DOMFO 11/07/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 7
cer serviços aos turistas; III - monitorar o funcionamento dos serviços urbanos essenciais, avaliando o impacto na atividade turística;
IV - formatar, desenvolver, acompanhar e avaliar cursos de capacitação dos profissionais que trabalham diretamente no receptivo
turístico; V - monitorar e aperfeiçoar os equipamentos, serviços e infraestrutura dos postos de informações turísticas, visando qualifi-
car o atendimento ao turista; VI - desempenhar outras atividades estabelecidas pelo Coordenador.
Seção IV
Da Coordenadoria do Observatório do Turismo
Art. 17 - Compete à Coordenadoria do Observatório do Turismo (COBSTUR): I - coletar dados estratégicos do turismo,
mediante estudos, pesquisas e mapeamento de atividades turísticas locais, com o objetivo de mensurar o impacto do setor na dinâ-
mica cultural, social e econômica de Fortaleza; II - monitorar a demanda turística nacional e internacional, por ano e por temporada,
referente ao Município de Fortaleza; III - identificar e analisar a taxa de ocupação hoteleira de Fortaleza, observando a sazonalidade e
mensurando os impactos na economia do município; IV - identificar o número de empregos formais e informais nas atividades especí-
ficas do turismo, destacando: a) hospedagem; b) alimentação; c) transporte; d) agência de viagem; e) aluguel de transporte; f) recrea-
ção e lazer. V - monitorar e avaliar a receita turística global e impacto sobre o PIB de Fortaleza de forma a apurar: a) renda gerada
nos segmentos de atividades específicas; b) gasto per capita/dia; c) permanência média. VI - mapear e avaliar os equipamentos e
serviços turísticos de Fortaleza, destacando: a) os atrativos turísticos; b) os serviços turísticos; c) a infraestrutura turística. VII - colabo-
rar com a construção e/ou ajustes de indicadores municipais que propiciem a avaliação qualitativa das políticas públicas relacionadas
ao turismo; VIII - disponibilizar para as demais áreas da SETFOR as informações oriundas do Observatório do Turismo, propiciando a
integração das ações da Secretaria; IX - promover convênios de cooperação técnica com entidades de ensino superior, entidades de
estudos, pesquisas e tecnologia e observatórios em geral; X - desempenhar outras atividades estabelecidas pela Direção Superior.
Seção V
Da Coordenadoria de Infraestrutura Turística
Art. 18 - Compete à Coordenadoria de Infraestrutura Turistica (COINTUR): I - efetuar, em conjunto com outros órgãos, o
monitoramento e aperfeiçoamento dos equipamentos, serviços e infraestrutura existentes adequando-os ao desenvolvimento susten-
tável da atividade turística; II - gerenciar e monitorar os equipamentos públicos da área de competência da SETFOR; III - articular
junto a outros órgãos uma política de requalificação e revitalização dos patrimônios naturais, históricos e culturais ligados à atividade
turística; IV - estabelecer parcerias com outros órgãos visando o planejamento da infraestrutura de apoio ao turismo para as diversas
áreas; V - fomentar a criação de linhas ordinárias de transporte público exclusivos ou que atendam os principais pontos turísticos da
cidade; VI - consolidar os corredores turísticos estruturantes, propiciando o ordenamento e a implantação de infraestrutura turística;
VII - revisar e dar Parecer sobre os aspectos de engenharia e viabilidade socioambiental dos termos de referência, de estudos e dos
projetos; VIII - manter articulação com os projetistas e Órgãos Executores junto aos órgãos ambientais do Município, Estado e União
para garantir a correta execução dos documentos ambientais indispensáveis ao processo de licenciamento ambiental dos investimen-
tos previstos; IX - conhecer as tecnologias e materiais mais recomendáveis na sua região e ter experiência em análise de alternativas
e determinação de solução de mínimo custo; X - supervisionar engenheiros especialistas e analistas ambientais contratados para
revisar projetos específicos; XI - gerenciar os mecanismos e processos de consulta pública na área ambiental e supervisionar a divul-
gação das informações requeridas em tais consultas; XII - identificar e manifestar-se sobre ações e procedimentos de obras, de modo
a evitar, minimizar, controlar ou mitigar impactos socioambientais potenciais; XIII - Apresentar ao Secretário avaliação periódica sobre
a eficiência dos programas ambientais relacionados às intervenções físicas previstas, reportando ajustes necessários; XIV - realizar
supervisão técnica da execução das ações de programas de sua área temática, identificando desvios e propondo medidas de corre-
ção; XV - avaliar periodicamente as normas técnicas adotadas para execução das ações de programas da sua área temática, identifi-
cando possíveis necessidades de ajustes, submetendo-os à apreciação superior; XVI - desempenhar outras atividades estabelecidas
pela Direção Superior. Art. 19 - Compete à Célula de Gestão de Equipamentos Turísticos (CEGET): I - efetuar, em conjunto com ou-
tros órgãos, o monitoramento e aperfeiçoamento dos equipamentos, serviços e infraestrutura existentes adequando-os ao desenvol-
vimento sustentável da atividade turística; II - observar e levantar as necessidades dos pontos turísticos para que tenham acessibili-
dade, sinalização, manutenção, ou seja, condições adequadas de funcionamento, para atender o turista nacional e internacional; III -
identificar e avaliar as necessidades de infraestrutura e serviços na cidade; IV - analisar e acompanhar projetos de Infraestrutura,
Engenharia, Arquitetura, Urbanização e Patrimônio Histórico; V - apresentar periodicamente à Assessoria da sua área e a Coordena-
ção, avaliação sobre a eficiência dos programas ambientais relacionados às intervenções físicas previstas e ajustes necessários; VI -
preparar e apresentar relatórios periódicos de supervisão ambiental; VII - atender a questionamentos socioambientais da sociedade
civil, incluindo as Organizações Não-Governamentais (ONGs) e outras partes interessadas nas obras e nos programas ambientais do
empreendimento; VIII - desempenhar outras atividades estabelecidas pelo Coordenador.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I
Da Coordenadoria Administrativo-Financeira
Art. 20 - Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira (COAFI): I - definir, em sintonia com a Direção e Gerência
Superior da SETFOR, as políticas e diretrizes setoriais da SETFOR relativas às atividades administrativas, financeiras, de gestão de
pessoas e de suporte logístico; II - realizar o planejameto anual das aquisições de bens e serviços, necessários ao desenvolvimento
dos trabalhos na SETFOR; III - monitorar a execução orçamentária, contábil e financeira da SETFOR, em parceria com a ASPLAN; IV
- acompanhar processos de pagamento junto à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN); V - fiscalizar a execução dos contratos e
convênios da SETFOR; VI - emitir parecer, quanto a correta e regular apresentação de documentação contábil, referente a prestação
de contas apresentadas pelos Convenentes que celebrarem convênios com a SETFOR; VII - desempenhar outras atividades estabe-
lecidas pela Direção Superior. Art. 21 - Compete à Célula de Gestão Financeira (CEGEF): I - implementar as políticas, normas e pro-
cedimentos estabelecidos pelo COGERFFOR e demais Órgãos competentes, relacionados com a administração financeira, contábil e
orçamentária da SETFOR; II - planejar, programar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a administração
financeira, contabil e orçamentária, por meio de relatórios, empenhos e liquidações; III - acompanhar e executar o registro dos atos e
fatos contábeis; IV - prestar apoio técnico, informações e dados para a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria; V - de-
sempenhar outras atividades estabelecidas pelo Coordenador. Art. 22 - Compete à Célula de Gestão Administrativa (CEGEA): I -
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