DOMFO 26/08/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 27 
 
 
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LUVA PARA LIMPEZA EM GERAL, BORRACHA DE LATEX NATURAL, SEM 
FORRO, REFORÇADA, REVESTIDA  INTERNAMENTE COM FLOCOS DE 
ALGODÃO, SUPERFÍCIE EXTERNA COM FRISOS ANTIDERRAPANTES, 
TAMANHO MÉDIO. 
VOLK 
PAR 
10 
2,52 
25,20 
4 
56 
LUVA PARA LIMPEZA EM GERAL, BORRACHA DE LATEX NATURAL, SEM 
FORRO, REFORÇADA, REVESTIDA  INTERNAMENTE COM FLOCOS DE 
ALGODÃO, SUPERFÍCIE EXTERNA COM FRISOS ANTIDERRAPANTES, 
TAMANHO MÉDIO. 
VOLK 
PAR 
10 
2,20 
22,00 
VALOR TOTAL DO LOTE 
R$ 428,60 
 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Projeto/Atividade: 04.122.0001.2016.0035, Elemento de Despesa 33.90.30, Fonte de Recurso 
1001.0000.00.01, do orçamento do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (PROCON). FUNDA-
MENTO: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico nº  271/2018, e seus anexos, o que consta nos 
autos do Processo Administrativo nº P751865/2019 (P251040/2018), Ata de Registro de Preços nº 01/2019 - Secretaria Municipal de 
Planejamento, Orçamento e Gestão- SEPOG, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e a Lei 
Federal nº 8666/1993 e suas alterações posteriores e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. DATA DE 
ASSINATURA: 1º/08/2019. ASSINAM O TERMO: Cláudia Maria Santos da Silva - TITULAR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (PROCON) CONTRATANTE e SUPRIMAX COMERCIAL LTDA - EPP, 
inscrita no CNPJ sob o nº 00.466.084/0001-53, denominada CONTRATADA, representada neste ato pela Sra. Ana Sueli de Macedo 
Ramos - CPF 019.734.004-05. TESTEMUNHAS. VISTO: Antônio Aírton do Vale Melo - COORDENADOR DA ASSESSORIA      
JURÍDICA DO PROCON. 
*** *** *** 
 
