DOMFO 29/05/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 28
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
FUNDEB - CACSFOR
CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 9292 DE 29 DE
OUTUBRO DE 2007 COM NOVA REDAÇÃO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 9716 DE 24 DE SETEMBRO DE 2010,
ALTERADA EM SEU ART. 2º PELA LEI MUNICIPAL
Nº 10429 DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2015.
TÍTULO:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CACSFOR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanha-
mento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvol-
vimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissio-
nais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal
9.292 de 29 de outubro de 2007, com nova redação pela Lei
Municipal nº 9716 de 24 de Setembro de 2010, alterada em seu
Art. 2º pela Lei nº 10429 de 22 de Dezembro de 2015, é orga-
nizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade
acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recur-
sos financeiros do FUNDEB do Município de Fortaleza.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I. Acompa-
nhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos
financeiros do FUNDEB Municipal; II. Acompanhar e controlar,
junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco
do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do
FUNDEB; III. Supervisionar a realização do Censo Escolar, no
que se refere às atividades de competência do Poder Executivo
Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento
dos formulários de coleta de dados, especialmente no que
tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; IV. Supervisi-
onar a elaboração da proposta orçamentária anual do Municí-
pio, e a alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o
cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recur-
sos; V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos
gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a
utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art.
25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007; VI. Exigir do Poder Execu-
tivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da
aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise
e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; VII. Mani-
festar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de
contas do Município, de forma a restituídas ao Poder Executivo
Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo
para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente,
conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei 11.494, de
20/06/2007; VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de
60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissio-
nais do magistério, especialmente em relação à composição do
grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa
parcela mínima legal de recursos. IX - Exigir o fiel cumprimento
do plano de carreira e remuneração do magistério da rede
municipal de ensino; X - Zelar pela observância dos critérios e
condições estabelecidos para exercício da função de conselhei-
ro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar
o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presi-
dência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei
nº 11.494/2007; XI - Requisitar, junto ao Poder Executivo Muni-
cipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à
execução plena das competências do Conselho, com base no
disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007. XII - Acom-
panhar e controlar a execução dos recursos federais transferi-
dos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos,
verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenci-
ais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se
pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses
Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético
Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de pare-
cer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o
FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades
na utilização dos recursos; XIII - Exercer outras atribuições
previstas na legislação federal ou municipal. § 1º - O Conselho
deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas
ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunida-
de.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Acompanha-
mento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composi-
ção, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal n° 9.292, de 29
de outubro de 2007 alterado pela Lei Municipal nº 10.429 de 22
de dezembro de 2015 e conforme o estabelecido no inciso IV e
§ 2º do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007: I — 2
(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação ou
órgão educacional equivalente; II — 1 (um) representante dos
professores das escolas públicas municipais, indicado por seus
pares em processo conjunto das entidades sindicais; III — 1
(um) representante dos diretores das escolas públicas munici-
pais, indicado pelo seu colegiado; IV — 1 (um) representante
dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais, indicado por seus pares em processo conjunto das
entidades sindicais; V — 2 (dois) representantes dos pais de
alunos das escolas públicas municipais, indicados por seus
pares em Assembleia Geral convocada para esse fim; VI — 2
(dois) representantes dos estudantes da rede municipal de
ensino, indicados por seus pares em Assembleia Geral convo-
cada para esse fim, sendo 1 (um) indicado pela entidade de
estudantes secundaristas; VII — 1 (um) representante do Con-
selho Municipal de Educação, indicado por seu colegiado; VIII
— 1 (um) representante dos Conselhos Tutelares, indicado em
processo de escolha conjunta de todos os Conselhos. § 1º - A
cada membro titular corresponderá um suplente. § 2º - As indi-
cações referidas nos incisos do art. 3º da Lei Municipal deverão
ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato
anterior. § 3º - Salvo o representante da Secretaria Municipal
de Educação, os demais conselheiros de que trata este artigo
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que repre-
sentam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito
à sua indicação, posse e exercício do mandato. § 4º - Os
membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsequente
por apenas uma vez, conforme estabelecido no § 11 do art. 24
da Lei 11.494/2007. § 5º - A nomeação dos membros ocorrerá
a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou
entidades previstas neste artigo. § 6º - Conforme art. 3º da Lei
nº 9.292 o suplente substituirá o titular do conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais
e impedimentos deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de desligamento por motivos
particulares ou rompimento do vínculo de que trata o § 2º da
referida Lei. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram,
simultaneamente, em qualquer das situações de afastamento
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