DOMFO 14/06/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 18
6
IV
SILVIA HELENA ARAUJO DOS SANTOS
8303005
P680908/2019
16/05/2019
ESPECIALIZAÇÃO
15%
*** *** ***
PORTARIA Nº 0573/2019 - SME
Estabelece diretrizes para a Concessão da Progres-
são por Qualificação aos(as) Servidores(as), do
Ambiente Especialidade Educação do Município de
Fortaleza.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº
0039, de 10 de julho de 2007 (DOM de 13 de julho de 2007) e em consonância com as disposições da Lei n° 9.249, de 10 de julho de
2007 (DOM de 12 de julho de 2007), que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município de Fortaleza para o Ambiente de
Especialidade Educação, e suas alterações. RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer as Diretrizes para a concessão da Progressão por Quali-
ficação aos(as) Servidores(as) do Ambiente Especialidade Educação no ano de 2019. Art. 2º - A Progressão por Qualificação será em
estrita observância aos artigos 11, 12 e 17 a 19 da Lei n° 9.249/2007. Art. 3° - A Progressão por Qualificação será concedida aos(as)
servidores (as) que comprovarem a obtenção de certificados em cursos correlatos com cargo/função ocupado, que somados atinjam o
mínimo de 180 (cento e oitenta) horas de carga horária. § 1°- Os cursos deverão estar correlatos com os componentes curriculares e
as áreas de conhecimento, incluindo os temas transversais, como ética, pluralidade cultural, meio ambiente, saúde, orientação sexual,
temas locais, educação fiscal, educação para consumo, educação para o trabalho, ciência e tecnologia, direitos da criança e do ado-
lescente, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2° - Para a soma do mínimo de 180 (cento e oitenta) horas serão
considerados apenas cursos com carga horária de 40 (quarenta) horas. § 3° - Serão considerados apenas os certificados de cursos
realizados a partir do segundo semestre de 2014. § 4° - Só serão aceitos os certificados obtidos como cursistas. § 5° - O período de
realização do curso, bem como sua carga horária, deverá constar no corpo do certificado. Art. 4° - A participação efetiva do(a) servi-
dor(a) como membro do Conselho Escolar, será considerada para efeito da Progressão por Qualificação, equivalendo cada ano dessa
participação a 30 (trinta) horas aulas. § 1° - Serão consideradas as Atas de Eleição e Posse de Conselho Escolar posteriores ao ano
de 2014. § 2° - O diretor escolar é considerado como membro nato do Conselho Escolar. Art. 5° - Não farão jus à Progressão por
Qualificação os(as) servidores(as): a) Em estágio probatório; b) A disposição de outros órgãos não correlatos à área da educação; c)
Aposentados(as); d) Os afastados aguardando aposentadoria, conforme Lei Complementar nº 157/2013 (DOM de 26 de dezembro de
2013); e) Em gozo de afastamento para trato de interesse particular; f) Que tenham sido penalizados em processo administrativo dis-
ciplinar; g) Que tiverem incorrido em faltas superiores a 10 (dez) dias não recuperadas até o final do ano letivo, nos termos do Estatuto
do Magistério; h) Que tiverem infringido quaisquer das regras estabelecidas no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e/ou
no Estatuto do Servidor Municipal de Fortaleza, garantindo o direito de ampla defesa. Art. 6° - Para o requerimento da Progressão por
Qualificação, devem ser cumpridos os seguintes procedimentos: a) O (a) servidor (a) preencherá a ficha do cadastro através do link
da SME: (http://progressao.sme.fortaleza.ce.gov.br) no período de 01/06/2019 a 10/07/2019; b) O comprovante da ficha cadastral
acima referida deverá ser impresso em 3 (três) vias e entregues à Direção Escolar ou à Chefia Imediata, juntamente com as cópias
autenticadas dos certificados; c) A Direção Escolar ou a Chefia Imediata deverá assinar a 3ª (terceira) via da ficha cadastral e devolvê-
la ao servidor, após conferência de toda a documentação entregue; d) As cópias dos certificados deverão ser autenticadas em cartório
ou autenticadas pela Direção ou Chefia Imediata, mediante apresentação dos certificados originais; e) No caso do(a) servidor(a) com
participação efetiva no Conselho Escolar, para efeito da soma do tempo de qualificação, de acordo com o art. 18, § 5º do PCCS, deve-
rão ser anexadas cópias das atas de eleição e de posse do Conselho Escolar, autenticadas pela Direção Escolar ou cartório; f) Para
os servidores que ingressaram a partir de 2001 na Rede Municipal de Ensino, é obrigatório à entrega da cópia da publicação do Ato
Declaratório da Estabilidade g) No caso do(a) servidor(a) lotado em mais de um Distrito, deverá priorizar a entrega da documentação
onde tiver a maior carga horária. Art. 7° - Por ocasião do cadastramento via internet, se a contagem do tempo dos cursos for inferior a
180 (cento e oitenta) horas ou se cada certificado apresentar carga horária menor que 40 (quarenta) horas, o mesmo não será aceito.
Art. 8° - A Direção Escolar ou a Chefia Imediata reunirá a documentação do(a) servidor(a) cadastrado(a) para a Progressão por Quali-
ficação, de modo individualizado, e a apresentará à Equipe da Célula de Benefícios e Desenvolvimento de Carreira-CEBDEC, inte-
grante da estrutura administrativada Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, situadaà Rua Barbosa de Freitas, n° 2267,
Dionísio Torres, no horário de 08h às 16h, conforme cronograma apresentado no Anexo Único desta Portaria. a) A Direção Escolar ou
a Chefia Imediata não deverá receber documentação incompleta do(a) servidor(a); b) Para o processamento de documentos de servi-
dor(a) lotado (a) em unidade escolar, o atendimento pela Equipe da CEBDEC da COGEP será exclusivo aos Diretores ou represen-
tantes devidamente credenciados; c) Para o processamento de documentos de servidor(a) lotado(a) nos Distritos de Educação ou na
sede da SME, o atendimento será exclusivo para os chefes destes ou representante devidamente credenciado; d) Os servidores à
disposição de outros órgãos ou cedidos deverão entregar a documentação para a Equipe da CEBDEC na COGEP. Art. 9° - Será di-
vulgado no sítio da Secretaria Municipal da Educação - SME, de acordo com cronograma anexo, o Resultado Preliminar da análise
dos cursos e participação em Conselho Escolar. § 1° - Ao servidor com o processo de Progressão por Qualificação indeferido, nos
termos desta Portaria, fica facultado o direito de revisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da divulgação da relação
dos indeferidos no sítio eletrônico da SME. § 2° - Os servidores poderão recorrer quanto ao Resultado Preliminar mediante o preen-
chimento do formulário eletrônico próprio, devidamente fundamentado, disponibilizado no link da SME:http://progressao.sme.fortaleza.
ce.gov.br. § 3° - Não serão acatadas reclamações enviadas ou entregues em local, data e horário diferentes dos especificados no
cronograma anexo. § 4° - O resultado dos recursos será divulgado exclusivamente no endereço eletrônico:http://progressao.sme.
fortaleza.ce.gov.br. Art. 10 - A Equipe da CEBDEC será responsável pela análise da documentação recebida e pela elaboração da
lista dos servidores que foram deferidos no processo, para efeito de publicação no Diário Oficial do Município. Art.11 - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário. GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO, em 06 de junho de 2019. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO/SME.
(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO).
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 0573/2019 – SME
CRONOGRAMA
Cadastro através do Site da SME
01/06/2019 à 10/07/2019
Fechar