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 01/2019 
 
 
Pelo presente instrumento, denominado TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de um lado 
o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON FORTALEZA, por sua 
Diretora, e, de outro lado, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, empresa administradora de consórcio, com sede na 
Alameda Europa, 150, Tamboré, Santana do Parnaíba - SP, CEP 06543-325, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
58.113.812/0001-23, por seu procurador o senhor MARCELO LOPES VALENTE, CPF nº 161.026.398-71, OAB/SP 159.418, adiante 
firmado, com base nas considerações adiante expostas. CONSIDERANDO as prerrogativas conferidas pelo art. 50, incisos, da Lei 
Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, bem assim as disposições contidas no art. 4º, inciso XIII, do Regulamento do 
PROCON FORTALEZA, parte integrante do Decreto Municipal nº 13.510/2014, de 30 de dezembro de 2014. CONSIDERANDO a 
disposição do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República, que garantiu ao consumidor a condição de sujeito de direitos mere-
cedor da tutela eficaz do ordenamento jurídico brasileiro. CONSIDERANDO que ao Poder Público cabe a proteção dos interesses 
econômicos dos consumidores, bem como a promoção da transparência e harmonia das relações de consumo. CONSIDERANDO, 
por disposição do art. 170 da Carta Magna, ser a defesa do consumidor um dos princípios gerais da ordem econômica. CONSIDE-
RANDO, nos termos do art. 82 da Lei Federal nº 8.078/90, ser o PROCON FORTALEZA legitimado à defesa coletiva do consumidor. 
CONSIDERANDO que é princípio consagrado na Lei 8.078/90 o dever da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o 
consumidor, garantindo-lhe produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 
4º, II, d). CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema jurídico pátrio, o compromisso de ajustamento de conduta é um importante 
instrumento que se destina à efetivação dos direitos transindividuais, servindo, portanto, para a tutela coletiva de direitos. CONSIDE-
RANDO que a fixação do compromisso gera os seguintes efeitos: a) responsabilização do obrigado pelo cumprimento do ajuste; b) 
formação de título executivo extrajudicial; c) suspensão de procedimentos a respeito dos quais foi tomado o termo; e d) encerramento 
da investigação após o seu cumprimento. CONSIDERANDO que, no tocante à tutela dos interesses transindividuais, verifica-se que o 
TAC vem assumindo um importante papel por ser uma solução breve, econômica e justa, tendo em vista que amplia a tutela jurídica 
desses direitos, ao dotar de força executiva a solução compromissada. CONSIDERANDO a insatisfação dos consumidores, registrada 
por meio de reclamações direcionadas ao PROCON, mormente quanto à negativa de cumprimento, por parte da EMBRACON, das 
condições oferecidas quando da adesão aos consórcios administrados pela empresa, bem como a respeito da inexistência de infor-
mação clara, precisa e ostensiva acerca das cláusulas, direitos e deveres contratuais. CONSIDERANDO que a EMBRACON, pelo 
presente instrumento, propõe-se a majorar seu índice de resolutividade nas reclamações apresentadas pelos consumidores perante o 
PROCON. CONSIDERANDO, por fim, que a EMBRACON, pelo presente instrumento, tem demonstrado interesse em solucionar as 
pendências alusivas aos consumidores que formalizaram reclamações perante este órgão de defesa do consumidor. RESOLVEM 
celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, na melhor forma do direito, nos termos abaixo especificados. CLÁUSU-
LA PRIMEIRA - O presente compromisso de ajustamento de conduta tem por finalidade elevar o índice de resolutividade das reclama-
ções apresentadas perante o PROCON em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, mediante o compro-
metimento da empresa para com a busca da solução das demandas de que trata o ANEXO I, o que deverá se dar segundo as condi-
ções de acordo especificadas no referido anexo. CLÁUSULA SEGUNDA - O presente compromisso de ajustamento de conduta fica 
limitado às reclamações constantes no Anexo I. CLÁUSULA TERCEIRA - A empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CON-
SÓRCIO LTDA, em audiências cujas datas serão previamente definidas pelas partes subscritas, compromete-se a comparecer ao 
PROCON com vistas à apresentação presencial das propostas de acordo consignadas no ANEXO I, oportunizando aos consumido-
res, de forma específica e individualizada, a possibilidade de resolução para cada caso, conforme descrito na cláusula primeira.      
PARÁGRAFO ÚNICO. Em até 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data de realização da última audiência 
de que trata o caput, a EMBRACON apresentará ao PROCON relatório e documentos comprobatórios do cumprimento das obriga-
ções assumidas pelo presente compromisso de ajustamento de conduta. CLÁUSULA QUARTA - Na hipótese de frustradas as tentati-
vas de resolução de uma reclamação, nos termos do presente TAC, a mesma retomará o seu trâmite regular perante o PROCON, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis em caso de descumprimento das obrigações ora assumidas (CLÁUSULA SÉTIMA). CLÁUSU-
LA QUINTA - A composição obtida entre consumidor e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., desde que efeti-
vamente cumprida, ocasionará o arquivamento do processo administrativo em trâmite sem a incidência de qualquer penalidade ou 
sanção administrativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Nos termos do PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA TERCEIRA, a EMBRACON 
deverá apresentar ao PROCON meios suficientes de comprovação a fim de demonstrar o cumprimento das composições alcançadas. 
CLÁUSULA SEXTA - A fim de estabelecer novo canal de comunicação entre o consumidor e a empresa, fica criada a linha direta 
PROCON/EMBRACON DDR 85-3304-6820. As situações abaixo serão passíveis de solução pela referida linha direta, devendo as 
respostas acerca das demandas se darem de forma imediata e sem abertura de prazo. A saber: a) Emissão de segunda via de boleto; 

                            

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