d) o art. 1º e os demais dispositivos pertinentes da Resolução nº 01, da 
CES/CNE, de 08 de junho de 2007, em vigência na data de expedição deste edital. 5.1.14. A comprovação de conclusão de curso de 
pós-graduação lato sensu em nível de especialização poderá ser feita por certificado, certidão ou declaração de conclusão acompa-
nhados do histórico escolar e/ou da ementa do curso, expedidos por instituição devidamente credenciada pelo MEC ou com validade 
no Brasil. A certidão e a declaração deverão conter o título e o resultado do julgamento da monografia apresentada. 5.1.15. No caso 
de impossibilidade de apresentação de certificado ou certidão oficial, o candidato poderá apresentar declaração com validade de ex-
pedição de 90 (noventa) dias da qual constem todas as informações exigidas nos subitens anteriores, e desde que fique comprovado 
que o mesmo já obteve o grau de especialista. 5.1.16. Para ser atribuída a pontuação relativa ao tempo de serviço e experiência pro-
fissional, além dos documentos citados no subitem 5.1.3, o candidato deverá entregar a cópia autenticada em cartório da documenta-
ção comprobatória que se enquadra em pelo menos uma das alíneas abaixo, ou apresentar os documentos originais para que as 
cópias simples sejam conferidas por servidor habilitado: a) do inteiro teor do contrato de trabalho; b) Certidão de Acervo Técnico – 
CAT, emitida pelo CREA, com a descrição da espécie do serviço e das atividades realizadas; c) das páginas da Carteira de Trabalho e 
Previdência Social (CTPS), com a foto, os dados pessoais e as anotações de todos os contratos de trabalho que contenham os dados 
do empregado e empregador, bem como de todas as anotações gerais; d) contrato de prestação de serviço no caso de profissional 
autônomo, informando o período (início e fim, se for o caso) e a espécie do serviço realizado. 5.1.16.1. A declaração e/ou a certidão 
mencionadas no subitem anterior deverão ser emitidas por autoridade competente, por dirigentes de órgão de pessoal ou de recursos 
humanos ou por funcionário lotado na unidade. 5.1.17. O tempo de serviço prestado como voluntário, bolsista, estagiário e monitor 
não será aceito como tempo de experiência profissional. 5.1.18. Para o cálculo de experiência profissional não é admitido computar 
tempo simultâneo, exceto quando se tratar de atividades de naturezas distintas. 5.1.19. Não será computado o tempo de experiência 
se o documento a ser analisado não se enquadrar nas exigências constantes do subitem 5.1.16 e de suas alíneas, ou se o documento 
a ser analisado for referente a tempo de serviço/experiência profissional advindo de trabalho não compatível com a especialidade 
objeto do certame, ou se o início ou o término da experiência não estiver no formato dia/mês/ano. 5.1.19.1. Será considerado como 
data-limite para a aferição de tempo de experiência profissional o último dia da entrega da documentação, de acordo com o previsto 
no calendário de atividades (item 11), especificamente com relação aos contratos de trabalho ou de prestação de serviço ainda vigen-
tes. No caso de certidão ou declaração original de órgãos públicos, será considerada a data da expedição do referido documento. 
5.1.20. Não serão permitidas, em nenhuma hipótese, a anexação ou a substituição de qualquer documento após o período estabele-
cido para a entrega de documentação comprobatória de títulos e/ou experiência profissional. 5.1.21. A documentação entregue para 
efeito de pontuação na Análise de Títulos e Experiência Profissional (cópias da documentação comprobatória das situações apontadas 
nos Quadros I e do subitem 5.1.1) não será devolvida. 5.1.22. Serão aprovados na Análise de Títulos e Experiência Profissional os 
candidatos que obtiverem classificação limitada aos quantitativos previstos no Anexo I (total de vagas disponíveis somado com o nú-
mero de vagas destinado ao cadastro de reserva), por ordem decrescente de pontos obtidos na análise de títulos e experiência profis-

                            

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