DOMFO 14/06/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2019
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 28
Recursal, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, por meio
de pedido à Presidência do Colégio; II - a quaisquer das partes
do processo em foi realizada a gravação, no prazo de até 10
(dez) dias, contados da decisão relativa ao requerimento por
escrito apresentado à Presidência do Colégio; III - a terceiros,
de forma excepcional e com a devida justificativa, no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da decisão relativa ao requerimen-
to por escrito apresentado à Presidência do Colégio. § 4º -
Concluída a sustentação oral e proferido o voto do Relator, o
Presidente colherá os votos dos demais membros do Colégio
Recursal. § 5º - Concluída a votação, o Presidente proclamará
o resultado da decisão administrativa Colegiada. § 6º - As
intimações das decisões, quando não ocorrerem na própria
sessão, serão consideradas realizadas, produzindo todos os
efeitos legais, mediante intimação pessoal ou através dos cor-
reios ou por meio de aviso de recebimento ou publicação de
sua conclusão no Diário Oficial do Município. Art. 17 - As ses-
sões serão ordinárias e extraordinárias. Parágrafo único -
Sempre que houver necessidade, será convocada pelo Presi-
dente do Colégio Recursal, mediante justificativa, sessão ex-
traordinária, com antecedência de 48 horas, limitada a uma
reunião mensal. Art. 18 - Sempre que necessário, o Colégio
Recursal poderá converter julgamento em diligência, que deve-
rá ser cumprida pelo órgão de origem no prazo determinado de
10 (dez) dias corridos. Parágrafo Único - A mesma providência
poderá ser adotada pelo Relator, quando reputar necessário,
para fins de elaboração do voto. Art. 19 - Havendo pedido de
vista dos autos, o julgamento será adiado para a sessão imedi-
ata, salvo a possibilidade de ser procedido o julgamento na
mesma sessão. § 1º - Poderão os componentes do Colégio
Recursal modificar seu voto até a proclamação do resultado
final. § 2º - Ao término da sessão, os votos serão copiados,
arquivando-se as cópias na Secretaria do Colégio Recursal.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS
SUSPEIÇÕES
Art. 20 - Os integrantes do Colégio Recursal
declarar-se-ão impedidos ou suspeitos mediante despacho
motivado. § 1º - Caso o impedimento ou suspeição seja decla-
rada pelo Relator, os autos irão a nova distribuição. § 2º - Não
haverá revisor nos recursos submetidos ao Colégio Recursal. §
3º - O membro do Colégio Recursal em gozo de férias no seu
órgão de origem, poderá exercer as suas atribuições, como se
em exercício estivesse, mediante prévia comunicação ao
Presidente.
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 21 - Admitir-se-ão embargos de declaração
opostos no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da data
da intimação, caso contenha a decisão, obscuridade, contradi-
ção ou omissão. Art. 22 - Os embargos serão recebidos no
efeito suspensivo. Art. 23 - Os embargos de declaração pode-
rão ser opostos por petição escrita, dirigidos ao Relator, que,
independentemente de qualquer formalidade, apresentá-lo-á
em mesa para o julgamento na primeira sessão seguinte. § 1º -
A nova decisão proferida nos embargos limitar-se-á a corrigir a
obscuridade, a contradição ou a omissão questionada em face
da decisão embargada. § 2º - A decisão competirá aos próprios
membros do Colégio Recursal, funcionando como Relator a-
quele que proferiu o acórdão embargado. § 3º - Na hipótese de
ser provido o recurso, será fornecida cópia da decisão à parte
interessada.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA
Art. 24 - Os expedientes da Secretaria do Colé-
gio Recursal serão ultimados por integrante do quadro de ser-
vidores e/ou terceirizados do PROCON Fortaleza, indicado pela
Direção do Procon e referendado por ato próprio do Presidente
do Colégio Recursal. Parágrafo Único - As funções administra-
tivas do Colégio Recursal serão de responsabilidade do referi-
do servidor, cujas atribuições, dentre outras são as seguintes: •
autuar, distribuir e remeter processos à Secretaria de Proces-
sos; • elaborar a pauta de julgamento, atas de reuniões, ofícios,
comunicações institucionais, relatórios e documentos afins; •
organizar as sessões de julgamento; • assessorar os membros
do Colégio Recursal; • coordenar as atividades auxiliares.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O Colégio Recursal poderá expedir súmulas de suas
reiteradas decisões, publicando-as no Diário Oficial do Municí-
pio para conhecimento geral, podendo, também, proceder à
sua revisão e cancelamento. Art. 26 - O Presidente do Colégio
Recursal determinará a publicação da relação de processos
que deverá constar da pauta das sessões de julgamento, dis-
tribuídos entre os integrantes do Colégio Recursal. Art. 27 - Os
casos omissos serão decididos pelos integrantes do Colégio
Recursal e disponibilizados por ato específico do seu Presiden-
te. Art. 28 - O presente Regimento entrará em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial do Município. Art. 29 - Esta
Resolução foi aprovada em sua redação final na reunião ordi-
nária do Colegiado realizada no dia 11 de junho de 2019. SALA
DAS SESSÕES DO COLÉGIO RECURSAL, em 11 de junho de
2019. Catherine Santa Cruz Jereissati - ORDEM DOS AD-
VOGADOS DO BRASIL - OAB. Carlos Levi Costa Pessoa -
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - DPGE. Everton Luís
Gurgel Soares - PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO -
PGM. Gerlano Araújo Pereira da Costa - CÂMARA DOS
DIRETORES LOJISTAS - CDL.
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ERRATA - O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS
DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL -
SDHDS, no uso de suas atribuições, e considerando a neces-
sidade de retificar a EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 7/2019,
publicado no DOM de 30 de Maio de 2019, resolve expedir e
publicar errata, na forma que se segue:
DO OBJETO:
ONDE SE LÊ:
5.1 Para se habilitarem ao Processo Eleitoral, as
Entidades e Organizações de Assistência Social
(Atendimento/Assessoramento/Defesa e Garantia
de Direitos), os Representantes de Trabalhadores
da
Política
de
Assistência
Social
e
os
Representantes de Usuários da Política de
Assistência
Social
deverão
apresentar
os
seguintes documentos, conforme discriminado:
[...] § 3º Representantes de Conselhos e/ou
Sindicatos de Trabalhadores do SUAS: [...]
V - Assinatura do Termo de compromisso com o
CEAS.
LEIA-SE:
5.1 Para se habilitarem ao Processo Eleitoral, as
Entidades e Organizações de Assistência Social
(Atendimento/Assessoramento/Defesa e Garantia
de Direitos), os Representantes de Trabalhadores
da
Política
de
Assistência
Social
e
os
Representantes de Usuários da Política de
Assistência
Social
deverão
apresentar
os
seguintes documentos, conforme discriminado:
[...] § 3º Representantes de Conselhos e/ou
Sindicatos de Trabalhadores do SUAS: [...]
V - Assinatura do Termo de compromisso com o
CMAS-Fortaleza.
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